PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814501-20.2025.8.20.0000 Polo ativo LEDJANE DO REGO MORAIS Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO, GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por segurada em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada por considerar necessária a realização de prova pericial. A agravante sustenta que o laudo administrativo do INSS reconhece a existência de sequelas definitivas com redução da capacidade laborativa, sendo suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante da natureza alimentar da prestação requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conceder tutela antecipada para implantação de benefício de auxílio-acidente com base exclusiva em laudo administrativo do INSS, ou se é imprescindível a realização de perícia médica judicial para comprovar a redução funcional da capacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, sendo ônus do requerente comprovar os requisitos autorizadores.
4. O laudo administrativo pode constituir indício favorável, mas não substitui a necessidade de perícia médica judicial quando há controvérsia relevante sobre a existência e extensão da sequela e sua repercussão na capacidade laboral.
5. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reforça que, em demandas por benefício por incapacidade, a realização de perícia judicial é imprescindível para formar juízo seguro sobre o direito postulado, afastando a concessão de tutela provisória baseada exclusivamente em prova documental administrativa.
6. A ausência da perícia judicial inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela, pois o julgador não dispõe de qualificação técnica para aferir, sem auxílio pericial, a redução funcional apta a ensejar o benefício de auxílio-acidente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela antecipada para implantação de benefício de auxílio-acidente exige a prévia realização de perícia médica judicial que comprove a existência de sequela permanente e redução funcional da capacidade laboral.
2. O laudo administrativo constitui mero indício e não supre a exigência de prova técnica judicial nos casos em que há controvérsia sobre a incapacidade ou redução funcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, art.
86. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1026349-40.2023.8.11.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 21.05.2024. TJ-RO, AI nº 0806412-56.2022.8.22.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 14.02.2023. TJ-BA, AI nº 8025839-12.2019.8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 19.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Ledjane do Rego Morais em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente Acidentário (Processo nº 0859598-75.2025.8.20.5001), ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, deixou de apreciar, na atual fase processual, o pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que sua análise depende da realização de prova pericial.
Em suas razões, alega o seguinte: a) que o laudo administrativo do INSS reconheceu sequela definitiva com redução da capacidade laboral, acrescido do histórico de auxílio-doença acidentário (B/91) e de reabilitação restritiva, atendendo aos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; b) que a negativa do INSS, fundada na ausência da patologia no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta, pois referido rol seria apenas exemplificativo, conforme jurisprudência e parecer da própria PFE-INSS.
Apontou que a prova administrativa é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, sendo desnecessária nova perícia; c) defendeu o perigo de dano diante da natureza alimentar do benefício, invocando ainda o Tema 416 do STJ (tutela de evidência) e o Tema 862 (fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 01/03/2015, observada a prescrição quinquenal). Ao fim, após citar artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, requereu a concessão da tutela recursal para imediata implantação do benefício, a confirmação da gratuidade de justiça e, ao final, o provimento integral do recurso.
Ao apreciar os autos, o Relator profere Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao Recurso, mantendo a decisão agravada até a realização da perícia judicial. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo, bem assim defiro a gratuidade judiciária pleiteada ante a presença dos pressupostos legais aptos a tanto. No caso em exame, a agravante pleiteia a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, sustentando que o próprio INSS reconheceu a existência de sequelas permanentes, indeferindo o pedido apenas sob o fundamento de ausência da patologia no rol do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, embora o laudo administrativo possa constituir indício favorável, o conjunto probatório disponível não permite concluir, com segurança, pela efetiva redução da capacidade laborativa em grau compatível com a concessão do benefício. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a perícia médica judicial é imprescindível para verificar a natureza e extensão da sequela, bem como sua repercussão sobre a capacidade laboral do segurado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS DE PLANO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL – REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, havendo controvérsia acerca da incapacidade laboral e sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial, incabível a antecipação da tutela pretendida.
2. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026349-40.2023 .8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024) Agravo de instrumento. Ação ordinária. Direito previdenciário. Benefício. Restabelecimento. Tutela de urgência. Requisitos. Probabilidade do direito.
Não preenchimento. Perícia médica. Pendência. A concessão da liminar em processos para implantação de benefício previdenciário acidentário exige a verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico pericial judicial . Precedentes da Corte.Recurso que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806412-56.2022 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/02/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08064125620228220000, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete Des . Daniel Ribeiro Lagos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, DIANTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
ANTE A EVIDENCIA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, COM O FITO DE GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVANTE. JULGADOR QUE NÃO POSSUI QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA ENTENDER AS QUESTÕES MÉDICAS. RECURSO IMPROVIDO. A realização de perícia médica se apresenta indispensável à instrução do presente feito, para a aferição técnica da efetiva existência da alegada incapacidade laborativa, bem como do seu correspondente grau.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de Instrumento nº 8025839-12.2019 .805.0000, em que figuram como Agravante RAIMUNDO SANTOS DE ASSIS e Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80258391220198050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) Com efeito, a consulta aos autos originários revela que a prova pericial ainda não foi produzida, subsistindo, portanto, os fundamentos que motivaram a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.