Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA MARIA DA SILVA
- Advogado
- ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA (OAB 19765/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. R. G. D. N., por seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0835952-70.2024.8.20.5001) proposta por A. M. D. S.. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, em razão do ofício n. 40/2024 - GJ2VFP (ID. 27683958), a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Natal, 24 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição
