MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HENRIQUE EDUARDO DO NASCIMENTO DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814830-95.2026.8.20.0000 Polo ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo COLEGIADO DA UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0814830-95.2026.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Henrique Eduardo do Nascimento Dionísio Autoridade impetrada: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE COMPARAÇÃO DE VOZ. DILIGÊNCIA REQUERIDA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ARTS. 184 E 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO EXAME FONÉTICO. IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE QUE PODE DECORRER DE ELEMENTOS CONTEXTUAIS CONVERGENTES.
VÍDEO NO QUAL O CORRÉU SE DIRIGE A PESSOA PRESENTE NA CENA PELO APELIDO “KEKA”. PACIENTE QUE ADMITIU, EM SEDE POLICIAL, SER CONHECIDO POR ESSA ALCUNHA. IMPUTAÇÃO QUE NÃO SE FUNDA EXCLUSIVAMENTE NA COMPARAÇÃO AUDITIVA DA VOZ. ALEGAÇÃO DE QUE O
RELATÓRIO
POLICIAL TERIA IDENTIFICADO “KEKA” COMO “FLÁVIO”. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DO SUPOSTO EXCERTO OU DE ELEMENTO PRÉ-CONSTITUÍDO QUE PERMITA CONFERIR O CONTEXTO DA REFERÊNCIA. DECLARAÇÕES DO CORRÉU, NEGATIVA DO PACIENTE E INDICAÇÃO DE TERCEIRO REFERIDO POR TESTEMUNHA QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E VALORADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO PROBATÓRIO NESTA SEDE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE INDICAÇÃO TÉCNICA DE EDIÇÃO, SUPRESSÃO OU INSERÇÃO DE CONTEÚDO. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRECIADO MEDIANTE REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Henrique Eduardo do Nascimento Dionísio, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
2. O paciente responde à ação penal n.º 0802346-70.2025.8.20.5145 sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013.
3. A impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica destinada à comparação entre a voz atribuída ao paciente nos arquivos audiovisuais que fundamentam a acusação e o padrão vocal colhido durante seu interrogatório extrajudicial.
4. Afirma que a decisão impugnada partiu de premissa equivocada ao considerar inexistente controvérsia sobre a identidade do interlocutor. Para tanto, destaca que o corréu Denilson Batista Gomes, apontado como executor do homicídio, teria afirmado haver praticado o crime com outro indivíduo e negado a participação de “Keka”.
5. Acrescentou que o paciente negou envolvimento nos fatos e declarou estar em sua residência, que a companheira da vítima indicou pessoa diversa como aquela que esteve com ela antes do crime e que o próprio relatório policial teria identificado “Keka” como “Flávio”.
6. Alega que não foi produzida perícia oficial de identificação vocal, mas apenas comparação auditiva realizada pelos investigadores. Argumenta, ainda, que a exigência de que a perícia constitua o único elemento demonstrativo da autoria não encontra respaldo no art. 184 do Código de Processo Penal.
7. Defende a inaplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado pela autoridade impetrada, por entender que, diferentemente da situação examinada naquele julgamento, existe dúvida concreta acerca da identidade do interlocutor e inexistem elementos independentes que vinculem o paciente ao homicídio.
8. Acrescenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, porque o pedido de reconsideração, no qual foram apresentados novos fundamentos, foi reputado prejudicado sem exame individualizado das razões defensivas.
9. Sustenta, por fim, a existência de fragilidades na cadeia de custódia dos arquivos audiovisuais, diante da ausência de informações seguras sobre sua origem, preservação e integridade.
10. Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e, subsidiariamente, o adiamento da audiência de instrução. No mérito, pede a concessão da ordem para anular as decisões que indeferiram a diligência e determinar a realização da perícia técnica ou nova apreciação fundamentada do requerimento.
11. O pedido liminar foi indeferido no Id. 40061064.
12. A autoridade impetrada prestou informações no Id. 40660801, defendendo a regularidade das decisões e esclarecendo que a prova foi considerada dispensável diante dos demais elementos constantes do processo.
13. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (Id. 40734779).
14.
É o relatório.
VOTO
15. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
16. A controvérsia consiste em verificar se o indeferimento da perícia técnica de comparação de voz configura cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação apta a caracterizar constrangimento ilegal.
17. Nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, salvo o exame de corpo de delito, a perícia requerida pelas partes pode ser indeferida quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade.
18. De igual modo, o art. 400, § 1º, do mesmo diploma autoriza o Juiz de Direito, destinatário da prova, a recusar as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea.
19. O direito à prova, embora constitua manifestação do contraditório e da ampla defesa, não assegura às partes a produção irrestrita de todas as diligências requeridas. A configuração do cerceamento pressupõe a demonstração de que a providência recusada possui pertinência concreta e aptidão para influenciar o julgamento, bem como de que o indeferimento foi arbitrário ou desprovido de motivação.
20. No caso, a defesa requereu, na resposta à acusação, a realização de perícia destinada a comparar a voz atribuída ao paciente nos vídeos da execução com aquela registrada em seu interrogatório extrajudicial.
21. O Colegiado da UJUDOCrim indeferiu a diligência ao considerar que a imputação não se encontrava amparada exclusivamente na alegada semelhança vocal. Ressaltou que, em um dos vídeos, o corréu Denilson Batista Gomes se dirige a pessoa presente na cena dizendo “Keka, passa o cordão aí, Keka”, e que Henrique Eduardo admitiu, durante seu interrogatório policial, ser conhecido por essa alcunha.
22. Também registrou a existência do Relatório de Missão Policial n.º 11356/2025 e de outros elementos informativos a serem submetidos ao contraditório durante a instrução.
23. Embora a decisão tenha empregado a expressão de que a perícia deveria ser “imprescindível” e constituir “o único elemento” demonstrativo da autoria, sua leitura integral revela que o fundamento determinante do indeferimento foi a existência de elementos contextuais que, na avaliação da autoridade impetrada, tornavam dispensável a diligência naquele momento processual.
24. A utilização da expressão mencionada, isoladamente considerada, não invalida o pronunciamento quando a motivação permite compreender que o Juízo examinou a pertinência da prova e concluiu, fundamentadamente, que a identidade do participante poderia ser esclarecida mediante o conjunto probatório produzido durante a instrução.
25. A imputação não decorre apenas de uma comparação auditiva informal entre a voz registrada no vídeo e aquela constante do interrogatório do paciente. Em um dos arquivos audiovisuais, o próprio corréu chama alguém que se encontrava na cena pelo apelido “Keka”, alcunha que o paciente reconheceu utilizar em seu interrogatório extrajudicial.
26. Essa circunstância constitui elemento contextual distinto da mera percepção de semelhança entre vozes. A eventual perícia sobre a fala atribuída ao paciente no segundo vídeo não afastaria, por si só, o conteúdo do primeiro registro, no qual outra pessoa se dirige diretamente a indivíduo presente no local pelo apelido admitido pelo acusado.
27. Não se pretende afirmar, nesta via, que a coincidência do apelido seja suficiente para comprovar definitivamente a autoria. Essa conclusão compete ao Juízo natural após a produção das provas sob contraditório. O dado revela apenas que a atribuição da participação ao paciente não está assentada exclusivamente no reconhecimento vocal impugnado pela defesa.
28. As declarações do corréu Denilson Batista Gomes, a negativa do paciente e a informação prestada pela companheira da vítima devem ser confrontadas com os demais elementos durante a instrução.
29. A alegação de que o Relatório de Missão Policial n.º 11356/2025 teria identificado “Keka” como uma pessoa chamada “Flávio” também não autoriza a concessão da ordem.
30. A impetrante indica o Id. 170504434, p. 10, mas não reproduz o suposto excerto nem apresenta imagem ou outro elemento que permita verificar em qual contexto o nome “Flávio” teria sido mencionado.
31. Não é possível concluir, a partir da documentação pré-constituída, se a referência corresponde a outro investigado, a servidor responsável pela elaboração do documento, a erro material ou a efetiva identificação de pessoa diversa.
32. A via mandamental exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, não sendo possível acolher conclusão fundada exclusivamente na interpretação conferida pela parte a documento cujo conteúdo relevante não foi adequadamente reproduzido na impetração.
33. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a perícia de voz não constitui formalidade obrigatória, especialmente quando a identificação do interlocutor pode ser extraída de outros elementos do contexto probatório e não houver dúvida concreta, tecnicamente demonstrada, sobre a autenticidade do arquivo ou a identidade do falante.
34. Em julgamento recente, a Sexta Turma daquela Corte decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA FONÉTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a medida de urgência, o que não se verifica neste caso.
2. O Juízo de primeira instância indeferiu a perícia fonética com fundamentação válida, nos termos do art. 400, § 2º, do CPP, ante a ausência de demonstração da pertinência da prova.
3. A postulação probatória da defesa funda-se na possibilidade abstrata de manipulação das conversas em aplicativos de mensagens, o que é insuficiente para instaurar incidente probatório técnico, na medida em que não são indicados elementos precisos que apontem dúvida na identidade do falante.
4. Além disso, a deficiente instrução do habeas corpus impede a compreensão dos argumentos da defesa quanto à autoria das mensagens de áudio e a supostos vícios na cadeia de custódia.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.º 1.087.702/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
35. Também no HC n.º 993.603/MG, a Sexta Turma reafirmou que, em regra, a perícia de voz é dispensável, ressalvada a existência de dúvida plausível, reconhecendo a legitimidade do indeferimento quando os interlocutores foram identificados por nomes e apelidos e os diálogos se mostravam compatíveis com os fatos apurados (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
36. Quanto à cadeia de custódia, a impetrante sustenta que os vídeos circularam por aplicativo de mensagens sem documentação segura sobre sua origem e preservação, mencionando relato de que o áudio poderia estar alterado ou conter música de fundo.
37. Entretanto, não foi indicado elemento técnico concreto demonstrativo de corte, edição, supressão, inserção ou modificação do conteúdo. A procedência do arquivo por aplicativo de mensagens, desacompanhada de sinal objetivo de adulteração, não é suficiente para tornar obrigatória a perícia nem para reconhecer, antecipadamente, sua imprestabilidade.
38. A aferição da autenticidade, do valor probatório e da observância da cadeia de custódia pressupõe exame dos arquivos e das circunstâncias de sua obtenção, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo natural após o contraditório. Não cabe, na via eleita, presumir a adulteração do material ou determinar diligência com fundamento apenas na possibilidade abstrata de modificação.
39. Também não identifico negativa de prestação jurisdicional.
40. No pedido de reconsideração, a defesa ampliou os fundamentos jurídicos e técnicos de sua pretensão. A autoridade impetrada, embora tenha reputado o requerimento prejudicado por já haver sido apreciado, reiterou os fundamentos da decisão anterior e esclareceu que a perícia não fora recusada apenas em razão da deficiência da formulação inicial, mas, principalmente, porque considerada dispensável diante dos demais elementos constantes do processo.
41. A ausência de exame individual de cada argumento apresentado não equivale à falta de fundamentação quando o núcleo da controvérsia foi enfrentado e o magistrado manteve expressamente a conclusão anterior. Não houve aplicação de preclusão capaz de impedir futura reavaliação da necessidade da prova, mas manutenção do entendimento de que, naquele momento, não havia circunstância nova suficiente para alterar a decisão.
42. Ademais, o art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal permite que o juiz determine, no curso da instrução ou antes da decisão final, as diligências necessárias ao esclarecimento de ponto relevante. Nada impede, portanto, que a pertinência do exame seja novamente avaliada se a prova produzida em juízo revelar dúvida concreta que não possa ser esclarecida por outros meios.
43. Nessas circunstâncias, as decisões impugnadas apresentam motivação suficiente, não suprimem o exercício do contraditório nem demonstram prejuízo concreto à defesa. A discordância quanto à conveniência da perícia não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. CONCLUSÃO.
44.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem.
45. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2026.