MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIEGO CRUZ DA SILVA, JOSE MARIA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0814873-66.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE MARIA DE MORAIS e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE RISCO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI E À ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, em razão de alegada dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri e risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, considerando os indícios de parcialidade do júri e ameaça à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O desaforamento é medida excepcional, cabível quando constatados elementos que indiquem possível imparcialidade do Tribunal do Júri ou risco à segurança pessoal do acusado, conforme art. 427 do CPP.
2. Os documentos constantes dos autos demonstram a notoriedade do caso na região, a possível influência do acusado sobre a comunidade e o temor gerado pela atuação do grupo de extermínio, o que compromete a imparcialidade dos jurados e a segurança do julgamento.
3. As informações prestadas pelo Juízo de origem reforçam a necessidade de transferência do julgamento para Comarca diversa, onde não subsistam os motivos justificadores do desaforamento.
4. Em atenção ao pleito do acusado para designação de Comarca diversa de Natal/RN, entende-se que a Comarca de Parnamirim/RN foi indicada como local adequado para a realização do julgamento, considerando sua estrutura e menor risco de interferência na imparcialidade do júri.
5. Pedido de desaforamento deferido. Tese de julgamento:
1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é medida excepcional, cabível quando constatados indícios de parcialidade dos jurados ou risco à ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP.
2. A transferência do julgamento deve ser realizada para Comarca próxima, que ofereça condições adequadas de segurança e imparcialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428; Regimento Interno do TJRN, arts. 388 e 389. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Pedido de Desaforamento nº 0805655-82.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Junior, j. 15/03/2024; TJRN, Pedido de Desaforamento nº 0815417-25.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, j. 08/03/2024; TJRN, Pedido de Desaforamento nº 0815473-58.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 08/03/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em acolher o pedido de desaforamento formulado, determinando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0100030-35.2019.8.20.0102 para a Comarca de Parnamirim/RN.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Penal registrada sob nº 0100030-35.2019.8.20.0102, proposta em desfavor de Diego Cruz da Silva e José Maria de Morais, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal. Em suas razões (Id 33244051), sustenta o Parquet que o acusado é apontado como integrante de um grupo de extermínio, composto por agentes da segurança pública (policiais civis e militares) e privada, responsáveis por mais de uma centena de homicídios no município de Ceará-Mirim/RN.
Alega que as investigações apontam para um modus operandi comum entre a maioria dos crimes, por meio do qual "os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio" (Id 33244051).
Além disso, informa que, diante da forma como o grupo agia - “ceifando muitas vezes a vida de autores de crimes patrimoniais, traficantes de drogas e outros autores de delito, é cediço que parte da população, no interior da qual será formado o Conselho de Sentença, pode apoiar tais atos, visto nestes tempos de Estado de Natureza como sendo benéficos à convivência social” (Id 33244051). Nessa toada, fundamenta a pretensão de desaforamento na ordem pública e na dúvida sobre a imparcialidade do júri da comarca, que conta com população pouco expressiva em termos numéricos.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido, com a conseguinte remessa do feito à Comarca de Natal/RN. Os acusados, por meio de sua defesa técnica, manifestaram-se favoravelmente ao desaforamento do julgamento, requerendo, todavia, que o ato seja realizado em comarca diversa de Natal/RN, sob argumento de que outros processos envolvendo os réus já foram desaforados para a referida Comarca, o que, no entender da Defensoria Pública, poderia comprometer a imparcialidade dos jurados (Id 33437164).
O Juízo a quo, da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, oficiado a prestar informações, informou que aderiu integralmente ao requerimento ministerial, em virtude da alta probabilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo, bem como de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes (Id 33534602).
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido, em parecer assim ementado (Id 33491440): “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM AÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – ART. 121, §2º, INCISOS II, III E IV, §6º, C/C ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RÉUS QUE DEMONSTRAM ALTA PERICULOSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
É o relatório.
VOTO
Conheço do pedido de desaforamento, em razão da presença dos requisitos de admissibilidade. Como é sabido, o desaforamento é instituto excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão bem delineadas no art. 427 do Código Processual Penal (CPP), verbis: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Assim, trata-se de medida excepcional, somente recomendável quando constatados elementos que permitam inferir sobre possível imparcialidade do Tribunal do Júri, ou mesmo prejuízo para a segurança pessoal do acusado (art. 427 do CPP) ou para o devido processo legal, na perspectiva da duração razoável do processo (art. 428 do CPP). O Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos arts. 388 e 389, prevê o procedimento a ser adotado para processamento do pedido, em consonância com a previsão normativa da lei processual penal.
A saber: "Art. 388. Dar-se-á o desaforamento de julgamento da competência do júri, para Comarca próxima, quando ocorrer qualquer dos motivos definidos no artigo 424 do Código de Processo Penal. § 1º. Distribuída a petição das partes ou a representação do Juiz, o Relator solicitará, na primeira hipótese, informações ao Juiz da causa. § 2º. Com as informações, após ouvido o réu, e independentemente de qualquer despacho, os autos irão com vista ao Procurador-Geral de Justiça. § 3º.
Na sessão seguinte, o Relator apresentará em Mesa e discutirá a matéria, podendo o Tribunal ordenar as diligências que entender necessárias ao melhor esclarecimento da verdade, ou proferir a decisão final, lavrando-se sempre o acórdão. Art. 389. Concedido o desaforamento, o Tribunal designará a Comarca próxima, onde se realizará o julgamento.". No caso dos autos, vislumbro a existência de elementos probatórios que denotam a dúvida sobre a imparcialidade do Júri, além de risco à ordem pública.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos permitem inferir que o fato investigado foi de grande repercussão na cidade, alcançando notoriedade na região, havendo, ainda, fundados indícios de que o acusado integra grupo de extermínio, circunstâncias que, frente às dimensões da Comarca, são suficientes para incutir entendimento sobre ausência de segurança adequada (não só ao réu, mas também aos defensores, juiz, promotores, serventuários da justiça, etc.) e, principalmente, sobre a possibilidade de interferência na imparcialidade dos jurados.
Neste cenário, merecem relevo as informações do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, onde se realizaria a sessão de julgamento do tribunal do Júri, em decisão anterior, proferida nos autos da prefalada ação penal (Id 29095916): “(...) a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes do grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados”. Portanto, além de evidências suficientes e relevantes da possível mácula à imparcialidade do júri, no caso em análise também se vislumbra ameaça à ordem pública, cabendo-se frisar, por oportuno, que para o deferimento do desaforamento não há necessidade de juízo de certeza, bastando apenas a existência de indícios.
No que diz respeito à Comarca na qual se dará o julgamento, entendo que a de Parnamirim possui condições de segurança e, ante sua magnitude, menor risco de interferência na imparcialidade do júri, em atenção ao pleito da defesa técnica do acusado. O entendimento ora defendido, por fim, não destoa da orientação firmada por este Plenário em situações semelhantes, consoante arestos infra: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA OUTRA COMARCA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS VEICULADAS PELO PARQUET QUE SE ENCONTRAM HARMÔNICAS COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM PROL DO ATENDIMENTO DO PLEITO.
INFORMAÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA COMARCA DIVERSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO.
1. O desaforamento de julgamento é medida excepcional, somente recomendável quando constatados elementos que permitam inferir sobre possível imparcialidade do Tribunal do Júri, ou mesmo prejuízo para a segurança pessoal do acusado (art. 427 do CPP), bem como para o devido processo legal, na perspectiva da duração razoável do processo (art. 428 do CPP).2. Os elementos carreados aos autos da ação principal, cujas cópias se encontram em anexo a este pedido, indicam a suspeita de imparcialidade dos jurados da localidade em que ocorreram os fatos.3.
Precedentes do STJ (REsp 1483838/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, DJe 04/09/2015) e desta Corte (Pedido de Desaforamenton. 0802820-97.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 23/5/2018; Pedido de Desaforamento n° 2017.001092-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16/08/2017; Pedido de Desaforamento n. 2015.019880-6, Rel. Des. Ibanez Monteiro. Pleno, j. 06/07/2016)4.
Procedência do pedido, com o desaforamento do julgamento para comarca diversa, onde não subsistam os motivos justificadores da modificação de competência. (TJRN, Desaforamento de Julgamento nº 0805655-82.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, Julgado em 15/03/2024, Publicado em 17/03/2024). PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. ACUSADOS QUE, EM TESE, INTEGRAM GRUPO DE EXTERMÍNIO NA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. RELEVANTE NÚMERO DE HOMICÍDIOS, NOTÍCIAS DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL DO CASO NA LOCALIDADE. ELEMENTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE INTERFERIR NA FORMAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DO CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. RELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Desaforamento de Julgamento nº 0815417-25.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DE POSSIBILIDADE DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIADOS INTEGRANTES DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GRUPO DE EXTERMÍNIO). FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE E DE DÚVIDA QUANTO À ISENÇÃO DO CORPO DE JURADOS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 427, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ENVOLVENDO O MESMO GRUPO E CRIMES REALIZADOS NO MESMO MUNICÍPIO COM O MESMO MODUS OPERANDI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DESAFORADO PARA A COMARCA DE NATAL/RN. (Desaforamento de Julgamento nº 0814732-18.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2024, publicado em 10/03/2024).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. INDÍCIOS DE QUE O RÉU INTEGRA GRUPO DE EXTERMÍNIO ATUANTE NA REGIÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS QUE CORROBORAM AS ARGUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTES O INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. (TJRN, Pedido de desaforamento nº 0815473-58.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. em 08/03/2024). (Grifos acrescidos). Desse modo, imbuído de resguardar os ditames constitucionais da imparcialidade dos jurados e do juiz natural da causa de crime doloso contra a vida, diante da relevância das informações constantes dos autos, narradas pelo Ministério Público e pela autoridade judiciária, entendo ser procedente o pleito ora examinado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, defiro o pedido de desaforamento, determinando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0100030-35.2019.8.20.0102, da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Parnamirim/RN, devendo os autos físicos ou eletrônicos do processo de origem serem remetidos imediatamente ao Cartório Distribuidor, juntamente com cópias deste julgamento.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIEGO CRUZ DA SILVA, JOSE MARIA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Desaforamento de Julgamento nº 0814873-66.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (04ª Promotoria de Ceará-Mirim/RN) Requeridos: Diego Cruz da Silva e José Maria de Morais Relatora: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Trata-se de Pedido de desaforamento de julgamento nos autos da Ação Penal registrada sob nº 0100030-35.2019.8.20.0102, em trâmite no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, objetivando que a sessão do Júri Popular para a deliberação do crime de homicídio seja realizado em outra comarca, a fim de assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença. Inicialmente, corrija a Secretaria Judiciária o cadastro do processo, adequando o polo ativo, conforme a petição inicial e, para fins de análise de eventual prevenção, certifique sobre a existência de outros pedidos de aforamento ou ações originárias nesta Corte de Justiça, relacionadas ao(s) processo(s) de origem.
Após, em homenagem ao princípio do contraditório, cientifique-se a defesa dos acusados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, pronunciem-se sobre o pedido em foco, nos termos do art. 388, § 2º, do RITJRN e em atenção ao teor da Súmula nº 712 do STF. Em concomitância, considerando o disposto no art. 427, § 3º, do Código de Processo Penal e o art. 388, § 1º, do RITJRN, oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Por fim, após satisfação das diligências acima, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente as manifestações de estilo, conforme artigo 388, § 2º, do RITJRN. Em seguida, retorne o feito à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator