PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814616-75.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0804390-31.2024.8.20.5102) Agravante: ANA CLEIDE DE SOUZA DE LIMA Advogado: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Agravados: BANCO DO BRASIL E OUTROS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLEIDE DE SOUZA DE LIMA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas proposta pela ora agravante em desfavor BANCO DO BRASIL E OUTROS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais (Id 27515335), a Agravante relata que “Após o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal de Justiça que deu integral provimento aos pedidos autorais em sede de apelação cível (já que a sentença foi de parcial procedência), a parte recorrente deflagrou a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que requereu em face do recorrido a exibição de documento, tendo como objeto a totalidade dos extratos de sua conta bancária dos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda, para fins de quantificação exata do débito exequendo, que compreende a repetição do indébito integral e a indenização por danos morais”.
Narra que “não obstante tenha sido amplamente demonstrada pelo Agravante(a) a necessidade de determinação da exibição de documentos (extratos bancários) pleiteada em requerimento de liquidação de sentença assim como o dever legal que recai sobre o Banco Agravado neste sentido, o(a) Magistrado(aa) de Primeira Instância não só indeferiu o pedido de exibição formulado em sede de liquidação de sentença como inverteu o ônus da prova em desfavor da consumidora hipossuficiente, determinando que esta apresente a documentação cuja exibição foi pleiteada em face da Financeira”.
Defende que “a providência é praticamente impossível de ser obtida extrajudicialmente pelo(a) Agravante (pessoa idosa, semianalfabeta, de poucos recursos, beneficiária da justiça gratuita, residente em Zona Rural de Cidade onde não há agência bancária, sem transporte próprio, sem celular e sem acesso à internet) e pode ser facilmente praticada pelo Agravado, sem qualquer custo, assim como existe o dever legal do Banco fazê-lo”.
Acrescenta que “A decisão agravada desafia inclusive a autoridade deste Tribunal de Justiça, que em sede de apelação cível determinou expressamente a instauração da fase de liquidação de sentença e a repetição integral do indébito”. Ressalta que “a condenação foi ilíquida em relação ao dano material (repetição do indébito) e parcialmente ilíquida em relação à indenização por dano moral (termo inicial que depende da exibição dos extratos bancários para definição), fixada em sentença definitiva, razão pela qual antes de instaurar a fase de cumprimento da sentença, se mostra necessária a liquidação”.
Aponta que “A parte autora reside em localidade onde não há agência do BANCO BRADESCO, de modo que para tentar obter os extratos de sua conta teria que se deslocar até a agência da Cidade mais próxima, sem transporte próprio e às próprias expensas, tendo também que pagar por cada extrato retirado no caixa eletrônico. O Banco réu, por sua vez, pode anexar a totalidade dos extratos aos autos com poucos cliques, em alguns segundos e sem qualquer despesa”.
Aduz que “cabe projetar que diante do valor da tarifa média cobrada por cada extrato bancário eventualmente retirado (R$ 1,35 – um real e trinta e cinco centavos), a parte autora teria que desembolsar algo próximo a R$ 100,00 (cem reais) para retirar todos os seus extratos bancários dos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda até hoje, o que é absolutamente incompatível com as suas capacidades financeiras, já que percebe menos de 01 (um) salário-mínimo líquido por mês como única fonte de renda”.
Argumenta que, nos termos dos arts. 396, 399 e 400 do CPC, é possível “a exibição de documento que esteja em poder de parte que tenha a obrigação legal de fazê-lo, cominando como penalidade a presunção de veracidade sobre a narrativa do requerente em caso de descumprimento voluntário e/ou injustificado”. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal e, no mérito, pede a reforma da decisão, “cominando-se imediatamente ao demandado o dever de trazer aos autos todos os extratos da conta titularizada pelo(a) Agravante (Conta nº 0012772-8, Agência nº 5882) no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, sob pena de multa e/ou qualquer outra medida que se demonstre idônea à efetivação do comando, na forma do art. 1.019, inciso I, ou então que se autorize o(a) Agravante a realizar os cálculos de cumprimento de sentença por estimativa, tomando como base o valor tarifário cobrado nos extratos bancários que até então constam nos autos”.
É relatório.
Decido. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso posto incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois, parte autora e réus possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”. Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Por sua vez, o art. 54-A do CDC dispõe que: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor. Em reforço ao acima exposto, o §2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos. No caso concreto, entendo que o rito procedimental adotada na demanda de origem atendeu, até o presente momento, ao previsto em lei. Neste sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MILITAR INTEGRANTE DA MARINHA DO BRASIL. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 – REGULAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE PERMITE MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS.
PRECEDENTE DA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806648-91.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, no gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3