PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815013-37.2024.8.20.0000 Polo ativo CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN.
INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. SÚMULA 435 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. FATOS RELEVANTES: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. A parte agravante sustenta a ausência de requisitos legais para responsabilização pessoal, destacando que não há provas de dissolução irregular ou de prática de atos com excesso de poderes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se estão presentes os requisitos do art. 135 do CTN para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, bem como a aplicabilidade da Súmula 435 do STJ. RAZÕES DE DECIDIR: O inadimplemento tributário, por si só, não caracteriza responsabilidade pessoal do sócio, conforme o art. 135 do CTN. A dissolução irregular da sociedade pode configurar hipótese de redirecionamento, desde que comprovada.
A Fazenda Pública não apresentou provas concretas de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem devida comunicação aos órgãos competentes. A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 435) estabelece que o ônus da prova da dissolução irregular recai sobre a Fazenda Pública. Não restou demonstrada a prática de ato com excesso de poderes, infração à lei ou violação ao contrato social pelo sócio-gerente.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento provido, afastando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Tese de Julgamento: O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente exige prova concreta de dissolução irregular da sociedade ou de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, não bastando o mero inadimplemento tributário. Dispositivos Relevantes Citados: Código Tributário Nacional, art. 135.
Súmula 435 do STJ. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1104900/ES. STJ, Súmula 435. TJRN, Agravo de Instrumento 0807821-24.2022.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA COESA S.A em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL em desfavor da CONSTRUTORA OAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deferiu o pedido do exequente, “determinando o redirecionamento da presente execução fiscal para os sócios corresponsáveis”.
Nas razões recursais (Id 27660326), sustenta que “ao contrário do que tenta fazer crer o Município Agravado, induzindo a erro o juízo de piso, no caso em análise, não se verifica a suposta dissolução irregular da empresa, mas sim o mero encerramento de uma filial, o qual respeitou todos os trâmites legais pertinentes”. Afirma que “Não restou evidenciada a dissolução irregular da Agravante, de modo que não há que se manter o redirecionamento da execução fiscal contra os diretores/sócios apontados como corresponsáveis, visto que sequer restou demonstrada pelo Município Exequente a prática de atos com excesso de poder ou em infração à legislação por aqueles indicados na petição de ID 129615986”.
Alega que “a filial existente no Município de Natal da Agravante está oficialmente baixada desde agosto de 2024, não havendo irregularidade, visto que procedeu com a baixa e o registro junto à Receita Federal do Brasil, sem apontamentos de qualquer inconsistência”. Acrescenta que “muito embora a filial da empresa situada em Natal/RN, tenha encerrado suas atividades no endereço apontado para o ato citatório, a matriz, situada na cidade de São Paulo/SP, continua em plena atividade, conforme se verifica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ora anexado”.
Aduz que “no que se refere à baixa regular de uma filial, o cenário é distinto. No caso em apreço, a empresa encerrou as atividades de uma de suas unidades de forma adequada e regular, comunicando os órgãos competentes e cumprindo todas as formalidades legais, inexistindo quaisquer indícios de irregularidade que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal para os sócios apontados pelo Município”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, “com a reforma da decisão agravada, seja feita a clara distinção entre os institutos e a correta aplicação das disposições legais pertinentes, conforme exposto, reconhecendo todo o trâmite supracitado como regular baixa de filial, conforme robusta documentação comprobatória anexada nos autos originários, em atenção aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, à correta interpretação dos arts. 134 e 135 do CTN, bem como o respeito a jurisprudência pátria, impossibilitando a manutenção do redirecionamento aos sócios da Agravante”.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 27723291). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28468239). A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, o então Relator entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-a: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. É que, admite-se o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio quando se tratar de obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional1. A ausência de recolhimento do tributo, por si só, não caracteriza infração à norma tributária a ensejar o redirecionamento da execução em face dos sócios.
Sobre o tema, Leandro Paulsen leciona: Não basta o mero inadimplemento. O mero inadimplemento de obrigação tributária não é suficiente para configurar a responsabilidade do art. 135 do CTN. E a razão é simples: o pressuposto do art. 135 não é a violação à simples norma tributária impositiva, mas a outras leis, contrato social ou estatutos, violação esta não posterior ao surgimento da obrigação, mas prévia ou concomitante. (In Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência.
14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2012. p. 968). Por sua vez, a dissolução irregular da sociedade empresária é um dos fatores que caracterizam a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. A propósito, a Súmula 435 do STJ estabelece: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES - Recurso Especial nº 2008/0274357-8 - Relatora: Ministra DENISE ARRUDA - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 25/03/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 01/04/2009 - RSSTJ vol. 36 p. 418). No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO. DESCABIMENTO. CDA DIRECIONADA APENAS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CDA. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN NÃO DEMONSTRADAS.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO
QUE REFORMOU A
DECISÃO
AGRAVADA PARA EXCLUIR OS RECORRENTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER PROPORCIONAL. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE FORMA ESCALONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES INSTITUÍDOS NOS INCISOS DO §3º, DO ARTIGO 85, DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807821-24.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). Grifei. Conclui-se que nos casos em que o nome do sócio coobrigado constar da CDA, sendo a execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica ou contra esta e o sócio, caberá a este se defender por meio de exceção de pré-executividade ou embargos do devedor, de modo a comprovar que não ocorreu a dissolução irregular da pessoa jurídica, enquanto, no caso em que a CDA referir-se somente à pessoa jurídica, o redirecionamento somente será admitido caso a Fazenda Pública comprove previamente a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, o que não se verifica na hipótese dos autos. ...
Isto posto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, afastando o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da ora agravante. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, o então Relator entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-a: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. É que, admite-se o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio quando se tratar de obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional1. A ausência de recolhimento do tributo, por si só, não caracteriza infração à norma tributária a ensejar o redirecionamento da execução em face dos sócios.
Sobre o tema, Leandro Paulsen leciona: Não basta o mero inadimplemento. O mero inadimplemento de obrigação tributária não é suficiente para configurar a responsabilidade do art. 135 do CTN. E a razão é simples: o pressuposto do art. 135 não é a violação à simples norma tributária impositiva, mas a outras leis, contrato social ou estatutos, violação esta não posterior ao surgimento da obrigação, mas prévia ou concomitante. (In Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência.
14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2012. p. 968). Por sua vez, a dissolução irregular da sociedade empresária é um dos fatores que caracterizam a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. A propósito, a Súmula 435 do STJ estabelece: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES - Recurso Especial nº 2008/0274357-8 - Relatora: Ministra DENISE ARRUDA - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 25/03/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 01/04/2009 - RSSTJ vol. 36 p. 418). No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO. DESCABIMENTO. CDA DIRECIONADA APENAS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CDA. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN NÃO DEMONSTRADAS.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO
QUE REFORMOU A
DECISÃO
AGRAVADA PARA EXCLUIR OS RECORRENTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER PROPORCIONAL. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE FORMA ESCALONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES INSTITUÍDOS NOS INCISOS DO §3º, DO ARTIGO 85, DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807821-24.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). Grifei. Conclui-se que nos casos em que o nome do sócio coobrigado constar da CDA, sendo a execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica ou contra esta e o sócio, caberá a este se defender por meio de exceção de pré-executividade ou embargos do devedor, de modo a comprovar que não ocorreu a dissolução irregular da pessoa jurídica, enquanto, no caso em que a CDA referir-se somente à pessoa jurídica, o redirecionamento somente será admitido caso a Fazenda Pública comprove previamente a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, o que não se verifica na hipótese dos autos. ...
Isto posto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, afastando o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da ora agravante. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.