ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA BEZERRA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROS PINTO, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814893-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0814893-57.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno ID. 38804947 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de maio de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814893-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença de liquidação e homologar apenas os valores devidos a servidoras que não tiveram perdas remuneratórias compensadas por abono constitucional, no contexto da conversão de remuneração em URV.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 05), sustentando que a perda remuneratória deve ser apurada desde março de 1994 (data da conversão em URV) e projetada até a reestruturação da carreira, não podendo ser limitada a julho de 1994, nem compensada por abono constitucional ou aumentos posteriores, devendo ser incorporada na forma de percentual (VPNI) até sua absorção.
Preparo não recolhido. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 38210127).
É o relatório. De início, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada (Id. 36888779) para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte (Id. 38210127). Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814893-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença de liquidação e homologar apenas os valores devidos a servidoras que não tiveram perdas remuneratórias compensadas por abono constitucional, no contexto da conversão de remuneração em URV.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 05), sustentando que a perda remuneratória deve ser apurada desde março de 1994 (data da conversão em URV) e projetada até a reestruturação da carreira, não podendo ser limitada a julho de 1994, nem compensada por abono constitucional ou aumentos posteriores, devendo ser incorporada na forma de percentual (VPNI) até sua absorção.
Preparo não recolhido. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 38210127).
É o relatório. De início, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada (Id. 36888779) para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte (Id. 38210127). Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE FATIMA BEZERRA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROS PINTO, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814893-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES e outros (Id. 35103433). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814893-57.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35103433) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814893-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. LEI Nº 8.880/1994. PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE DIREITO A VALORES RESIDUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar sentença que homologou os cálculos da COJUD na fase de liquidação de sentença, referentes à apuração de perdas remuneratórias sofridas por servidoras públicas estaduais em decorrência da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei nº 8.880/1994. O recurso questiona a metodologia adotada, os marcos temporais considerados e a inclusão de determinadas verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para a apuração das perdas remuneratórias - se a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas o valor de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas apenas até março/1994 ou até julho/1994, diferenciando perdas pontuais e estabilizadas; (iv) decidir se o recebimento de abono constitucional entre março e junho de 1994 implica compensação total das perdas remuneratórias verificadas nesse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241), prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza de verba remuneratória não transitória e deve integrar os cálculos de apuração das perdas, não havendo razão para sua exclusão.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814893-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. LEI Nº 8.880/1994. PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE DIREITO A VALORES RESIDUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar sentença que homologou os cálculos da COJUD na fase de liquidação de sentença, referentes à apuração de perdas remuneratórias sofridas por servidoras públicas estaduais em decorrência da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei nº 8.880/1994. O recurso questiona a metodologia adotada, os marcos temporais considerados e a inclusão de determinadas verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para a apuração das perdas remuneratórias - se a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas o valor de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas apenas até março/1994 ou até julho/1994, diferenciando perdas pontuais e estabilizadas; (iv) decidir se o recebimento de abono constitucional entre março e junho de 1994 implica compensação total das perdas remuneratórias verificadas nesse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241), prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza de verba remuneratória não transitória e deve integrar os cálculos de apuração das perdas, não havendo razão para sua exclusão.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA BEZERRA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROS PINTO, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814893-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de outubro de 2025.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 0814893-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FATIMA BEZERRA, MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROS PINTO Advogado: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROZ PINTO, com o objetivo de reformar decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos da COJUD, relativos à conversão da remuneração de servidoras públicas estaduais para URV, com base na Lei n.º 8.880/94.
A parte agravante alega que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial (COJUD), os quais identificaram percentuais de perda remuneratória das servidoras, variando entre -30,13% e -45,67%. Sustenta que a decisão desconsiderou limitações legais, a prescrição quinquenal e incorreu em erros materiais nos cálculos homologados.
Afirma não existir direito adquirido a índice de conversão (VPNI), devendo a execução respeitar o limite temporal correspondente à reestruturação das carreiras, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN. Aduz, ainda, que a incorporação de perdas não observou os reajustes posteriores à conversão da URV previstos em leis estaduais específicas para o magistério, apontando também violação ao , da CF, que veda a utilização de acréscimos pecuniários para futuros reajustes.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
arts. 102, III
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 34887213) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real. A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais.
Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória pontual.
O cálculo da COJUD aponta que todos as agravadas receberam em março valores em Cruzeiros Reais inferiores à remuneração de fevereiro. Logo, em todos os casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as eventuais perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho). Esse entendimento está em linha com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para seis credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.III.
Razões de decidir3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. A não observância da regra impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816641-61.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025). Ademais, a sentença da liquidação determinou a apuração da perda remuneratória deduzindo do valor da perda de março, a perda estabilizada.
Equivocado o entendimento. Se identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos, em reais, deve ser garantida no cumprimento de sentença, assim como se constatada perda estabilizada, assegurando a compensação do percentual da perda correspondente. Nesse cenário, todas as liquidantes tiveram perdas pontuais e apenas em favor de Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto foi identificada a perda estabilizada.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário-mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
arts. 102, III
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 34887213) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real. A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais.
Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória pontual.
O cálculo da COJUD aponta que todos as agravadas receberam em março valores em Cruzeiros Reais inferiores à remuneração de fevereiro. Logo, em todos os casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as eventuais perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho). Esse entendimento está em linha com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para seis credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.III.
Razões de decidir3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. A não observância da regra impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816641-61.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025). Ademais, a sentença da liquidação determinou a apuração da perda remuneratória deduzindo do valor da perda de março, a perda estabilizada.
Equivocado o entendimento. Se identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos, em reais, deve ser garantida no cumprimento de sentença, assim como se constatada perda estabilizada, assegurando a compensação do percentual da perda correspondente. Nesse cenário, todas as liquidantes tiveram perdas pontuais e apenas em favor de Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto foi identificada a perda estabilizada.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário-mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
4. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece como critério para conversão da remuneração dos servidores a média aritmética dos valores nominais dos vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, em URV, ressalvando-se que tal média não poderá resultar em remuneração inferior à efetivamente paga em fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais.
5. As perdas remuneratórias havidas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual, por decorrerem da oscilação da conversão nominal e ausência de correção imediata, sendo reparáveis apenas no período em que ocorreram. Por sua vez, as perdas estabilizadas são aquelas verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a adoção definitiva do Real como moeda corrente, e implicam efeitos financeiros contínuos.
6. A metodologia adotada pela COJUD está em consonância com os critérios legais da Lei nº 8.880/1994 e com a jurisprudência consolidada, notadamente no tocante à aferição das perdas estabilizadas com base na paridade de 1 URV para 1 Real, a partir de julho de 1994.
7. Em relação às servidoras que receberam o abono constitucional entre março e junho de 1994 (Maria do Carmo da Cruz, Maria de Fátima Bezerra e Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto), as perdas pontuais apuradas foram compensadas por tal abono, não havendo saldo a ser pago, exceto quanto à perda estabilizada identificada exclusivamente em favor de Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto.
8. Quanto às servidoras Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade, identificadas perdas pontuais no mês de março/1994 não foram compensadas por abono constitucional, uma vez que recebiam vencimentos superiores ao salário mínimo, o que impõe o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças nominais correspondentes.
9. A sentença de liquidação merece reforma parcial para homologar os valores devidos apenas às servidoras que, tendo comprovadamente sofrido perdas pontuais, não tiveram os valores compensados por abono constitucional, conforme demonstrado na planilha da COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido. --------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, arts. 37, XII, XV, e 95, III; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816641-61.2024.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2025, publ. 02.05.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801954-21.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2020, publ. 18.09.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROZ PINTO, com o objetivo de reformar decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos da COJUD, relativos à conversão da remuneração de servidoras públicas estaduais para URV, com base na Lei n.º 8.880/94.
A parte agravante alega que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial (COJUD), os quais identificaram percentuais de perda remuneratória das servidoras, variando entre -30,13% e -45,67%. Sustenta que a decisão desconsiderou limitações legais, a prescrição quinquenal e incorreu em erros materiais nos cálculos homologados.
Afirma não existir direito adquirido a índice de conversão (VPNI), devendo a execução respeitar o limite temporal correspondente à reestruturação das carreiras, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN. Aduz, ainda, que a incorporação de perdas não observou os reajustes posteriores à conversão da URV previstos em leis estaduais específicas para o magistério, apontando também violação ao art. 37, XIV, da CF, que veda a utilização de acréscimos pecuniários para futuros reajustes.
Defende, por fim, que os cálculos apresentam erro material, suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. Tal equívoco, segundo o agravante, implicaria enriquecimento ilícito das agravadas em prejuízo ao erário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua revogação, com: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26 de fevereiro de 1994; (ii) afastamento da incorporação do índice de perda após a reestruturação remuneratória; e (iii) correção dos cálculos em observância à legislação estadual aplicável e aos princípios constitucionais relativos à Fazenda Pública.
Deferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
É o relatório. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir os critérios adequados para a conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, bem como os marcos temporais a serem considerados para a aferição de eventuais perdas remuneratórias. O primeiro ponto diz respeito ao parâmetro utilizado para definir a perda estabilizada, ou seja, a repercussão inflacionária de caráter permanente após a conversão da URV para Real.
Na verdade, a apuração das perdas deveria ocorrer em 01º de março de 1994, quando houve a conversão de Cruzeiros para URV, de modo a compreender as perdas havidas até a implantação do Real, nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano, de modo que os vencimentos de fevereiro/94 sirvam de referência para cálculo das perdas, ao invés da média de vencimentos de novembro/93 a fevereiro/94. A edição da Lei Federal nº 8.880/1994 instituiu programa de estabilização econômica por meio da implantação de novo padrão de valor monetário, a Unidade Real de Valor – URV, a absorver de forma transitória os efeitos da inflação até a implantação definitiva da nova moeda, o Real, que passou a ser emitido a partir de 01º de julho de 1994.
Nesse processo de transição entre Cruzeiro Real e a moeda atual, o Real, a URV não podia ser considerada a moeda em curso, isto é, não tinha utilidade para pagamentos, e por isso não podia servir de referência para eventuais perdas estabilizadas decorrentes do processo inflacionário, pois o Cruzeiro Real continuou a ser utilizado como moeda corrente nesse período. A URV foi empregada como padrão de valor monetário (art. 1º da Lei nº 8.880/94) para servir de referência estável, substituindo o Cruzeiro Real apenas como unidade de conta (expresso e comparável em valores), mas sem circulação física como moeda.
Enquanto o Cruzeiro Real continuou sendo utilizado como moeda circulante (art. 8º), seu valor passou a ser diretamente atrelado ao valor do URV, em paridade fixada diariamente (art. 4º), servindo como nova forma de índice referencial para contratos, preços e salários. Essa paridade tornou possível a correção dos efeitos inflacionários deletérios do período. Diante disso, não é possível investigar possíveis perdas inflacionárias de efeitos permanentes a partir do valor apurado de URV nos meses de março a junho de 1994.
Se perdas ocorreram no período, isto é, se o valor recebido a título de remuneração pelo servidor exequente, em Cruzeiros Reais, correspondia em URV a quantia inferior ao parâmetro de indexação definido no art. 22 da Lei nº 8.880/94 (a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), então somente é possível constatar, nesses casos, a ocorrência de perda inflacionária pontual, específica ao mês de sua ocorrência, em valor nominal e sem qualquer reflexo futuro.
Vale dizer, tais perdas, embora pontuais e restritas ao momento de sua ocorrência, devem ser reparadas e acompanhadas dos devidos consectários legais. Por outro lado, quando o plano de estabilização econômica alcançou sua transição definitiva, o Poder Executivo efetuou a conversão da URV, o padrão de valor monetário, em moeda corrente Real, observando a paridade de 1 URV para 1 Real. É nesse momento que o critério definido no art. 22 da referida lei torna possível aferir possíveis perdas inflacionárias estabilizadas da remuneração dos servidores.
Se ocorreram a partir de 1º de julho de 1994 geram reflexos futuros até eventual correção ou reestruturação remuneratória (Tema 05, STF). Sendo assim, a partir da intelecção das normas da Lei nº 8.880/94, não faz qualquer sentido a adoção de possíveis perdas no mês de março de 1994 como referência para o êxito da transição dos padrões monetários (Cruzeiros – URV – Reais), porquanto caracterizam-se apenas como pontuais, passiveis de reparação específica.
Nesse ponto, então, a planilha apresentada pela COJUD não merece correção quanto à identificação de perdas estabilizadas, pois os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios legais e não demanda retificação. Se não houve perda estabilizada na remuneração da servidora em julho de 1994, salvo para Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, com a implantação do Plano Real, então não há direito à reparação por ausência de dano efetivo.
O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994, conforme ocorreu em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto. Ou seja, em relação às demais agravadas não foi identificada perda estabilizada.
As perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Por outro lado, a COJUD indicou de forma clara o somatório das perdas pontuais devidas às exequentes no período de março a junho de 1994.
Nesse período, as servidoras exequentes receberam seus proventos em valor inferior à referência em URV, gerando perdas mensais, o que somente foi corrigido em julho de 1994, com a conversão de URV para Reais em valor superior à média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94. Por isso, esses valores indicados em planilha devem ser pagos aos servidores, o que motivaria a retificação da sentença para homologação dos valores devidos em Reais.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, deve ser observada a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória pontual.
O cálculo da COJUD aponta que todos as agravadas receberam em março valores em Cruzeiros Reais inferiores à remuneração de fevereiro. Logo, em todos os casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as eventuais perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho). Esse entendimento está em linha com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para seis credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.III.
Razões de decidir3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. A não observância da regra impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816641-61.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025). Ademais, a sentença da liquidação determinou a apuração da perda remuneratória deduzindo do valor da perda de março, a perda estabilizada.
Equivocado o entendimento. Se identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos, em reais, deve ser garantida no cumprimento de sentença, assim como se constatada perda estabilizada, assegurando a compensação do percentual da perda correspondente. Nesse cenário, todas as liquidantes tiveram perdas pontuais e apenas em favor de Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto foi identificada a perda estabilizada.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário-mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020). Sendo assim, as servidoras que receberam o abono constitucional no período, entre março e junho de 1994 (Maria do Carmo da Cruz, Maria de Fátima Bezerra e Maria Romana Fernandes de Q.
Pinto), apesar de sofrerem perdas pontuais indicadas na planilha de cálculos formulada pela COJUD, e perda estabilizada no caso de Maria Romana Fernandes, tais prejuízos foram compensados pelo pagamento do abono constitucional que receberam no mesmo período, conforme atento exame das fichas financeiras anexadas aos autos. Por outro lado, a situação das exequentes Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade é distinta das demais.
No mesmo período em que foram constatadas perdas pontuais (R$ -31,66 e R$ -40,41, respectivamente), não há indicativo de recebimento de abono constitucional, haja vista que percebia o valor dos vencimentos em patamar superior ao mínimo legal. Vejamos: Portanto, deve ser assegurado às liquidantes Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade a possibilidade de satisfação desses créditos no cumprimento de sentença, uma vez identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, sem recebimento de abono compensatório das perdas.
Sendo assim, a sentença da liquidação deve ser parcialmente reformada para homologar o valor das perdas pontuais, em reais, devidas às liquidantes Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade, conforme indicado na planilha elaborada pela COJUD.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo para julgar parcialmente procedente o pedido formulado em relação a Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade na fase de liquidação, a fim de homologar os valores das perdas remuneratórias pontuais apuradas no período de março a junho de 1994, conforme os valores nominais consolidados na planilha elaborada pela COJUD, expressos em Reais, assegurando-se sua satisfação na fase de cumprimento de sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
4. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece como critério para conversão da remuneração dos servidores a média aritmética dos valores nominais dos vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, em URV, ressalvando-se que tal média não poderá resultar em remuneração inferior à efetivamente paga em fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais.
5. As perdas remuneratórias havidas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual, por decorrerem da oscilação da conversão nominal e ausência de correção imediata, sendo reparáveis apenas no período em que ocorreram. Por sua vez, as perdas estabilizadas são aquelas verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a adoção definitiva do Real como moeda corrente, e implicam efeitos financeiros contínuos.
6. A metodologia adotada pela COJUD está em consonância com os critérios legais da Lei nº 8.880/1994 e com a jurisprudência consolidada, notadamente no tocante à aferição das perdas estabilizadas com base na paridade de 1 URV para 1 Real, a partir de julho de 1994.
7. Em relação às servidoras que receberam o abono constitucional entre março e junho de 1994 (Maria do Carmo da Cruz, Maria de Fátima Bezerra e Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto), as perdas pontuais apuradas foram compensadas por tal abono, não havendo saldo a ser pago, exceto quanto à perda estabilizada identificada exclusivamente em favor de Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto.
8. Quanto às servidoras Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade, identificadas perdas pontuais no mês de março/1994 não foram compensadas por abono constitucional, uma vez que recebiam vencimentos superiores ao salário mínimo, o que impõe o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças nominais correspondentes.
9. A sentença de liquidação merece reforma parcial para homologar os valores devidos apenas às servidoras que, tendo comprovadamente sofrido perdas pontuais, não tiveram os valores compensados por abono constitucional, conforme demonstrado na planilha da COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido. --------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, arts. 37, XII, XV, e 95, III; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816641-61.2024.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2025, publ. 02.05.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801954-21.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2020, publ. 18.09.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROZ PINTO, com o objetivo de reformar decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos da COJUD, relativos à conversão da remuneração de servidoras públicas estaduais para URV, com base na Lei n.º 8.880/94.
A parte agravante alega que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial (COJUD), os quais identificaram percentuais de perda remuneratória das servidoras, variando entre -30,13% e -45,67%. Sustenta que a decisão desconsiderou limitações legais, a prescrição quinquenal e incorreu em erros materiais nos cálculos homologados.
Afirma não existir direito adquirido a índice de conversão (VPNI), devendo a execução respeitar o limite temporal correspondente à reestruturação das carreiras, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN. Aduz, ainda, que a incorporação de perdas não observou os reajustes posteriores à conversão da URV previstos em leis estaduais específicas para o magistério, apontando também violação ao art. 37, XIV, da CF, que veda a utilização de acréscimos pecuniários para futuros reajustes.
Defende, por fim, que os cálculos apresentam erro material, suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. Tal equívoco, segundo o agravante, implicaria enriquecimento ilícito das agravadas em prejuízo ao erário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua revogação, com: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26 de fevereiro de 1994; (ii) afastamento da incorporação do índice de perda após a reestruturação remuneratória; e (iii) correção dos cálculos em observância à legislação estadual aplicável e aos princípios constitucionais relativos à Fazenda Pública.
Deferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
É o relatório. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir os critérios adequados para a conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, bem como os marcos temporais a serem considerados para a aferição de eventuais perdas remuneratórias. O primeiro ponto diz respeito ao parâmetro utilizado para definir a perda estabilizada, ou seja, a repercussão inflacionária de caráter permanente após a conversão da URV para Real.
Na verdade, a apuração das perdas deveria ocorrer em 01º de março de 1994, quando houve a conversão de Cruzeiros para URV, de modo a compreender as perdas havidas até a implantação do Real, nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano, de modo que os vencimentos de fevereiro/94 sirvam de referência para cálculo das perdas, ao invés da média de vencimentos de novembro/93 a fevereiro/94. A edição da Lei Federal nº 8.880/1994 instituiu programa de estabilização econômica por meio da implantação de novo padrão de valor monetário, a Unidade Real de Valor – URV, a absorver de forma transitória os efeitos da inflação até a implantação definitiva da nova moeda, o Real, que passou a ser emitido a partir de 01º de julho de 1994.
Nesse processo de transição entre Cruzeiro Real e a moeda atual, o Real, a URV não podia ser considerada a moeda em curso, isto é, não tinha utilidade para pagamentos, e por isso não podia servir de referência para eventuais perdas estabilizadas decorrentes do processo inflacionário, pois o Cruzeiro Real continuou a ser utilizado como moeda corrente nesse período. A URV foi empregada como padrão de valor monetário (art. 1º da Lei nº 8.880/94) para servir de referência estável, substituindo o Cruzeiro Real apenas como unidade de conta (expresso e comparável em valores), mas sem circulação física como moeda.
Enquanto o Cruzeiro Real continuou sendo utilizado como moeda circulante (art. 8º), seu valor passou a ser diretamente atrelado ao valor do URV, em paridade fixada diariamente (art. 4º), servindo como nova forma de índice referencial para contratos, preços e salários. Essa paridade tornou possível a correção dos efeitos inflacionários deletérios do período. Diante disso, não é possível investigar possíveis perdas inflacionárias de efeitos permanentes a partir do valor apurado de URV nos meses de março a junho de 1994.
Se perdas ocorreram no período, isto é, se o valor recebido a título de remuneração pelo servidor exequente, em Cruzeiros Reais, correspondia em URV a quantia inferior ao parâmetro de indexação definido no art. 22 da Lei nº 8.880/94 (a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), então somente é possível constatar, nesses casos, a ocorrência de perda inflacionária pontual, específica ao mês de sua ocorrência, em valor nominal e sem qualquer reflexo futuro.
Vale dizer, tais perdas, embora pontuais e restritas ao momento de sua ocorrência, devem ser reparadas e acompanhadas dos devidos consectários legais. Por outro lado, quando o plano de estabilização econômica alcançou sua transição definitiva, o Poder Executivo efetuou a conversão da URV, o padrão de valor monetário, em moeda corrente Real, observando a paridade de 1 URV para 1 Real. É nesse momento que o critério definido no art. 22 da referida lei torna possível aferir possíveis perdas inflacionárias estabilizadas da remuneração dos servidores.
Se ocorreram a partir de 1º de julho de 1994 geram reflexos futuros até eventual correção ou reestruturação remuneratória (Tema 05, STF). Sendo assim, a partir da intelecção das normas da Lei nº 8.880/94, não faz qualquer sentido a adoção de possíveis perdas no mês de março de 1994 como referência para o êxito da transição dos padrões monetários (Cruzeiros – URV – Reais), porquanto caracterizam-se apenas como pontuais, passiveis de reparação específica.
Nesse ponto, então, a planilha apresentada pela COJUD não merece correção quanto à identificação de perdas estabilizadas, pois os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios legais e não demanda retificação. Se não houve perda estabilizada na remuneração da servidora em julho de 1994, salvo para Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, com a implantação do Plano Real, então não há direito à reparação por ausência de dano efetivo.
O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994, conforme ocorreu em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto. Ou seja, em relação às demais agravadas não foi identificada perda estabilizada.
As perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Por outro lado, a COJUD indicou de forma clara o somatório das perdas pontuais devidas às exequentes no período de março a junho de 1994.
Nesse período, as servidoras exequentes receberam seus proventos em valor inferior à referência em URV, gerando perdas mensais, o que somente foi corrigido em julho de 1994, com a conversão de URV para Reais em valor superior à média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94. Por isso, esses valores indicados em planilha devem ser pagos aos servidores, o que motivaria a retificação da sentença para homologação dos valores devidos em Reais.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, deve ser observada a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória pontual.
O cálculo da COJUD aponta que todos as agravadas receberam em março valores em Cruzeiros Reais inferiores à remuneração de fevereiro. Logo, em todos os casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as eventuais perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho). Esse entendimento está em linha com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para seis credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.III.
Razões de decidir3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. A não observância da regra impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816641-61.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025). Ademais, a sentença da liquidação determinou a apuração da perda remuneratória deduzindo do valor da perda de março, a perda estabilizada.
Equivocado o entendimento. Se identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos, em reais, deve ser garantida no cumprimento de sentença, assim como se constatada perda estabilizada, assegurando a compensação do percentual da perda correspondente. Nesse cenário, todas as liquidantes tiveram perdas pontuais e apenas em favor de Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto foi identificada a perda estabilizada.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário-mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020). Sendo assim, as servidoras que receberam o abono constitucional no período, entre março e junho de 1994 (Maria do Carmo da Cruz, Maria de Fátima Bezerra e Maria Romana Fernandes de Q.
Pinto), apesar de sofrerem perdas pontuais indicadas na planilha de cálculos formulada pela COJUD, e perda estabilizada no caso de Maria Romana Fernandes, tais prejuízos foram compensados pelo pagamento do abono constitucional que receberam no mesmo período, conforme atento exame das fichas financeiras anexadas aos autos. Por outro lado, a situação das exequentes Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade é distinta das demais.
No mesmo período em que foram constatadas perdas pontuais (R$ -31,66 e R$ -40,41, respectivamente), não há indicativo de recebimento de abono constitucional, haja vista que percebia o valor dos vencimentos em patamar superior ao mínimo legal. Vejamos: Portanto, deve ser assegurado às liquidantes Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade a possibilidade de satisfação desses créditos no cumprimento de sentença, uma vez identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, sem recebimento de abono compensatório das perdas.
Sendo assim, a sentença da liquidação deve ser parcialmente reformada para homologar o valor das perdas pontuais, em reais, devidas às liquidantes Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade, conforme indicado na planilha elaborada pela COJUD.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo para julgar parcialmente procedente o pedido formulado em relação a Maria Aparecida da Silva e Maria do Carmo de Andrade na fase de liquidação, a fim de homologar os valores das perdas remuneratórias pontuais apuradas no período de março a junho de 1994, conforme os valores nominais consolidados na planilha elaborada pela COJUD, expressos em Reais, assegurando-se sua satisfação na fase de cumprimento de sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
art. 37, XIV
Defende, por fim, que os cálculos apresentam erro material, suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. Tal equívoco, segundo o agravante, implicaria enriquecimento ilícito das agravadas em prejuízo ao erário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua revogação, com: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26 de fevereiro de 1994; (ii) afastamento da incorporação do índice de perda após a reestruturação remuneratória; e (iii) correção dos cálculos em observância à legislação estadual aplicável e aos princípios constitucionais relativos à Fazenda Pública.
Relatado.
Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo a decisões interlocutórias e de antecipação de tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, desde que presentes elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, e a plausibilidade do direito invocado. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir os critérios adequados para a conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, bem como os marcos temporais a serem considerados para a aferição de eventuais perdas remuneratórias.
O primeiro ponto diz respeito ao parâmetro utilizado para definir a perda estabilizada, ou seja, a repercussão inflacionária de caráter permanente após a conversão da URV para Real. Na verdade, a apuração das perdas deveria ocorrer em 01º de março de 1994, quando houve a conversão de Cruzeiros para URV, de modo a compreender as perdas havidas até a implantação do Real, nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano, de modo que os vencimentos de fevereiro/94 sirvam de referência para cálculo das perdas, ao invés da média de vencimentos de novembro/93 a fevereiro/94.
A edição da Lei Federal nº 8.880/1994 instituiu programa de estabilização econômica por meio da implantação de novo padrão de valor monetário, a Unidade Real de Valor – URV, a absorver de forma transitória os efeitos da inflação até a implantação definitiva da nova moeda, o Real, que passou a ser emitido a partir de 01º de julho de 1994. Nesse processo de transição entre Cruzeiro Real e a moeda atual, o Real, a URV não podia ser considerada a moeda em curso, isto é, não tinha utilidade para pagamentos, e por isso não podia servir de referência para eventuais perdas estabilizadas decorrentes do processo inflacionário, pois o Cruzeiro Real continuou a ser utilizado como moeda corrente nesse período.
A URV foi empregada como padrão de valor monetário (art. 1º da Lei nº 8.880/94) para servir de referência estável, substituindo o Cruzeiro Real apenas como unidade de conta (expresso e comparável em valores), mas sem circulação física como moeda. Enquanto o Cruzeiro Real continuou sendo utilizado como moeda circulante (art. 8º), seu valor passou a ser diretamente atrelado ao valor do URV, em paridade fixada diariamente (art. 4º), servindo como nova forma de índice referencial para contratos, preços e salários.
Essa paridade tornou possível a correção dos efeitos inflacionários deletérios do período. Diante disso, não é possível investigar possíveis perdas inflacionárias de efeitos permanentes a partir do valor apurado de URV nos meses de março a junho de 1994. Se perdas ocorreram no período, isto é, se o valor recebido a título de remuneração pelo servidor exequente, em Cruzeiros Reais, correspondia em URV a quantia inferior ao parâmetro de indexação definido no art. 22 da Lei nº 8.880/94 (a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), então somente é possível constatar, nesses casos, a ocorrência de perda inflacionária pontual, específica ao mês de sua ocorrência, em valor nominal e sem qualquer reflexo futuro.
Vale dizer, tais perdas, embora pontuais e restritas ao momento de sua ocorrência, devem ser reparadas e acompanhadas dos devidos consectários legais. Por outro lado, quando o plano de estabilização econômica alcançou sua transição definitiva, o Poder Executivo efetuou a conversão da URV, o padrão de valor monetário, em moeda corrente Real, observando a paridade de 1 URV para 1 Real. É nesse momento que o critério definido no art. 22 da referida lei torna possível aferir possíveis perdas inflacionárias estabilizadas da remuneração dos servidores.
Se ocorreram a partir de 1º de julho de 1994 geram reflexos futuros até eventual correção ou reestruturação remuneratória (Tema 05, STF). Sendo assim, a partir da intelecção das normas da Lei nº 8.880/94, não faz qualquer sentido a adoção de possíveis perdas no mês de março de 1994 como referência para o êxito da transição dos padrões monetários (Cruzeiros – URV – Reais), porquanto caracterizam-se apenas como pontuais, passiveis de reparação específica.
Nesse ponto, então, a planilha apresentada pela COJUD não merece correção quanto à identificação de perdas estabilizadas, pois os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios legais e não demanda retificação. Se não houve perda estabilizada na remuneração da servidora em julho de 1994, salvo para Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, com a implantação do Plano Real, então não há direito à reparação por ausência de dano efetivo.
O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994, conforme ocorreu em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto. Ou seja, em relação aos demais agravados não foi identificada perda estabilizada.
As perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Por outro lado, a COJUD indicou de forma clara o somatório das perdas pontuais devidas aos exequentes no período de março a junho de 1994.
Nesse período, os servidores exequentes receberam seus proventos em valor inferior à referência em URV, gerando perdas mensais, o que somente foi corrigido em julho de 1994, com a conversão de URV para Reais em valor superior à média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94. Por isso, esses valores indicados em planilha devem ser pagos aos servidores, o que motiva a retificação da sentença para homologação dos valores devidos em Reais.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, deve ser observada a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória pontual.
O cálculo da COJUD aponta que todos os agravados receberam em março valores em Cruzeiros Reais inferiores à remuneração de fevereiro. Logo, em todos os casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as eventuais perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho). Esse entendimento está em linha com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para seis credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.III.
Razões de decidir3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. A não observância da regra impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816641-61.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Ademais, a sentença da liquidação determinou a apuração da perda remuneratória deduzindo do valor da perda de março, a perda estabilizada.
Equivocado o entendimento. Deve ser assegurado aos liquidantes, uma vez identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos no cumprimento de sentença e, tendo sido identificada a perda estabilizada em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, que lhe seja garantida as diferenças remuneratórias. Sendo assim, a sentença da liquidação deve ser parcialmente reformada para homologar os valores das perdas pontuais devidas aos agravados, conforme indicado na planilha elaborada pela COJUD que totalizou o valor para cada agravado e reconhecer a perda estabilizada apenas em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 29 de agosto de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 0814893-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FATIMA BEZERRA, MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROS PINTO Advogado: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROZ PINTO, com o objetivo de reformar decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos da COJUD, relativos à conversão da remuneração de servidoras públicas estaduais para URV, com base na Lei n.º 8.880/94.
A parte agravante alega que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial (COJUD), os quais identificaram percentuais de perda remuneratória das servidoras, variando entre -30,13% e -45,67%. Sustenta que a decisão desconsiderou limitações legais, a prescrição quinquenal e incorreu em erros materiais nos cálculos homologados.
Afirma não existir direito adquirido a índice de conversão (VPNI), devendo a execução respeitar o limite temporal correspondente à reestruturação das carreiras, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN. Aduz, ainda, que a incorporação de perdas não observou os reajustes posteriores à conversão da URV previstos em leis estaduais específicas para o magistério, apontando também violação ao art. 37, XIV, da CF, que veda a utilização de acréscimos pecuniários para futuros reajustes.
Defende, por fim, que os cálculos apresentam erro material, suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. Tal equívoco, segundo o agravante, implicaria enriquecimento ilícito das agravadas em prejuízo ao erário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua revogação, com: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26 de fevereiro de 1994; (ii) afastamento da incorporação do índice de perda após a reestruturação remuneratória; e (iii) correção dos cálculos em observância à legislação estadual aplicável e aos princípios constitucionais relativos à Fazenda Pública.
Relatado.
Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo a decisões interlocutórias e de antecipação de tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, desde que presentes elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, e a plausibilidade do direito invocado. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir os critérios adequados para a conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, bem como os marcos temporais a serem considerados para a aferição de eventuais perdas remuneratórias.
O primeiro ponto diz respeito ao parâmetro utilizado para definir a perda estabilizada, ou seja, a repercussão inflacionária de caráter permanente após a conversão da URV para Real. Na verdade, a apuração das perdas deveria ocorrer em 01º de março de 1994, quando houve a conversão de Cruzeiros para URV, de modo a compreender as perdas havidas até a implantação do Real, nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano, de modo que os vencimentos de fevereiro/94 sirvam de referência para cálculo das perdas, ao invés da média de vencimentos de novembro/93 a fevereiro/94.
A edição da Lei Federal nº 8.880/1994 instituiu programa de estabilização econômica por meio da implantação de novo padrão de valor monetário, a Unidade Real de Valor – URV, a absorver de forma transitória os efeitos da inflação até a implantação definitiva da nova moeda, o Real, que passou a ser emitido a partir de 01º de julho de 1994. Nesse processo de transição entre Cruzeiro Real e a moeda atual, o Real, a URV não podia ser considerada a moeda em curso, isto é, não tinha utilidade para pagamentos, e por isso não podia servir de referência para eventuais perdas estabilizadas decorrentes do processo inflacionário, pois o Cruzeiro Real continuou a ser utilizado como moeda corrente nesse período.
A URV foi empregada como padrão de valor monetário (art. 1º da Lei nº 8.880/94) para servir de referência estável, substituindo o Cruzeiro Real apenas como unidade de conta (expresso e comparável em valores), mas sem circulação física como moeda. Enquanto o Cruzeiro Real continuou sendo utilizado como moeda circulante (art. 8º), seu valor passou a ser diretamente atrelado ao valor do URV, em paridade fixada diariamente (art. 4º), servindo como nova forma de índice referencial para contratos, preços e salários.
Essa paridade tornou possível a correção dos efeitos inflacionários deletérios do período. Diante disso, não é possível investigar possíveis perdas inflacionárias de efeitos permanentes a partir do valor apurado de URV nos meses de março a junho de 1994. Se perdas ocorreram no período, isto é, se o valor recebido a título de remuneração pelo servidor exequente, em Cruzeiros Reais, correspondia em URV a quantia inferior ao parâmetro de indexação definido no art. 22 da Lei nº 8.880/94 (a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), então somente é possível constatar, nesses casos, a ocorrência de perda inflacionária pontual, específica ao mês de sua ocorrência, em valor nominal e sem qualquer reflexo futuro.
Vale dizer, tais perdas, embora pontuais e restritas ao momento de sua ocorrência, devem ser reparadas e acompanhadas dos devidos consectários legais. Por outro lado, quando o plano de estabilização econômica alcançou sua transição definitiva, o Poder Executivo efetuou a conversão da URV, o padrão de valor monetário, em moeda corrente Real, observando a paridade de 1 URV para 1 Real. É nesse momento que o critério definido no art. 22 da referida lei torna possível aferir possíveis perdas inflacionárias estabilizadas da remuneração dos servidores.
Se ocorreram a partir de 1º de julho de 1994 geram reflexos futuros até eventual correção ou reestruturação remuneratória (Tema 05, STF). Sendo assim, a partir da intelecção das normas da Lei nº 8.880/94, não faz qualquer sentido a adoção de possíveis perdas no mês de março de 1994 como referência para o êxito da transição dos padrões monetários (Cruzeiros – URV – Reais), porquanto caracterizam-se apenas como pontuais, passiveis de reparação específica.
Nesse ponto, então, a planilha apresentada pela COJUD não merece correção quanto à identificação de perdas estabilizadas, pois os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios legais e não demanda retificação. Se não houve perda estabilizada na remuneração da servidora em julho de 1994, salvo para Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, com a implantação do Plano Real, então não há direito à reparação por ausência de dano efetivo.
O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994, conforme ocorreu em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto. Ou seja, em relação aos demais agravados não foi identificada perda estabilizada.
As perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Por outro lado, a COJUD indicou de forma clara o somatório das perdas pontuais devidas aos exequentes no período de março a junho de 1994.
Nesse período, os servidores exequentes receberam seus proventos em valor inferior à referência em URV, gerando perdas mensais, o que somente foi corrigido em julho de 1994, com a conversão de URV para Reais em valor superior à média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94. Por isso, esses valores indicados em planilha devem ser pagos aos servidores, o que motiva a retificação da sentença para homologação dos valores devidos em Reais.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, deve ser observada a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória pontual.
O cálculo da COJUD aponta que todos os agravados receberam em março valores em Cruzeiros Reais inferiores à remuneração de fevereiro. Logo, em todos os casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as eventuais perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho). Esse entendimento está em linha com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para seis credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.III.
Razões de decidir3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. A não observância da regra impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816641-61.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Ademais, a sentença da liquidação determinou a apuração da perda remuneratória deduzindo do valor da perda de março, a perda estabilizada.
Equivocado o entendimento. Deve ser assegurado aos liquidantes, uma vez identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos no cumprimento de sentença e, tendo sido identificada a perda estabilizada em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, que lhe seja garantida as diferenças remuneratórias. Sendo assim, a sentença da liquidação deve ser parcialmente reformada para homologar os valores das perdas pontuais devidas aos agravados, conforme indicado na planilha elaborada pela COJUD que totalizou o valor para cada agravado e reconhecer a perda estabilizada apenas em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 29 de agosto de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 0814893-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FATIMA BEZERRA, MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROS PINTO Advogado: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROZ PINTO, com o objetivo de reformar decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos da COJUD, relativos à conversão da remuneração de servidoras públicas estaduais para URV, com base na Lei n.º 8.880/94.
A parte agravante alega que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial (COJUD), os quais identificaram percentuais de perda remuneratória das servidoras, variando entre -30,13% e -45,67%. Sustenta que a decisão desconsiderou limitações legais, a prescrição quinquenal e incorreu em erros materiais nos cálculos homologados.
Afirma não existir direito adquirido a índice de conversão (VPNI), devendo a execução respeitar o limite temporal correspondente à reestruturação das carreiras, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN. Aduz, ainda, que a incorporação de perdas não observou os reajustes posteriores à conversão da URV previstos em leis estaduais específicas para o magistério, apontando também violação ao art. 37, XIV, da CF, que veda a utilização de acréscimos pecuniários para futuros reajustes.
Defende, por fim, que os cálculos apresentam erro material, suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. Tal equívoco, segundo o agravante, implicaria enriquecimento ilícito das agravadas em prejuízo ao erário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua revogação, com: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26 de fevereiro de 1994; (ii) afastamento da incorporação do índice de perda após a reestruturação remuneratória; e (iii) correção dos cálculos em observância à legislação estadual aplicável e aos princípios constitucionais relativos à Fazenda Pública.
Relatado.
Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo a decisões interlocutórias e de antecipação de tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, desde que presentes elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, e a plausibilidade do direito invocado. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir os critérios adequados para a conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, bem como os marcos temporais a serem considerados para a aferição de eventuais perdas remuneratórias.
O primeiro ponto diz respeito ao parâmetro utilizado para definir a perda estabilizada, ou seja, a repercussão inflacionária de caráter permanente após a conversão da URV para Real. Na verdade, a apuração das perdas deveria ocorrer em 01º de março de 1994, quando houve a conversão de Cruzeiros para URV, de modo a compreender as perdas havidas até a implantação do Real, nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano, de modo que os vencimentos de fevereiro/94 sirvam de referência para cálculo das perdas, ao invés da média de vencimentos de novembro/93 a fevereiro/94.
A edição da Lei Federal nº 8.880/1994 instituiu programa de estabilização econômica por meio da implantação de novo padrão de valor monetário, a Unidade Real de Valor – URV, a absorver de forma transitória os efeitos da inflação até a implantação definitiva da nova moeda, o Real, que passou a ser emitido a partir de 01º de julho de 1994. Nesse processo de transição entre Cruzeiro Real e a moeda atual, o Real, a URV não podia ser considerada a moeda em curso, isto é, não tinha utilidade para pagamentos, e por isso não podia servir de referência para eventuais perdas estabilizadas decorrentes do processo inflacionário, pois o Cruzeiro Real continuou a ser utilizado como moeda corrente nesse período.
A URV foi empregada como padrão de valor monetário (art. 1º da Lei nº 8.880/94) para servir de referência estável, substituindo o Cruzeiro Real apenas como unidade de conta (expresso e comparável em valores), mas sem circulação física como moeda. Enquanto o Cruzeiro Real continuou sendo utilizado como moeda circulante (art. 8º), seu valor passou a ser diretamente atrelado ao valor do URV, em paridade fixada diariamente (art. 4º), servindo como nova forma de índice referencial para contratos, preços e salários.
Essa paridade tornou possível a correção dos efeitos inflacionários deletérios do período. Diante disso, não é possível investigar possíveis perdas inflacionárias de efeitos permanentes a partir do valor apurado de URV nos meses de março a junho de 1994. Se perdas ocorreram no período, isto é, se o valor recebido a título de remuneração pelo servidor exequente, em Cruzeiros Reais, correspondia em URV a quantia inferior ao parâmetro de indexação definido no art. 22 da Lei nº 8.880/94 (a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), então somente é possível constatar, nesses casos, a ocorrência de perda inflacionária pontual, específica ao mês de sua ocorrência, em valor nominal e sem qualquer reflexo futuro.
Vale dizer, tais perdas, embora pontuais e restritas ao momento de sua ocorrência, devem ser reparadas e acompanhadas dos devidos consectários legais. Por outro lado, quando o plano de estabilização econômica alcançou sua transição definitiva, o Poder Executivo efetuou a conversão da URV, o padrão de valor monetário, em moeda corrente Real, observando a paridade de 1 URV para 1 Real. É nesse momento que o critério definido no art. 22 da referida lei torna possível aferir possíveis perdas inflacionárias estabilizadas da remuneração dos servidores.
Se ocorreram a partir de 1º de julho de 1994 geram reflexos futuros até eventual correção ou reestruturação remuneratória (Tema 05, STF). Sendo assim, a partir da intelecção das normas da Lei nº 8.880/94, não faz qualquer sentido a adoção de possíveis perdas no mês de março de 1994 como referência para o êxito da transição dos padrões monetários (Cruzeiros – URV – Reais), porquanto caracterizam-se apenas como pontuais, passiveis de reparação específica.
Nesse ponto, então, a planilha apresentada pela COJUD não merece correção quanto à identificação de perdas estabilizadas, pois os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios legais e não demanda retificação. Se não houve perda estabilizada na remuneração da servidora em julho de 1994, salvo para Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, com a implantação do Plano Real, então não há direito à reparação por ausência de dano efetivo.
O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994, conforme ocorreu em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto. Ou seja, em relação aos demais agravados não foi identificada perda estabilizada.
As perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Por outro lado, a COJUD indicou de forma clara o somatório das perdas pontuais devidas aos exequentes no período de março a junho de 1994.
Nesse período, os servidores exequentes receberam seus proventos em valor inferior à referência em URV, gerando perdas mensais, o que somente foi corrigido em julho de 1994, com a conversão de URV para Reais em valor superior à média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94. Por isso, esses valores indicados em planilha devem ser pagos aos servidores, o que motiva a retificação da sentença para homologação dos valores devidos em Reais.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, deve ser observada a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória pontual.
O cálculo da COJUD aponta que todos os agravados receberam em março valores em Cruzeiros Reais inferiores à remuneração de fevereiro. Logo, em todos os casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as eventuais perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho). Esse entendimento está em linha com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para seis credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.III.
Razões de decidir3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. A não observância da regra impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816641-61.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Ademais, a sentença da liquidação determinou a apuração da perda remuneratória deduzindo do valor da perda de março, a perda estabilizada.
Equivocado o entendimento. Deve ser assegurado aos liquidantes, uma vez identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos no cumprimento de sentença e, tendo sido identificada a perda estabilizada em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, que lhe seja garantida as diferenças remuneratórias. Sendo assim, a sentença da liquidação deve ser parcialmente reformada para homologar os valores das perdas pontuais devidas aos agravados, conforme indicado na planilha elaborada pela COJUD que totalizou o valor para cada agravado e reconhecer a perda estabilizada apenas em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 29 de agosto de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 0814893-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FATIMA BEZERRA, MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROS PINTO Advogado: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES, MARIA APARECIDA DA SILVA REIS, MARIA DO CARMO DE ANDRADE LEAL, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e MARIA ROMANA FERNANDES DE QUEIROZ PINTO, com o objetivo de reformar decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos da COJUD, relativos à conversão da remuneração de servidoras públicas estaduais para URV, com base na Lei n.º 8.880/94.
A parte agravante alega que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial (COJUD), os quais identificaram percentuais de perda remuneratória das servidoras, variando entre -30,13% e -45,67%. Sustenta que a decisão desconsiderou limitações legais, a prescrição quinquenal e incorreu em erros materiais nos cálculos homologados.
Afirma não existir direito adquirido a índice de conversão (VPNI), devendo a execução respeitar o limite temporal correspondente à reestruturação das carreiras, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN. Aduz, ainda, que a incorporação de perdas não observou os reajustes posteriores à conversão da URV previstos em leis estaduais específicas para o magistério, apontando também violação ao art. 37, XIV, da CF, que veda a utilização de acréscimos pecuniários para futuros reajustes.
Defende, por fim, que os cálculos apresentam erro material, suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. Tal equívoco, segundo o agravante, implicaria enriquecimento ilícito das agravadas em prejuízo ao erário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua revogação, com: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26 de fevereiro de 1994; (ii) afastamento da incorporação do índice de perda após a reestruturação remuneratória; e (iii) correção dos cálculos em observância à legislação estadual aplicável e aos princípios constitucionais relativos à Fazenda Pública.
Relatado.
Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo a decisões interlocutórias e de antecipação de tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, desde que presentes elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, e a plausibilidade do direito invocado. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir os critérios adequados para a conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, bem como os marcos temporais a serem considerados para a aferição de eventuais perdas remuneratórias.
O primeiro ponto diz respeito ao parâmetro utilizado para definir a perda estabilizada, ou seja, a repercussão inflacionária de caráter permanente após a conversão da URV para Real. Na verdade, a apuração das perdas deveria ocorrer em 01º de março de 1994, quando houve a conversão de Cruzeiros para URV, de modo a compreender as perdas havidas até a implantação do Real, nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano, de modo que os vencimentos de fevereiro/94 sirvam de referência para cálculo das perdas, ao invés da média de vencimentos de novembro/93 a fevereiro/94.
A edição da Lei Federal nº 8.880/1994 instituiu programa de estabilização econômica por meio da implantação de novo padrão de valor monetário, a Unidade Real de Valor – URV, a absorver de forma transitória os efeitos da inflação até a implantação definitiva da nova moeda, o Real, que passou a ser emitido a partir de 01º de julho de 1994. Nesse processo de transição entre Cruzeiro Real e a moeda atual, o Real, a URV não podia ser considerada a moeda em curso, isto é, não tinha utilidade para pagamentos, e por isso não podia servir de referência para eventuais perdas estabilizadas decorrentes do processo inflacionário, pois o Cruzeiro Real continuou a ser utilizado como moeda corrente nesse período.
A URV foi empregada como padrão de valor monetário (art. 1º da Lei nº 8.880/94) para servir de referência estável, substituindo o Cruzeiro Real apenas como unidade de conta (expresso e comparável em valores), mas sem circulação física como moeda. Enquanto o Cruzeiro Real continuou sendo utilizado como moeda circulante (art. 8º), seu valor passou a ser diretamente atrelado ao valor do URV, em paridade fixada diariamente (art. 4º), servindo como nova forma de índice referencial para contratos, preços e salários.
Essa paridade tornou possível a correção dos efeitos inflacionários deletérios do período. Diante disso, não é possível investigar possíveis perdas inflacionárias de efeitos permanentes a partir do valor apurado de URV nos meses de março a junho de 1994. Se perdas ocorreram no período, isto é, se o valor recebido a título de remuneração pelo servidor exequente, em Cruzeiros Reais, correspondia em URV a quantia inferior ao parâmetro de indexação definido no art. 22 da Lei nº 8.880/94 (a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), então somente é possível constatar, nesses casos, a ocorrência de perda inflacionária pontual, específica ao mês de sua ocorrência, em valor nominal e sem qualquer reflexo futuro.
Vale dizer, tais perdas, embora pontuais e restritas ao momento de sua ocorrência, devem ser reparadas e acompanhadas dos devidos consectários legais. Por outro lado, quando o plano de estabilização econômica alcançou sua transição definitiva, o Poder Executivo efetuou a conversão da URV, o padrão de valor monetário, em moeda corrente Real, observando a paridade de 1 URV para 1 Real. É nesse momento que o critério definido no art. 22 da referida lei torna possível aferir possíveis perdas inflacionárias estabilizadas da remuneração dos servidores.
Se ocorreram a partir de 1º de julho de 1994 geram reflexos futuros até eventual correção ou reestruturação remuneratória (Tema 05, STF). Sendo assim, a partir da intelecção das normas da Lei nº 8.880/94, não faz qualquer sentido a adoção de possíveis perdas no mês de março de 1994 como referência para o êxito da transição dos padrões monetários (Cruzeiros – URV – Reais), porquanto caracterizam-se apenas como pontuais, passiveis de reparação específica.
Nesse ponto, então, a planilha apresentada pela COJUD não merece correção quanto à identificação de perdas estabilizadas, pois os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios legais e não demanda retificação. Se não houve perda estabilizada na remuneração da servidora em julho de 1994, salvo para Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, com a implantação do Plano Real, então não há direito à reparação por ausência de dano efetivo.
O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994, conforme ocorreu em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto. Ou seja, em relação aos demais agravados não foi identificada perda estabilizada.
As perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Por outro lado, a COJUD indicou de forma clara o somatório das perdas pontuais devidas aos exequentes no período de março a junho de 1994.
Nesse período, os servidores exequentes receberam seus proventos em valor inferior à referência em URV, gerando perdas mensais, o que somente foi corrigido em julho de 1994, com a conversão de URV para Reais em valor superior à média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94. Por isso, esses valores indicados em planilha devem ser pagos aos servidores, o que motiva a retificação da sentença para homologação dos valores devidos em Reais.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, deve ser observada a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória pontual.
O cálculo da COJUD aponta que todos os agravados receberam em março valores em Cruzeiros Reais inferiores à remuneração de fevereiro. Logo, em todos os casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as eventuais perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho). Esse entendimento está em linha com o que vem decidindo esta Corte de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para seis credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.III.
Razões de decidir3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. A não observância da regra impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816641-61.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Ademais, a sentença da liquidação determinou a apuração da perda remuneratória deduzindo do valor da perda de março, a perda estabilizada.
Equivocado o entendimento. Deve ser assegurado aos liquidantes, uma vez identificada a ocorrência de perdas pontuais entre março e junho de 1994, a possibilidade de satisfação desses créditos no cumprimento de sentença e, tendo sido identificada a perda estabilizada em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto, que lhe seja garantida as diferenças remuneratórias. Sendo assim, a sentença da liquidação deve ser parcialmente reformada para homologar os valores das perdas pontuais devidas aos agravados, conforme indicado na planilha elaborada pela COJUD que totalizou o valor para cada agravado e reconhecer a perda estabilizada apenas em relação a Maria Romana Fernandes de Queiroz Pinto.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 29 de agosto de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora