PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0814701-27.2025.8.20.0000 Polo ativo SELMA MARIA HONORATO DE OLIVEIRA CARVALHO e outros Advogado(s): FRANCISCO YANNMAR DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ação Rescisória nº 0814701-27.2025.8.20.0000 Autoras: Selma Maria Honorato de Oliveira Carvalho Advogado: Francisco Yanmar da Silva (OAB/RN 15661) Réu: Estado do Rio Grande do Norte
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA
QUE LIMITOU OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO AJUIZAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/2009). PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL À AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (ART. 966, V, DO CPC). ERRO DE FATO PARCIALMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS EXPRESSAMENTE FORMULADO NA EXORDIAL.
RETROATIVIDADE ASSEGURADA PELA NATUREZA DA AÇÃO AJUIZADA (ORDINÁRIA DE COBRANÇA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento da ação rescisória e, no mérito, julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Ação Rescisória proposta por Selma Maria Honorato de Oliveira Carvalho e Kaillanne Oliveira de Carvalho, pensionistas de ex-policial militar estadual, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, objetivando a rescisão parcial da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do processo nº 0805616-20.2023.8.20.5001, transitada em julgado em 24/11/2023.
2. A ação originária consistia em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Provisória C/C Ação de Cobrança, por meio da qual as autoras pleiteavam: (i) a implantação do subsídio da graduação de 1º Sargento – Nível X, com base no art. 13 da LCE nº 463/2012 e suas alterações; e (ii) o pagamento dos valores pretéritos a contar de 01/01/2015 até o mês anterior à implantação do benefício, conforme expressamente deduzido no item "d" dos pedidos da exordial.
3. A tutela antecipada foi deferida e o benefício implantado nas pensões das autoras em abril de 2023. Sobreveio sentença de procedência, determinando a adequação dos proventos no nível X de 1º Sargento, com correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança. Ao fixar o marco temporal dos efeitos financeiros, o juízo invocou expressamente o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e determinou que o pagamento dos retroativos se efetivasse apenas "a partir do ajuizamento do presente writ", desconsiderando o pedido de cobrança dos valores atrasados desde 01/01/2015.
4. O IPERN apresentou Contestação (Id. 35763307), arguindo, em síntese: (a) preliminarmente, a inadequação da via eleita, por utilização da rescisória como sucedâneo recursal, já que o vício apontado configuraria mero “error in iudicando” a ser impugnado por apelação ou embargos de declaração; (b) no mérito, a inexistência de violação manifesta de norma jurídica, argumentando que o magistrado realizou interpretação razoável do ordenamento e que as normas materiais (LCE nº 463/2012 e LCE nº 692/2021) não versam sobre retroatividade; (c) a inexistência de erro de fato, sob o fundamento de que o tema dos efeitos financeiros constituía ponto controvertido sobre o qual o juiz se pronunciou expressamente; e (d) subsidiariamente, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação de origem (06/02/2023), limitando o retroativo a 06/02/2018.
5. As partes não pediram a produção de prova e somente o IPERN apresentou alegações finais (Id. 38622953)
6. O Ministério Público Estadual, por sua 11ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 38722382).
7.
É o relatório.
VOTO
I
II – DA PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
8. O IPERN sustenta que a rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que o alegado vício da sentença – a aplicação indevida da Lei do Mandado de Segurança a um procedimento comum – constituiria mero error in iudicando corrigível por apelação, cuja interposição teria sido omitida pelas autoras.
9. A preliminar não merece acolhimento.
10. A discussão relativa à verificação da situação de rescindibilidade invocada é relativa ao mérito da pretensão, não à admissibilidade do processamento do feito. A rigor, não existe exigência legal de esgotamento de recursos na via ordinária para o manejo de ação rescisória.
11. Ainda que houvesse tal exigência, o caso deste processo apresenta uma especificidade que afasta o enquadramento como mero "error in iudicando": a sentença não apenas interpretou de forma discutível uma norma, mas aplicou regime jurídico inteiramente alheio à natureza da ação proposta.
12. A Lei nº 12.016/2009 é "lex specialis" que disciplina exclusivamente o Mandado de Segurança, ação de rito e natureza absolutamente distintos da Ação Ordinária de Cobrança. Não se trata, portanto, de uma entre várias interpretações razoáveis de determinada norma. Trata-se da incidência de um diploma legal que, por sua própria natureza, é inaplicável ao procedimento em que a decisão foi proferida.
13. Além disso, a questão rescisória está fundada no art. 966, V, do CPC – violação manifesta de norma jurídica –, causa autônoma e expressamente prevista no rol taxativo de cabimento da ação rescisória, assim como estabelecido pelo legislador. O fato de eventualmente ter sido possível manejar recurso no processo originário, repito, não impede a rescisória quando o vício transcende o mero inconformismo e atinge o patamar de violação manifesta, como se afigura ser o caso.
14. Rejeito, portanto, a preliminar.
II – DO MÉRITO II.1 – Da Violação Manifesta de Norma Jurídica (art. 966, V, do CPC)
15. O IPERN argumenta que não teria havido violação manifesta de norma jurídica, pois: (i) as LCEs nº 463/2012 e 692/2021 teriam sido observadas, já que a sentença reconheceu o direito material à paridade; (ii) a suposta violação seria apenas processual, e não material; e (iii) o magistrado teria realizado interpretação razoável, ainda que questionável, ao invocar a Súmula 729 do STF e o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, dado o contexto previdenciário da matéria.
16. Os argumentos não convencem.
17. A violação manifesta a que se refere o art. 966, V, do CPC não se limita à norma de direito material, mas abrange igualmente a norma processual aplicada ao caso.
18. No caso, a norma violada é o regime processual da ação ordinária de cobrança. Numa ação dessa natureza, o direito ao recebimento de prestações vencidas retroage, em regra, até o limite da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há, no sistema processual brasileiro, qualquer norma que restrinja, em Ação Ordinária de Cobrança, os efeitos financeiros da condenação à data do ajuizamento – limitação que é específica e exclusiva do Mandado de Segurança (art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009).
19. O argumento de que a invocação da Lei nº 12.016/2009 seria adequada em razão do contexto previdenciário e da Súmula 729 do STF não resiste a exame criterioso.
20. A Súmula 729 do STF refere-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada em matéria previdenciária, afastando a restrição do art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança. Ela não autoriza, em nenhuma situação, a transposição do art. 14, §4º, da mesma lei para restringir os efeitos financeiros de uma ação ordinária de cobrança.
21. Tampouco procede o argumento de que, como a sentença reconheceu o direito material, não haveria violação das LCEs nº 463/2012 e 692/2021. Com efeito, as autoras não invocam violação dessas leis de forma isolada. O que se configura é a violação do regime normativo aplicável à eficácia temporal da condenação em ação ordinária de cobrança, que resulta na desconsideração do pedido expressamente deduzido na inicial (pagamento de retroativos desde 01/01/2015), pleito que é compatível com a natureza do direito subjetivo vindicado.
22. A violação manifesta está no desrespeito ao sistema processual que rege as ações ordinárias, com reflexo direto no descumprimento dos direitos materiais reconhecidos pelas Leis Complementares Estaduais que fundamentaram o pedido inicial e a condenação.
23. Não se está diante de uma entre várias interpretações razoáveis de norma ambígua. A aplicação do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 a uma Ação Ordinária de Cobrança é absolutamente inadmissível, pois esse dispositivo não admite interpretação extensiva – regula exclusivamente o Mandado de Segurança, ação de natureza constitucional e rito absolutamente distinto. Trata-se, portanto, de violação manifesta nos exatos termos exigidos pelo art. 966, V, do CPC.
II.2 – Do Erro de Fato (art. 966, VIII, do CPC)
24. O IPERN sustenta que não haveria erro de fato, pois o magistrado conhecia a natureza da ação e se pronunciou expressamente sobre o marco inicial dos efeitos financeiros, de modo que a questão constituía ponto controvertido, afastando a incidência do art. 966, VIII, do CPC.
25. Assiste parcial razão ao contestante neste ponto.
26. Com efeito, o erro de fato, na forma do art. 966, VIII, §1º, do CPC, pressupõe que o juiz tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Como o magistrado efetivamente se pronunciou sobre o marco temporal dos efeitos financeiros – ainda que de forma equivocada –, há dificuldade técnica em configurar, com precisão, a hipótese do inciso
VIII. 27. Contudo, essa constatação não prejudica o julgamento de procedência da rescisória, pois a violação manifesta de norma jurídica (art. 966,
V) constitui causa rescisória autônoma e plenamente configurada, conforme demonstrado acima. A procedência da rescisória com base em uma das causas invocadas é suficiente para a rescisão da sentença impugnada, tornando desnecessária a pronúncia sobre a segunda causa de forma autônoma.
28. De todo modo, registro que a confusão entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária não é um equívoco de qualificação jurídica irrelevante: ela reflete uma premissa fática equivocada – a percepção, pelo juiz, de que julgava um "mandamus" – que viciou a decisão em sua parte dispositiva. Isso reforça a conclusão de que o vício transcende o mero "error in iudicando" e atinge o patamar rescisório.
III – DO JUÍZO RESCISÓRIO
29. Rescindida a sentença no ponto impugnado, passo ao juízo rescisório (art. 974 do CPC).
30. Devem ser mantidas, por não terem sido objeto de rescisão e estarem corretamente decididas, as seguintes definições da sentença originária: (i) o direito das autoras ao recebimento do subsídio de 1º Sargento – Nível X nos termos da LCE nº 463/2012 e suas alterações; (ii) o enquadramento no nível X em razão dos mais de 28 anos de serviço do militar instituidor; (iii) a correção pelo IPCA-E e juros de mora à taxa da poupança.
31. Quanto ao ponto rescindido, reconheço o direito das autoras ao recebimento dos valores atrasados devidos em razão da diferença entre o subsídio percebido e o subsídio de 1º Sargento – Nível
X. 32. Neste ponto, acolho a tese subsidiária do IPERN, que a própria petição inicial já admitia implicitamente ao falar em "prescrição quinquenal": os efeitos financeiros retroativos ficam limitados pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada do ajuizamento da ação originária (06/02/2023).
33. Portanto, o período de retroatividade compreende as prestações vencidas a partir de 06/02/2018 (e não de 01/01/2015, conforme pedido na inicial, pois o período anterior a 06/02/2018 encontra-se prescrito) até março de 2023 (mês imediatamente anterior à implantação do benefício por força da tutela antecipada).
34. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, tomando-se como base de cálculo o subsídio de 1º Sargento – Nível X vigente em cada competência, nos moldes das tabelas das LCEs nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022, com correção monetária e juros de mora calculados pela SELIC.
35. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação do IPERN em honorários sucumbenciais em favor do patrono das autoras é medida que decorre da procedência da rescisória (art. 85 do CPC). Fixo, para tanto, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
36. O pedido do IPERN de condenação das autoras em custas e honorários fica prejudicado ante a procedência da rescisória.
IV – DA CONCLUSÃO
37.
Ante o exposto,
VOTO: a) pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita; b) pelo julgamento procedente da ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para RESCINDIR a sentença proferida nos autos nº 0805616-20.2023.8.20.5001 na parte em que limitou os efeitos financeiros da condenação à data do ajuizamento da ação originária; c) em juízo rescisório, pela condenação do IPERN ao pagamento, em favor das autoras, das diferenças relativas ao subsídio de 1º Sargento – Nível X, devidas no período de 06/02/2018 a março de 2023, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, e acrescidas de juros de mora à taxa da caderneta de poupança a partir da citação na ação originária; d) pela condenação do IPERN ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
38. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relato Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.