PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814624-52.2024.8.20.0000 Polo ativo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo RÉUS INCERTOS Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0814624-52.2024.8.20.0000 Agravante: Plano Urbanismo Ltda. Advogados: João Victor de Holanda Diogenes e outros.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO E DO REQUISITO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória, sob o argumento de que a parte agravante não apresentou provas suficientes do esbulho ou do preenchimento dos requisitos para tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o esbulho possessório foi comprovado, especialmente quanto ao requisito temporal previsto no art. 558 do CPC; e (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração de posse exige prova inequívoca do esbulho possessório, da data de sua ocorrência e da posse exercida anteriormente pela parte autora, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de tais elementos inviabiliza o deferimento da liminar. O art. 558 do CPC condiciona a concessão de liminar à comprovação de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, o que não foi demonstrado pela agravante.
Os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, também não foram atendidos, pois a agravante não comprovou a probabilidade do direito nem o perigo de dano iminente, limitando-se a alegações genéricas de posse e prejuízo. Precedentes jurisprudenciais reforçam que, em demandas possessórias, a ausência de prova cabal do esbulho e da posse inviabiliza a proteção possessória, cabendo à parte autora o ônus probatório, conforme , do CPC.
Diante da inexistência de "fumaça do bom direito", resta prejudicada a análise do periculum in mora, considerando que os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca do esbulho possessório, de sua ocorrência há menos de ano e dia, e da posse anterior exercida pela parte autora, nos termos dos arts. 558 e 561 do CPC. O ônus de comprovar o esbulho e os requisitos para tutela de urgência recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
A ausência de prova do esbulho ou dos requisitos para tutela de urgência inviabiliza o deferimento de medidas liminares em demandas possessórias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 373, I, 558 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL 03020715920158240024, Rel. Haidée Denise Grin, j. 24.11.2022. TJ-SP, AC 1009953-47.2019.8.26.0020, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 13.05.2022.
TJ-MG, AC 00701559420118130134, Rel. Arnaldo Maciel, j. 03.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Plano Urbanismo Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0803880-34.2024.8.20.5129, indeferiu o pedido de reintegração de posse movida pela Agravante em face de réus desconhecidos. Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever parte da decisão recorrida, alegou sinteticamente a Agravante que:
I) o critério temporal é irrelevante para o pedido de tutela de urgência, que se baseia apenas na probabilidade do direito e no perigo de dano;
II) no caso concreto, estão presentes tais requisitos, já que se trata de imóvel invadido por posseiros clandestinos, gerando prejuízos financeiros com IPTU e outras despesas. Na sequência, disse que é clara da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito perseguido, haja vista que é a real proprietária do bem e está sendo tolhida do exercício da posse ante a ocupação clandestina deste.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. Tutela recursal indeferida às fls. 14-17. Informações de estilo à fl.
26. Sem contrarrazões. A 14ª Procuradora de Justiça entendeu não ser o caso de intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, ainda mais quando esta não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o esbulho possessório, especialmente quanto ao requisito temporal. Para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, exige-se que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia, conforme o art. 558 do CPC, ou que estejam claramente demonstrados os requisitos de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a Agravante não apresentou documentos ou outras provas capazes de evidenciar a data do esbulho ou de demonstrar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. A mera alegação de posse e de prejuízos não é suficiente para afastar a necessidade de instrução probatória. Sobre o tema, trago a colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. RELATOS TESTEMUNHAIS NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS EXERCIAM POSSE SOBRE O TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE É IRRELEVANTE PARA A DEMANDA POSSESSÓRIA.
INSTITUTOS JURÍDICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE A PROVA DA POSSE PELO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, DE SUA PERDA E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 03020715920158240024, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 24/11/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor – Insurgência do requerente – Descabimento – A tutela possessória socorre aquele que possui a melhor posse – Ausência de prova do esbulho – É incontroverso que os réus residem no imóvel – Hipótese em que o autor, embora sustente ser o proprietário do bem, não demonstrou de forma inequívoca a posse sobre o imóvel é neto do autor, sendo herdeiro e inventariante dos bens deixados pela falecida esposa do requerente, dentre os quais consta o imóvel objeto da lide, tudo a indicar situação de copropriedade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 1009953-47.2019.8.26.0020, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 13/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE PELA PARTE AUTORA E ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL.
Não conseguindo a parte autora trazer ao processo provas suficientes do efetivo exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, e nem mesmo do esbulho praticado pela parte ré, revela-se incabível a proteção possessória, concernente à reintegração de posse pretendida.” (TJ-MG - AC: 00701559420118130134 Caratinga, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/09/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019) Desse modo, entendo que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, ainda mais quando esta não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o esbulho possessório, especialmente quanto ao requisito temporal. Para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, exige-se que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia, conforme o art. 558 do CPC, ou que estejam claramente demonstrados os requisitos de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a Agravante não apresentou documentos ou outras provas capazes de evidenciar a data do esbulho ou de demonstrar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. A mera alegação de posse e de prejuízos não é suficiente para afastar a necessidade de instrução probatória. Sobre o tema, trago a colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. RELATOS TESTEMUNHAIS NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS EXERCIAM POSSE SOBRE O TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE É IRRELEVANTE PARA A DEMANDA POSSESSÓRIA.
INSTITUTOS JURÍDICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE A PROVA DA POSSE PELO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, DE SUA PERDA E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 03020715920158240024, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 24/11/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor – Insurgência do requerente – Descabimento – A tutela possessória socorre aquele que possui a melhor posse – Ausência de prova do esbulho – É incontroverso que os réus residem no imóvel – Hipótese em que o autor, embora sustente ser o proprietário do bem, não demonstrou de forma inequívoca a posse sobre o imóvel é neto do autor, sendo herdeiro e inventariante dos bens deixados pela falecida esposa do requerente, dentre os quais consta o imóvel objeto da lide, tudo a indicar situação de copropriedade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 1009953-47.2019.8.26.0020, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 13/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE PELA PARTE AUTORA E ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL.
Não conseguindo a parte autora trazer ao processo provas suficientes do efetivo exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, e nem mesmo do esbulho praticado pela parte ré, revela-se incabível a proteção possessória, concernente à reintegração de posse pretendida.” (TJ-MG - AC: 00701559420118130134 Caratinga, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/09/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019) Desse modo, entendo que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PLANO URBANISMO LTDA
Advogado
JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814624-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PLANO URBANISMO LTDA
Advogado
JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814624-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PLANO URBANISMO LTDA Advogado(a): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: RÉUS INCERTOS Advogado(a): Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte PLANO URBANISMO LTDA , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte RÉUS INCERTOS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 27660254).
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PLANO URBANISMO LTDA
Advogado
JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814624-52.2024.8.20.0000 Agravante: Plano Urbanismo Ltda. Advogados: João Victor de Holanda Diogenes e outros. Agravado: Réus Desconhecidos. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Plano Urbanismo Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0803880-34.2024.8.20.5129, indeferiu o pedido de reintegração de posse movida pela Agravante em face de réus desconhecidos. Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever parte da decisão recorrida, alegou sinteticamente a Agravante que:
I) o critério temporal é irrelevante para o pedido de tutela de urgência, que se baseia apenas na probabilidade do direito e no perigo de dano;
II) no caso concreto, estão presentes tais requisitos, já que se trata de imóvel invadido por posseiros clandestinos, gerando prejuízos financeiros com IPTU e outras despesas. Na sequência, disse que é clara da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito perseguido, haja vista que é a real proprietária do bem e está sendo tolhida do exercício da posse ante a ocupação clandestina deste.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, ainda mais quando esta não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o esbulho possessório, especialmente quanto ao requisito temporal. Para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, exige-se que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia, conforme o art. 558 do CPC, ou que estejam claramente demonstrados os requisitos de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a Agravante não apresentou documentos ou outras provas capazes de evidenciar a data do esbulho ou de demonstrar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. A mera alegação de posse e de prejuízos não é suficiente para afastar a necessidade de instrução probatória. Sobre o tema, trago a colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. RELATOS TESTEMUNHAIS NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS EXERCIAM POSSE SOBRE O TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE É IRRELEVANTE PARA A DEMANDA POSSESSÓRIA.
INSTITUTOS JURÍDICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE A PROVA DA POSSE PELO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, DE SUA PERDA E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 03020715920158240024, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 24/11/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor – Insurgência do requerente – Descabimento – A tutela possessória socorre aquele que possui a melhor posse – Ausência de prova do esbulho – É incontroverso que os réus residem no imóvel – Hipótese em que o autor, embora sustente ser o proprietário do bem, não demonstrou de forma inequívoca a posse sobre o imóvel é neto do autor, sendo herdeiro e inventariante dos bens deixados pela falecida esposa do requerente, dentre os quais consta o imóvel objeto da lide, tudo a indicar situação de copropriedade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 1009953-47.2019.8.26.0020, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 13/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE PELA PARTE AUTORA E ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL.
Não conseguindo a parte autora trazer ao processo provas suficientes do efetivo exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, e nem mesmo do esbulho praticado pela parte ré, revela-se incabível a proteção possessória, concernente à reintegração de posse pretendida.” (TJ-MG - AC: 00701559420118130134 Caratinga, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/09/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019) Desse modo, entendo que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe. Intimem-se os Agravados, por OFICIAL DE JUSTIÇA no imóvel ocupado indicado nos autos, para oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar cópias que entenderem conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2