LUIS ALVES DA SILVA NETO (OAB 18137/RN), LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM (OAB 8520/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815040-20.2024.8.20.0000 Polo ativo SOLIANNE RODRIGUES GUEDES Advogado(s): LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM Polo passivo LUCIANA KARINA PAULINA SOARES Advogado(s): LUIS ALVES DA SILVA NETO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO PERMITIDA EM PERCENTUAL REDUZIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 833, IV, DO CPC JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLIANNE RODRIGUES GUEDES, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800252-37.2018.8.20.5100) promovido em desfavor de LUCIANA KARINA PAULINA SOARES, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Executada. Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que “[…] em nenhum momento no curso do processo, a agravada esboçou intenção, ou ofertou propostas para solucionar a lide de forma justa vindo a saldar os débitos decorrentes de um negócio jurídico firmado por ela com a agravante”.
Defendeu que “[…] a agravada se recusa a cumprir através da prática de atos processuais, que em nosso entendimento são meramente protelatórios, é decorrente de uma situação criada por ela própria, por não ter honrado com suas obrigações contratuais”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, determinando a retenção de 30% (trinta por cento) do salário da Agravada.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 28543393) Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que não se vislumbra a presença de interesse social relevante para a intervenção do Ministério Público. (id. 28577070)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de constrição de 30% (trinta por cento) do salário da Executada. Inicialmente, cumpre destacar que a proteção constitucional do salário está expressamente prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, tendo sua impenhorabilidade, como objetivo, resguardar o precípuo da dignidade humana.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Do mesmo modo, o CPC, ao dispor sobre o regramento da penhora, estabeleceu que os recebimentos auferidos pelo devedor, a título de salário, são impenhoráveis, nos termos do que determina seu art. 833, IV, c/c § 2º. Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Ocorre que, não obstante a evolução do entendimento do STJ, o qual afasta a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, presente no citado artigo do CPC, deve-se sempre ser preservado o mínimo para a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, destaco o precedente firmado pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, com julgamento em 19/04/2023, cuja ementa estabelece: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaque acrescido) Nesse contexto, é indispensável que a penhora de verbas salariais seja analisada sob o prisma da proporcionalidade e da dignidade do devedor, especialmente quando envolver salários de montante modesto In casu, observa-se que o Recorrente possui proventos mensais que alcançam a cifra de R$ 6.000,00 (seis mil reais) bruta, e líquida de R$ 4.820,50 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta centavos), de modo que a constrição de 30% (trinta por cento) da sua verba salarial compromete, de forma presumida, a sua subsistência e a de sua família.
Ademais, para o deferimento da penhora salarial, deve considerar que “[...] para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração. Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado.”. (AgInt no REsp n. 1.732.927/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 22/3/2019.) Dessa forma, entendo que a constrição no percentual de 30% (trinta por cento), conforme requerido pela Agravante/Exequente, compromete o sustento da Executada e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, considero razoável e proporcional a fixação da penhora em 20% (vinte por cento) do rendimento líquido da devedora, percentual que permite a satisfação parcial do crédito exequendo sem inviabilizar a subsistência da Executada e de seus familiares. Por fim, ressalte-se, ainda, que este percentual permitirá a quitação da dívida em aproximadamente dois anos, sem comprometer o sustento digno da devedora e de sua família.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, determinando que a constrição judicial recaia em apenas 20% dos rendimentos líquidos da devedora, ora Executada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
LUIS ALVES DA SILVA NETO (OAB 18137/RN), LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM (OAB 8520/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815040-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
LUIS ALVES DA SILVA NETO (OAB 18137/RN), LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM (OAB 8520/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815040-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
LUIS ALVES DA SILVA NETO (OAB 18137/RN), LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM (OAB 8520/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 24 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição