PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814641-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIA FERRAZ CASTIM AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BREJINHO Advogado(s): Relator em Substituição Legal: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO ALVES DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Brejinho/RN que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0001159-19.2011.8.20.0144, indeferiu a remessa do feito à COJUD para elaboração dos cálculos, concedendo prazo de 20 dias para que o exequente cumpra as determinações de IDs 144276026 e 135795537, notadamente, com a juntada dos cálculos realizados, sob pena de arquivamento da execução.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com a contratação de profissional particular para elaboração dos cálculos da execução, de maneira que possui direito à remessa dos autos à contadoria do foro, ante a sua hipossuficiência financeira e técnica. Destaca que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita tem o direito de se valer da contadoria judicial para a elaboração dos cálculos, independentemente da complexidade.
Acrescenta que o risco de dano grave e de difícil reparação é patente, ante a ordem de arquivamento dos autos, caso não seja apresentado os cálculos determinados. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo; ou, subsidiariamente, para que seja suspenso o prazo assinalado e a ordem de arquivamento dos autos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor. Extraio dos autos que os cálculos a serem elaborados pelo Agravante, tem por base o seguinte dispositivo sentencial: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que o Município de Brejinho/RN suspenda dos descontos indevidos da folha de pagamento do autor, com a restituição da forma simples dos valores descontados, em montante a ser apurado em liquidação, autorizando, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; b) CONDENAR o Município de Brejinho/RN ao pagamento do referido adicional, à razão de 40% do salário base do autor, com reflexos sobre 13º salários e férias, acrescidas do referido terço, relativo ao período não-prescrito de 27/09/2006 a 27/09/2011, cujos valores também deverão ser objeto de liquidação. (....) O débito deve ser corrigido monetariamente pela IPCA-E, aplicando-se, ainda, os juros da caderneta de poupança, desde a citação válida.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, I do CPC), assim como suspensa a exigibilidade do Município em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.” Baseado na alegação de hipossuficiência técnica e financeira, o Exequente, ora agravante, pugnou que os cálculos fossem elaborados pela Contadoria Judicial, o que foi refutado pelo Julgador originário, sob a alegação de que a COJUD não se presta a realizar os cálculos iniciais, mas tão somente de dirimir eventuais controvérsias entre os cálculos apresentados pelo exequente e o executado.
E que o fato de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita em nada interfere na elaboração da planilha executiva. De fato, após análise das razões apresentadas e do entendimento da jurisprudência do STJ sobre o tema, entendo que a decisão impugnada merece reparos. Ora, os cálculos a serem realizados pela parte Agravante, de fato, não me parecem simplórios a ponto de possibilitar sua confecção pelo causídico, e, diante da sua comprovada hipossuficiência financeira, resta esclarecida a sua impossibilidade de contratação de assistência técnica para tanto.
Ademais, há diversos precedentes jurisprudenciais possibilitando que a elaboração dos cálculos seja feita pelo contador judicial quando a parte credora é beneficiária da justiça gratuita, já que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, e não apenas compreende isenções de despesas judiciárias e honorários de advogados e peritos.
Nesse sentido, destaco que o STJ assim já decidiu: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTADOR DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 475-B, §3º, DO CPC.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 21.08.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 23.08.2010.
2. Discussão relativa à remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração dos cálculos do valor devido, apenas em razão do credor ser beneficiário da assistência judiciária.
3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo
4. Em nenhum momento, todavia, foi excluída a possibilidade de utilização do contador judicial. As reformas processuais apenas reduziram a sua esfera de atuação, que se restringiu às hipóteses em que (i) a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e (ii) nos casos de assistência judiciária (art. 475-B, § 3º, do CPC).
5. No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família.
6. O fato do recorrente, na hipótese, já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária.
7. O art. 475-B, §3º, do CPC, ao permitir a utilização da contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência de que o cálculo deva "apresentar complexidade extraordinária", ou que fique demonstrada a "incapacidade técnica ou financeira do hipossuficiente", como entendeu o Tribunal de origem.
8. HÁ que se fazer uma interpretação teleológica do benefício previsto no art. 475-B, §3º, segunda parte, do CPC, bem como de caráter conforme à própria garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos", a fim de lhe outorgar a mais plena eficácia.
9. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.200.099/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014.) “PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CPC, ART. 604. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL.
1. A regra contida no CPC, art. 604, alterada pela Lei 8.898/94, não impede a realização de cálculos pela contadoria do Juízo, se o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
2. Não efetivado o confronto analítico dos julgados postos a confronto, consoante exigido pelo RISTJ, art. 255, não se conhece do Recurso quanto à divergência.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp n. 277.009/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 13/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 234.) Portanto, excepcionalmente, entendo que resta patente a necessidade de atuação da contadoria judicial, ainda que de forma complementar, com o escopo de prestar assistência integral aos mais necessitados. Não bastasse, igualmente constato a presença do periculum in mora, já que, acaso não seja alterada a forma de decidir do Julgador originário, o Exequente restará prejudicado quanto a exigência do valor devido, ou até mesmo tolhido do seu direito de execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de deferir a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo do valor Exequendo, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 25 de agosto de 2025. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição Legal