PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814548-91.2025.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL GALVAO DE GOIS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO AO PROCESSO, AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de ISS, na qual o executado alegou nulidade da citação, ilegitimidade passiva, necessidade de chamamento ao processo, ausência de contraditório administrativo e ilegalidade de penhora sobre verbas alimentares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de apreciação das matérias invocadas em sede de exceção de pré-executividade; (ii) a validade da citação realizada; (iii) a responsabilidade do tomador de serviços pelo ISS; (iv) a admissibilidade do chamamento ao processo em execução fiscal; e (v) a possibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores alegadamente alimentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é via excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. As teses apresentadas demandam prova não pré-constituída, o que impede sua análise na via eleita.
4. O processo administrativo não é requisito da inicial executiva, cabendo ao executado provar vício do lançamento, ônus do qual não se desincumbiu.
5. A alegação de impenhorabilidade não foi oportunamente suscitada nem acompanhada de prova quanto à natureza alimentar dos valores constritos, sendo incabível o reconhecimento de ofício, conforme tese firmada no Tema 1235/STJ.
6. A citação encaminhada ao endereço constante da CDA é válida, suprida eventual irregularidade pelo comparecimento voluntário do executado, que se manifestou antes do retorno do AR e teve reaberto prazo processual.
7. A legislação municipal atribui responsabilidade solidária ao contratante de obra de construção civil pelo ISS, configurando legitimidade passiva do agravante como tomador do serviço, nos termos do art. 145, IV e VIII, da lei local.
8. O chamamento ao processo é incompatível com a execução fiscal, procedimento de natureza satisfativa, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I e § 5º, 525, IV e 917, II; CF/1988, art. 145; Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.973/PR (Tema 1235), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0188.16.008425-0/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023; TRF 3ª Região, AI nº 5015417-77.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, julgado em 11/08/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
RAFAEL GALVÃO DE GOIS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da execução fiscal nº 0809691-24.2023.8.20.5124, em que contende contra o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. O feito originário teve início com a execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de RAFAEL GALVÃO DE GOIS, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a ISS, inscrito em dívida ativa no valor atualizado de R$ 16.816,63 (Id 102096931).
No curso da demanda, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso e recebida por terceiro, além de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os serviços de construção civil foram prestados por empresa contratada, devendo esta responder pelo tributo. Requereu, ainda, a inclusão da empresa Cysneiros Engenharia e Construções LTDA no polo passivo, a suspensão da execução, a anulação dos atos processuais posteriores à citação e a exclusão de sua responsabilidade tributária (Id 133764174).
O Município de Parnamirim, em manifestação (Id 136570765), rechaçou os argumentos, sustentando que a responsabilidade pelo ISS pode ser atribuída ao tomador de serviços, nos termos da legislação municipal, e que não havia nulidade na citação, já suprida pelo comparecimento espontâneo do executado. O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade (Id 157471029), ao fundamento de que a citação foi válida, pois realizada no endereço indicado na CDA, estando eventual vício suprido pelo comparecimento espontâneo do executado.
Quanto à ilegitimidade passiva, assentou que o agravante, proprietário do imóvel, figurava como responsável tributário, nos termos do Código Tributário Municipal, não havendo prova pré-constituída a afastar sua responsabilidade. Indeferiu, ainda, o chamamento ao processo da empresa Cysneiros Engenharia e Construções LTDA, por ausência de documentos aptos a comprovar a execução da obra pela referida sociedade.
Em suas razões (Id 33136020), RAFAEL GALVÃO DE GOIS reiterou a nulidade da citação, afirmando que a correspondência foi entregue em endereço distinto e recebida por terceiro, bem como a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não prestou serviços de construção civil, mas apenas contratou empresa especializada, a qual deveria responder pelo tributo. Requereu a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da citação, a exclusão de sua responsabilidade tributária e a inclusão da empresa contratada no polo passivo, com a extinção da execução em relação ao agravante.
Indeferido efeito ativo ao Id 33174724. Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (Id 34123281), que defendeu a regularidade da citação enviada ao domicílio fiscal constante na CDA, com suprimento por comparecimento voluntário; sustentou a responsabilidade do tomador da obra pelo ISS, nos termos da legislação municipal e da LC 116/2003; afirmou a desnecessidade de juntada do processo administrativo pela Fazenda; aduziu que a via da exceção exige prova pré-constituída, ausente no caso; apontou que a penhora decorre do regime da LEF e que a alegação sobre verbas alimentares configuraria inovação; e reiterou o não cabimento do chamamento ao processo em execução fiscal.
Pugnou pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne controvertido é a correção da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de ISS, à vista das teses de nulidade da citação, ilegitimidade passiva do executado por contratação de empreiteira, necessidade de chamamento ao processo da construtora, ausência de contraditório administrativo e ilegalidade de penhora sobre verbas alimentares.
A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita a matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme orientação da súmula 393/STJ. Na espécie, as questões suscitadas demandam, em grande parte, prova não pré-constituída, o que impede seu acolhimento no incidente. A inicial executiva não exige a juntada do processo administrativo, e o ônus de carrear elementos capazes de infirmar a presunção do título recai sobre o executado, o que não ocorreu na exceção.
Assim, ausente prova pré-constituída de vício formal do lançamento, a matéria não se resolve na via incidental. Quanto à penhora sobre verbas alimentares, verifico que a recorrida não apreciou especificamente a natureza alimentar de valores constritos. A alegação constitui inovação inadequada ao âmbito do presente agravo, tal como apontado nas contrarrazões. Em adição, o Superior Tribunal de Justiça já consignou em tese qualificada que a natureza impenhorável da verba depende de impugnação da parte devedora, não podendo ser suscitada de ofício, tratando-se de matéria diversa de ordem pública.
Destaco a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.
1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).
3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.
4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.
7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).” (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) De toda forma, não sendo apresentada qualquer prova quanto à natureza da verba em objeto, não há que se falar em reforma do decidido.
Inobstante, a alegação de nulidade da citação não se mostra apta, nesta fase, a justificar óbice à execução. Ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, a jurisprudência admite a validade da citação postal encaminhada ao endereço constante da CDA, sendo suprida eventual irregularidade pelo comparecimento voluntário do executado. Neste caso, o agravante compareceu espontaneamente aos autos antes mesmo do retorno do AR da citação, além disso, os patronos têm poderes especiais para o recebimento da citação (Id 146439000) e, ainda, o juízo reabriu o prazo para diligências específicas do executado, que ofertou a exceção apreciada na decisão agravada.
Daí absolutamente incipiente o aventado prejuízo processual. Por fim, acerca da ilegitimidade passiva, a legislação municipal atribui responsabilidade solidária ao contratante da obra de construção civil, de modo que o agravante pode ser responsabilizado pelo ISS, na condição de tomador do serviço. Trago as normas aplicáveis: “Art. 145 – Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (…)
IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços pelo imposto devido pelos construtores; (…)
VIII – os que utilizam serviços de empresas e terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores, a Certidão Negativa de Tributos Municipais da Prefeitura Municipal de Parnamirim, nos termos da Constituição Federal; (…) § 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.” Nos mesmos termos a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - REALIZAÇÃO DE OBRA - CONSTRUÇÃO CIVIL - PRESTADOR DOS SERVIÇOS E TOMADOR DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL N. 1.910/05 - LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DA CONSTRUÇÃO - LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - METODOLOGIA DO CALCULO - DECRETO MUNICIPAL N°4.312/12 - EXCESSO - AUSENCIA DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO - Hipótese em que a legislação municipal prevê expressamente a pessoa jurídica tomadora de serviço como responsável, ainda que solidariamente, pelo pagamento de ISSQN relativo à construção civil, impondo o afastamento da alegada ilegitimidade passiva tributária. - A ausência de comprovação, à luz do art. 373, I, do CPC, da incorreção ou do excesso no arbitramento da base de cálculo do ISS, impõe a manutenção da exação, fulcrada na Lei Municipal nº. 1.910/05 e no Decreto Municipal n°4.312/12. - Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0188.16.008425-0/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Adiciono ser incabível o chamamento no curso da execução fiscal, mesmo na hipótese (diversa dos autos) em que ilegítima a parte recorrente, tratando-se de instituto previsto na fase de conhecimento do processo civil.
Eventual ilegitimidade ad causam teria solução apenas pela extinção sem resolução meritória, inviável neste feito, dada a já identificada responsabilidade do agravante. Em reforço: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. -A natureza satisfativa da ação executória fiscal já consubstancia o título executivo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, o procedimento da execução fiscal é incompatível com a finalidade de qualquer modalidade de intervenção de terceiro. - Ademais, a exequente refutou expressamente a formação do litisconsórcio passivo pretendido pelo devedor. - Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015417-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.