JOAO CAVALCANTE NETO, BAIA FORMOSA CAMARA MUNICIPAL
Advogados
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN), MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR (OAB 4127/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814799-80.2023.8.20.0000 Polo ativo J.
C. N. Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo B. F.
C. M. Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0814799-80.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Agravante: J.
C. N. Advogado: Marcos José Marinho Júnior (OAB/RN 4.127) Agravado: Câmara Municipal de Baía Formosa/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE BAÍA FORMOSA/RN. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA INVESTIGAÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento,para reformar a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por J.
C. N. em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802227-76.2023.8.20.5114, proposta pelo ora agravante em desfavor da Câmara Municipal de Baía Formosa/RN, indeferiu a medida liminar requerida na inicial. Em suas razões recursais, o agravante esclareceu que ajuizou a ação originária buscando obter a suspensão e a nulidade dos atos praticados pela ré em procedimento que pode resultar na cassação de seu mandato de vereador.
Em seguida, alegou que foi notificado para apresentar defesa em procedimento instaurado em decorrência de representações formuladas por Antônio Cândido Filho e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baía Formosa/RN, sem que o Plenário tivesse votado pelo recebimento ou não das representações e sem a constituição de Comissão Processante/Especial. Afirmou que “a Mesa Diretora formulou a acusação contra o recorrente e ainda escolheu os vereadores que irão conduzir o processo de cassação, quando, na verdade, a escolha deve ocorrer por sorteio, sendo respeitada a representação partidária, conforme inciso I do Art. 5º, do Decreto nº 201/67, e Art. 40 do Regimento Interno”.
Sustentou que “a constituição da comissão é um ato do processo de cassação, por isso o Presidente da Câmara não poderia decidir sobre a sua criação, mas, sim, o Plenário em sessão presidida pelo substituto legal do Presidente, conforme determina o inciso I, do Art. 5º, do Decreto nº. 201/67”, acrescentando que um dos vereadores indicados para constituir a Comissão foi arrolado como testemunha e, por esse motivo, “está impedido de participar da Comissão Especial, considerando que não pode testemunhar sobre os fatos que irá apurar na Comissão”.
Destacou, adiante, que o Regimento Interno é claro quando impõe que a Comissão Especial será constituída a partir da aprovação do plenário do requerimento formulado por um Vereador, devendo o Presidente da Câmara designar o número máximo de 5 (cinco) vereadores para a Comissão Especial, observando a representação proporcional partidária. Disse que, no entanto, como o próprio presidente firmou a representação contra o agravante, deveria ter passado a presidência ao substituto legal por ser impedido.
Asseverou que “os desvios eventualmente praticados pela Casa Legislativa – mesmo que em contexto de processos políticos – não se mostram imunes à fiscalização judicial, devendo prevalecer a força normativa da Constituição e das leis, que não podem ser neutralizadas por estatutos meramente regimentais ou pelo suposto caráter “interna corporis” do ato transgressor de direitos e garantias assegurados pela própria CF”.
Ressaltou que a agravada vem praticando ilegalidades contra vereadores que não são correligionários sem respeitar o devido processo legal, citando os casos de dois vereadores cassados indevidamente. Ao final, argumentando que o perigo de demora decorre do risco de perder seu mandato por ato de cassação ilegal, requereu a concessão de tutela recursal para suspender a tramitação dos processos de cassação, bem como os atos da Mesa nº 011/2023 e 012/2023 ate o julgamento de mérito da ação originária ou, subsidiariamente, suspender os efeitos da leitura da representação na 28ª Sessão Ordinária, ou suspender os efeitos da notificação para apresentação de defesa escrita porque assinada pelo Presidente, ou, ainda, suspender os efeitos do Ato da Mesa nº 011/2023, que constituiu a Comissão Especial porque assinada pelo Presidente.
Pugnou pelo provimento do recurso instrumental, ao final. Restou deferido o efeito ativo postulado na decisão de ID Num. 22406272. Sem contrarrazões, conforme certificado (ID Num. 23552973). O Décimo Terceiro Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, apresentou parecer no ID Num. 24664455 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o cerne do mérito recursal consiste em examinar decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida na inicial da ação de origem que questiona a regularidade tramitação dos procedimentos de cassação do qual é parte o agravante. Analisando o que consta dos autos, entendo que o agravo comporta provimento. Examinando as razões recursais, depreende-se que está em andamento perante a Câmara Municipal de Baía Formosa, ora agravada, procedimento que pode culminar com a cassação de mandato do recorrente, eleito e diplomado vereador do Município de Baía Formosa.
Contudo, há razões para reconhecer a existência de indícios relevantes de irregularidades no procedimento citado, notadamente no que diz respeito à instituição de Comissão Processante Especial e sua composição, assim como ao fato de um dos autores da representação ter sido o Presidente da Câmara - através da Mesa Diretora, e não ter ocorrido convocação do suplente do Vereador, tudo, ao que parece, ao arrepio do que preceitua o Decreto-lei nº 201/1967 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Assim, mesmo diante da necessidade de maiores elucidações através da instrução probatória das demais nulidades destacadas nas razões recursais, é possível verificar a probabilidade do direito buscado pelo recorrente apenas em virtude do aparente desatendimento da legislação de regência. Igualmente, entendo presente o requisito do perigo de dano, na medida em que há o risco de cassação de mandato de pessoa legitimamente eleita para representação de parcela da população local, em procedimento que, à primeira vista, está eivado de ilegalidade.
Assim, entendo que merece ser acolhida a pretensão de concessão de tutela provisória buscada no primeiro grau, sendo certo que não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto passível de reavaliação quando do julgamento de mérito do agravo e do retorno do andamento do procedimento ora em questão. Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DO MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA. AUSÊNCIA EM SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS EM QUANTIDADE SUPERIOR À UM TERÇO DESTAS NO ANO DE 2021. ADUZIDAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE CASSAÇÃO. DECRETO-LEI N° 201/1967. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CASSAÇÃO DO MANDATO. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808995-34.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO DECRETO LEI 201/67. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 496 STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXV, LV, LXIX, CF/88, BEM ASSIM ARTS. 5º E 8º DO DECRETO LEI 201/67.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. PRECEDENTES DO TJ/RN, TJ/RS E TJ/AM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800320-22.2018.8.20.5153, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2020, PUBLICADO em 16/06/2020) Desta feita, considerando os elementos constantes dos autos, conclui-se que a decisão recorrida deve ser reformada para que seja suspenso o trâmite do procedimento que investiga a conduta de quebra de decoro parlamentar supostamente praticada pelo agravante, até o julgamento do mérito da ação de origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, confirmando a decisão de ID Num. 22406272. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o cerne do mérito recursal consiste em examinar decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida na inicial da ação de origem que questiona a regularidade tramitação dos procedimentos de cassação do qual é parte o agravante. Analisando o que consta dos autos, entendo que o agravo comporta provimento. Examinando as razões recursais, depreende-se que está em andamento perante a Câmara Municipal de Baía Formosa, ora agravada, procedimento que pode culminar com a cassação de mandato do recorrente, eleito e diplomado vereador do Município de Baía Formosa.
Contudo, há razões para reconhecer a existência de indícios relevantes de irregularidades no procedimento citado, notadamente no que diz respeito à instituição de Comissão Processante Especial e sua composição, assim como ao fato de um dos autores da representação ter sido o Presidente da Câmara - através da Mesa Diretora, e não ter ocorrido convocação do suplente do Vereador, tudo, ao que parece, ao arrepio do que preceitua o Decreto-lei nº 201/1967 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Assim, mesmo diante da necessidade de maiores elucidações através da instrução probatória das demais nulidades destacadas nas razões recursais, é possível verificar a probabilidade do direito buscado pelo recorrente apenas em virtude do aparente desatendimento da legislação de regência. Igualmente, entendo presente o requisito do perigo de dano, na medida em que há o risco de cassação de mandato de pessoa legitimamente eleita para representação de parcela da população local, em procedimento que, à primeira vista, está eivado de ilegalidade.
Assim, entendo que merece ser acolhida a pretensão de concessão de tutela provisória buscada no primeiro grau, sendo certo que não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto passível de reavaliação quando do julgamento de mérito do agravo e do retorno do andamento do procedimento ora em questão. Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DO MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA. AUSÊNCIA EM SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS EM QUANTIDADE SUPERIOR À UM TERÇO DESTAS NO ANO DE 2021. ADUZIDAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE CASSAÇÃO. DECRETO-LEI N° 201/1967. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CASSAÇÃO DO MANDATO. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808995-34.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO DECRETO LEI 201/67. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 496 STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXV, LV, LXIX, CF/88, BEM ASSIM ARTS. 5º E 8º DO DECRETO LEI 201/67.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. PRECEDENTES DO TJ/RN, TJ/RS E TJ/AM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800320-22.2018.8.20.5153, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2020, PUBLICADO em 16/06/2020) Desta feita, considerando os elementos constantes dos autos, conclui-se que a decisão recorrida deve ser reformada para que seja suspenso o trâmite do procedimento que investiga a conduta de quebra de decoro parlamentar supostamente praticada pelo agravante, até o julgamento do mérito da ação de origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, confirmando a decisão de ID Num. 22406272. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAO CAVALCANTE NETO
Advogado
MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR (OAB 4127/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814799-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.