Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0814305-16.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVADO: S. P. B., KARINA PEREIRA DE ASSIS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0861235-61.2025.8.20.5001, promovido por S. P. B., menor representado por sua genitora, Karina Pereira de Assis.
É o relatório do que importa para o momento. Em juízo de admissibilidade, entendo que o recurso em comento não merece conhecimento, porquanto a interposição de dois recursos em face da mesma decisão judicial, consabidamente atenta contra o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Com efeito, o agravante interpôs, em face da mesma decisão judicial ora impugnada, com os mesmos fundamentos e pedidos, o Agravo de Instrumento n° 0814294-84.2026.8.20.0000, protocolado na mesma data do presente Agravo, o qual já teve apreciado o pedido de suspensividade.
Deste modo, as circunstâncias relatadas apontam a inobservância do princípio da unirrecorribilidade, e reclama o não conhecimento do presente recurso. Segundo o princípio da unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade) é vedada a interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos simultâneos, salvo quando a própria legislação permitir, de forma expressa. Tal regra traz em seu bojo a ideia de preclusão consumativa, que nada mais é que a perda da faculdade de praticar um determinado ato, em razão de o mesmo já ter sido realizado.
Ora, ao interpor o recurso cabível, a parte não mais pode valer-se, no mesmo momento (unirrecorribilidade), da interposição de outro recurso, pois já exercida tal prerrogativa. Por estes argumentos, em juízo de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, a teor do contido no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ao juízo de origem.
