PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814435-40.2025.8.20.0000 Polo ativo FELIPE DAVID ANDRADE DE LIMA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMPLETA (HOME CARE). REQUERIMENTO FUNDADO EM LAUDOS PARTICULARES. ADOÇÃO DE PARECER TÉCNICO OFICIAL (NATJUS). ESTABILIDADE CLÍNICA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO REGIME HOSPITALAR DOMICILIAR. LIMITAÇÃO DO CUIDADO À MODALIDADE DE ATENÇÃO DOMICILIAR TIPO 2 (AD2).
INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL E RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por paciente representado por sua genitora contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, limitando o fornecimento de serviços médicos à modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2), com base em Nota Técnica do NATJUS, e afastando a internação domiciliar completa (home care) pleiteada. O agravante alegou quadro clínico severo e progressivo, com necessidade de cuidados integrais, sustentando risco iminente à vida e afronta ao direito à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com o objetivo de compelir o ente público a fornecer internação domiciliar completa (home care), em substituição ao regime de Atenção Domiciliar 2 (AD2).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em parecer técnico do NATJUS e da equipe do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), os quais atestaram a estabilidade clínica do paciente e a adequação do modelo AD2 ao seu quadro.
5. Ainda que a Nota Técnica do NATJUS não seja vinculante, possui caráter técnico-científico e constitui subsídio qualificado à atuação judicial, especialmente em matérias complexas de saúde pública.
6. Não há prova idônea nos autos que desqualifique os pareceres técnicos apresentados ou comprove a imprescindibilidade da internação domiciliar integral.
7. O ativismo judicial em matéria de saúde deve observar critérios técnicos e os limites da reserva do possível, a fim de evitar ingerência desproporcional na gestão do sistema público de saúde.
8. Os laudos particulares apresentados não afastam a conclusão de que o tratamento já prestado é compatível com a condição atual do paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de internação domiciliar completa (home care) no âmbito do SUS depende da comprovação técnica da imprescindibilidade do tratamento, não sendo suficiente a simples recomendação médica particular.
2. A Nota Técnica do NATJUS, embora não vinculante, constitui elemento técnico relevante para a formação do convencimento judicial em demandas de saúde.
3. A atuação do Judiciário em políticas públicas de saúde deve respeitar os parâmetros técnicos fixados pelos órgãos competentes, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 196 e 198; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE DAVID ANDRADE DE LIMA, representado por sua genitora, GILEUZA CAMARA DE ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0825125-63.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, limitando a assistência ao padrão da modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD 2), nos termos da Nota Técnica do NATJUS, e afastando a internação domiciliar completa (home care) requerida.
O agravante aduziu que apresenta quadro clínico extremamente debilitado e progressivo, em uso de gastrostomia e traqueostomia, com disfagia, tetraparesia espástica, síndrome de imobilidade, uso contínuo de psicotrópicos e risco severo de broncoaspiração, necessitando de suporte ventilatório e cuidados integrais de enfermagem em regime de internação domiciliar. Afirmou que a decisão agravada desconsiderou laudos médicos que atestam a gravidade da sua condição e a recomendação expressa de home care por profissional de saúde da família, destacando que sua mãe não possui condições de prover os cuidados necessários diante da complexidade do quadro.
Alegou que a Nota Técnica do NATJUS, utilizada como fundamento pelo juízo de origem, não possui caráter vinculante e apresenta contradições em relação à Portaria n. 825 do Ministério da Saúde, que classifica como inelegíveis para a Atenção Domiciliar os pacientes que demandem cuidados contínuos de enfermagem, caso em que se enquadra o agravante. Defendeu que a recusa da internação domiciliar coloca em risco iminente sua vida, de modo que a tutela de urgência é imprescindível para assegurar o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça imediatamente a internação domiciliar completa (home care), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para confirmar a medida em caráter definitivo. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 33195438).
Sem contrarrazões, conforme Id 34455103. Instada a se pronunciar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça em substituição à Décima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 34539283).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante pugnou pela reforma da decisão que limitou a tutela de urgência concedida, a fim de assegurar sua imediata internação domiciliar completa (home care), alegando risco iminente de agravamento do quadro clínico, sustentando que os laudos médicos anexados aos autos recomendam expressamente a modalidade de internação domiciliar integral. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer internação domiciliar em regime de home care, em substituição ao modelo de atenção domiciliar tipo 2 (AD2), fixado pelo Juízo a quo, o qual se fundamentou em parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde e na Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS).
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o deferimento da medida requer a demonstração simultânea desses dois pressupostos, cuja ausência impede a concessão da providência antecipatória. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, de forma criteriosa, apreciou o pedido de tutela segundo as informações técnicas constantes dos autos, concluindo pela inexistência de elementos que justificassem a internação domiciliar integral, substituindo-a pela atenção domiciliar tipo 2, modalidade que, segundo o parecer do NATJUS e da equipe do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), mostra-se suficiente para garantir o tratamento adequado e seguro ao paciente.
A Nota Técnica 337949 do NATJUS registrou expressamente que o paciente apresenta quadro clínico grave, porém estável, sendo elegível ao atendimento pelo SAD 2, em virtude da ausência de instabilidade clínica que demande regime hospitalar domiciliar. O documento técnico esclareceu, ainda, que o paciente “possui quadro estável, que já era paciente do SAD”, o que reforça que o tratamento em curso é compatível com sua condição atual.
Ressalte-se que, embora a avaliação do NATJUS não possua caráter vinculante, tem natureza eminentemente técnica e serve de subsídio qualificado ao julgador, sobretudo em demandas que envolvem temas médicos e assistenciais complexos, como é o caso. Além disso, o parecer foi corroborado pela equipe de saúde pública que acompanha o agravante, não havendo nos autos prova técnica idônea que o desconstitua.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde deve ocorrer de modo criterioso, respeitando-se os parâmetros técnicos e científicos fixados pelos órgãos competentes e evitando-se a substituição indevida do juízo técnico-administrativo por decisão judicial baseada apenas em juízo subjetivo de conveniência. Importante observar que o direito fundamental à saúde, embora de natureza prestacional, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da reserva do possível, sob pena de inviabilizar a gestão racional dos recursos públicos.
Nesse contexto, a determinação de internação domiciliar integral, sem a devida comprovação técnica da sua imprescindibilidade, representaria ingerência desproporcional na esfera administrativa e potencial desequilíbrio no sistema público de saúde. De outro lado, os laudos médicos particulares apresentados pela parte agravante, embora atestem a gravidade e a complexidade do quadro clínico, não afastam a conclusão técnica de que o paciente se encontra em condição estável, tampouco comprovam a necessidade imediata de internação domiciliar hospitalar.
O risco de broncoaspiração e a dependência para atividades básicas da vida diária, ainda que presentes, são manejáveis dentro do escopo do serviço de atenção domiciliar já disponibilizado. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada, logo, a ausência desse requisito inviabiliza, por consequência lógica, a análise do perigo de dano, na medida em que ambos devem coexistir para a formação do juízo positivo de urgência.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.