PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814796-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: SILVIA REJANE DE MENDONCA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Itaú Unibanco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos do processo de origem nº 0800703-85.2025.8.20.5110, ajuizado por Silvia Rejane de Mendonça em desfavor da instituição financeira, indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, nos seguintes termos (ID 157712494 – autos de origem): “Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes em epígrafe.
Consta requerimento da promovida para realização de audiência de instrução com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 156159352). Pois bem. No caso dos autos, a petição inicial apresenta todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora. Assim sendo, INDEFIRO o pedido, da promovida, de realização de audiência de instrução e julgamento, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, os autos devem ser conclusos para sentença. P.I.C.”. Sustenta em suas razões recursais que (ID 33220847): a) a decisão que indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento causa cerceamento de defesa; b) o depoimento pessoal da autora é prova essencial para a resolução da lide, a fim de esclarecer pontos controvertidos, uma vez que a parte autora alega falsidade na assinatura do contrato, enquanto a instituição financeira apresentou o contrato assinado e o comprovante de envio do crédito; c) o ônus da prova cabe à parte autora/agravada, que não apresentou provas de seu direito.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar a eficácia da decisão até a decisão final do presente recurso. Ao final pretende o acolhimento da tese recursal para determinar a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
É o relatório. Exercendo o respectivo juízo de admissibilidade, antecipo que a hipótese em específico não é agravável, pelo que deixo de conhecer deste recurso nos termos dos art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III, do mesmo diploma processual: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso porque o cabimento da espécie recursal em foco pressupõe a subsunção a uma das hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Cite-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
X - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ao caso, a decisão que indefere pedido de prova – em específico, a oitiva de depoimento pessoal em Audiência de Instrução e Julgamento – não se amolda a quaisquer das situações dispostas acima, não desafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento.
Destaque-se inaplicável ao caso, ainda, a excepcionalidade prevista pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1704520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 988[1]. Isso porque a tese reconhece que “o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo", afastando-se, na ocasião, o caráter exemplificativo do artigo.
Dito de outra forma, em regra, são agraváveis apenas as hipóteses listadas no normativo em referência, mitigando-se, excepcionalmente, essa taxatividade, por “cláusula adicional de cabimento”, qual seja a “urgência”, aferida objetivamente pela possibilidade de inutilidade do julgamento da questão em apelo ou risco de lesão que imponha à apreciação da matéria por esta instância. À espécie, além da ausência de comprovação de prejuízo ao regular trâmite processual, acrescenta-se que a utilidade, ou não, da produção probatória não fica ao alvedrio das partes, competindo ao Juízo condutor da instrução, enquanto destinatário final das provas, avaliar a necessidade da realização da audiência própria para produção de prova oral ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, do CPC.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte Estadual de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, com as devidas adequações:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA A JUSTIFICAR O EXCEPCIONAL ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806446-85.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023); (realces não originais) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866189 SE 2020/0059370-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)” (realces não originais) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente.
2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (realces não originais) Portanto, inviável o manejo do agravo fora das hipóteses específicas previstas no art. 1.015, do CPC, especialmente quando não demonstrada situação excepcional de cabimento pela urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em outro momento.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa na distribuição. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Tema Repetitivo nº 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.