PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0814521-45.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravada: GERLANIA FERNANDES DA SILVEIRA Def. Público: Rodrigo Gomes da Costa Lira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0840660-66.2024.8.20.5001, intentada por GERLANIA FERNANDES DA SILVEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante, nos seguintes termos: (...)
Posto isso, e por tudo que dos autos consta, uma vez presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da respectiva SECRETARIA DE SAÚDE, preste atendimento à GERLÂNIA FERNANDES DA SILVEIRA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por intermédio de procedimento cirúrgico de “artroplastia total de revisão do quadril esquerdo”, na rede pública, conveniada ou privada, em caso de inexistência de vagas no sistema público de saúde, conforme prescrição médica.
Intime-se, através de mandado, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE para cumprimento da decisão no prazo estabelecido, devendo encaminhar comunicação para fins de instrução processual.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao menos mais 2 (dois) orçamentos de cada um dos serviços necessários para a execução do procedimento cirúrgico (despesas hospitalares, cirurgião, anestesista etc) ou justificar a impossibilidade. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da demandante, porquanto preenchidos os requisitos legais. (...) Em seu arrazoado, o ente público agravante alegou, em suma, que: a) a decisão agravada deve ser modificada, a fim de que se adeque aos parâmetros definidos no Tema 1234, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, sendo fundamental o correto direcionamento do feito conforme divisão de competências administrativas, cabendo ao Município a responsabilidade pelo fornecimento do que está incorporado, e à União em relação aos itens Extra-SUS; b) “(...) pretendendo a parte autora o fornecimento/custeio de procedimento cirúrgico para implantação de material não padronizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec e não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases, não resta dúvida sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente demanda (...)”; c) “(...) não há insurgência contra a ausência do serviço, mas pretensão de burlar a ordem cronológica de atendimento, sem qualquer justificativa que indique a gravidade do caso em comparação aos demais assistidos (...)”; d) “(...) a responsabilidade do procedimento em questão, abrangendo o atendimento da Autora é da Secretaria Municipal de Saúde da edilidade em que ela tenha domicílio, uma vez que o serviço é categorizado pelo seu financiamento como de ‘Média e Alta Complexidade Hospitalar’ (...)”; e) “(...) a pretensão Autoral de obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar ou custear serviço médico objeto da lide, cuja responsabilidade é de outro ente da federação, não deve ser reconhecida, pois partir de suposição contrária significaria criar indesejável ônus financeiro para o Estado do Rio Grande do Norte, sem a devida compensação posterior pelo outro ente (...)”; f) “(...) ao demandar judicialmente o imediato fornecimento das cirurgias supramencionadas, a parte promovente claramente ofende o princípio da isonomia, vez que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde e aguardam em fila de espera, não está cabalmente comprovado a urgência fundamental em realizar a cirurgia de forma extremamente célere, é imprescindível que haja espera no âmbito administrativo (...)”; g) Alternativamente, caso o cumprimento da decisão liminar seja realizado mediante a prestação do serviço na rede privada, é necessário que se observe a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 1033 da repercussão geral.
Ao final, pugnou pelo recebimento do presente agravo também no seu efeito suspensivo, requerendo, no mérito, a reforma definitiva do decisum vergastado, a fim de que seja modificada a decisão que deferiu a liminar postulada na demanda originária, nos termos da fundamentação supra. É o que importa relatar.
Decido. Em princípio, observando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Conforme relatado, almeja o ente público recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante, obrigando-o a custear o procedimento cirúrgico prescrito no laudo médico que instrui a exordial da ação ordinária.
Analisando de modo perfunctório o caso concreto, entendo que a decisão ora impugnada deve ser suspensa, uma vez que não parece estar evidente a urgência do provimento antecipatório vindicado. Compulsando os autos da demanda originária, verifica-se que a autora já se encontra na fila de regulação aguardando a realização da cirurgia requerida, conforme extraído do Ofício n.º 3787/2024, de 22/08/2024 (Pág.
Total 106), oriundo da Secretária Estadual da Saúde, que também noticiou o seguinte: (...) O Estado de RN possui contrato firmado com a empresa SORT para realização de cirurgias ortopédicas de alta complexidade no Hospital Deoclécio Marques de Lucena, por isso, neste e-mail a paciente foi redirecionada para o especialista de quadril da rede que opera no prestador SUS com materiais da tabela estadual Extra-SUS vigente, porém a usuária não compareceu.
Dessa forma, houve novo agendamento de avaliação pré-cirúrgica para a data de 20/08/2024, às 13h, no Hospital Central Coronel Pedro Germano, com o Dr. Fábio Freire, sendo necessário no ato da consulta que a requerente apresente os exames de imagem, bem como documentos pessoais (cópias do Comprovante de Residência, Cartão do SUS e CPF). Por fim, houve tentativa de contato com a demandante via ligação telefônica no contato que consta nos autos, para confirmação acerca do comparecimento a avaliação, mas não obtivemos êxito. (...) Ademais, em que pese o direito fundamental à saúde, além do dever constitucional do Estado (em sentido amplo) de garanti-lo aos cidadãos hipossuficientes, no caso em tela, trata-se de procedimento envolvendo o fornecimento de materiais de alto custo, sendo uma cirurgia cujo orçamento na rede privada supera R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), razão que exige maior parcimônia para o seu deferimento de modo imediato, dado o seu impacto nas contas públicas.
Outrossim, a Nota Técnica 231516, emitida pelo Nat-Jus em 24/06/2024, apresentou conclusão favorável à realização da cirurgia prescrita à demandante, mas sem reconhecer a urgência mencionada no laudo que respaldou o pedido, como se vê nos trechos destacados a seguir (Pág. Total 55/58): (...) Tecnologia: 0408040076 - ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de coxartrose com artroplastia prévia; CONSIDERANDO a solicitação de CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL COM RETIRADA DE MATERIAL E ENXERTIA DE MATERIAL ÓSSEO/METÁLICO com material especial CONSIDERANDO a plausibildade da demanda e melhora de funcionalidade; CONSIDERANDO que existe pouco estoque ósseo na radiografia que justifica a utilização de metal trabeculado.
Uma alternativa seria a utilização de enxerto de banco de tecido ósseo, disponível no SUS em alguns locais de referência em ortopedia CONSIDERANDO que existe indicação cirúrgica para o caso CONCLUI-SE que, há evidencias para a indicação do procedimento proposto. Não se justifica, contudo, o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS.
HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) – Grifos acrescidos. Nesse contexto, embora os documentos médicos e o parecer do Nat-Jus confirmem a necessidade da realização da cirurgia de correção indicada à autora/agravada, não há como se inferir de plano a urgência exigida para a concessão da medida de urgência, de modo que, aparentemente ausente tal requisito, a liminar deve ao menos ser suspensa até o julgamento deste agravo, já que existe a necessidade de obediência à fila de procedimentos do SUS, na qual está inserida a demandante, valendo ainda salientar que o feito originário parece estar concluso para a prolação da sentença.
Assim, embora incontroverso o direito à saúde, não é permitido ao Judiciário interferir na ordem de prioridade da fila de realização de cirurgias eletivas, como parece ser o caso, ainda mais quando se trata de fornecimento de material de alto custo. A propósito, colaciono o seguinte precedente deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO COM “COXARTROSE GRAVE BILATERAL”. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CIRURGIA DE CARÁTER ELETIVO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À FILA DE PROCEDIMENTOS DO SUS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801953-85.2023.8.20.5123, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) – Grifei. Por fim, em relação à aplicabilidade dos parâmetros do Tema 1234 do STF ao caso, verifico que não houve enfrentamento da questão na decisão recorrida, motivo que impede a análise da matéria nesta seara, sob pena de supressão de instância. Logo, resta evidenciada, ao meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação ao ente público, dado o alto custo da cirurgia.
É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Assim sendo, defiro a liminar pleiteada para suspender a decisão recorrida, ao menos até o pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator (em substituição)