PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815046-35.2024.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: M. H. E.
L. ADVOGADO: SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35283966) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34712204) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE CIRURGIA INFANTIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por falha na prestação do serviço, fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretende a recorrente a majoração do valor, sob o argumento de que o montante arbitrado é irrisório diante da gravidade dos fatos e da violação ao direito fundamental à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade da conduta da operadora, que cancelou injustificadamente cirurgia de urgência em menor de tenra idade, após preparação e deslocamento de longa distância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo objetiva a responsabilidade da operadora de plano de saúde, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 608 do STJ.
4. Restou comprovada falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento injustificado da cirurgia da criança, já sedada e em centro cirúrgico, sob alegação de ausência de anestesista, sem prévia comunicação à família.
5. A conduta da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando violação ao dever de segurança e à confiança do consumidor, bem como ofensa à dignidade da pessoa humana.
6. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, levando em conta a gravidade do dano, a idade da vítima e o contexto fático do caso concreto.
7. Mostra-se irrisório o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00), razão pela qual é cabível sua majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor reflete os princípios orientadores da reparação moral e o caráter preventivo da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento injustificado de cirurgia previamente autorizada.
2. O cancelamento de procedimento cirúrgico de urgência em menor, já internada e sedada, configura dano moral indenizável.
3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada quando o valor fixado em primeiro grau se mostrar insuficiente para o caráter compensatório e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 389, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; STJ, Súmula 608. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0803953-41.2020.8.20.5001, Rel.
Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024; STJ, AgInt no REsp 1.925.823/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/11/2021. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 300, 373, I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98; aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil (CC); e ao art. 5º, V e X, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 35283967 e 35283968). Contrarrazões apresentadas (Id. 36258425).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que se refere à alegada violação aos arts. 6º, VIII, 14, §3º, do CDC; aos arts. 300, 373, I, §§1º e 2º, do CPC; aos arts. 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98; e aos arts. 186, 187, 927 do CC; sobre a ausência de responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por falha na prestação do serviço, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate na decisão recorrida, tendo sido suscitada apenas no recurso especial, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, tratando-se de inovação recursal, inadmissível nessa via processual.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)
2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao apontado malferimento ao art. 944 do CC, acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, esta Corte de Justiça levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para firmar seu entendimento e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MAJORAÇÃO DE DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de majoração de danos morais;
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 23.454,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulo o negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 3.000,00, com juros e correção, além de honorários em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação, assentou a proporcionalidade do quantum e majorou os honorários em R$ 200,00, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a juros, correção e honorários, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes e rejeitou os embargos, não se verificando omissão ou falta de fundamentação quanto a termo inicial de juros e correção, honorários e majoração do dano moral.
7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração do valor dos danos morais por exigir reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7. (AREsp n. 2.746.251/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR E RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e na prejudicialidade do dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais c/c danos morais decorrente de publicidade enganosa na oferta de curso superior; O valor da causa foi fixado em R$ 16.600,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 6.600,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com honorários em 20%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ oito questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça Federal em razão da LDB e da controvérsia sobre credenciamento e expedição de diploma; (ii) saber se houve desrespeito à obrigatoriedade de observância de repetitivos e repercussão geral (arts. 1.039 e 1.040 do CPC e art. 927, III, do CPC); (iii) saber se a distribuição do ônus da prova e a legitimidade passiva foram decididas em desconformidade com o art. 373 do CPC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944, parágrafo único, do CC; (v) saber se a incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser declarada (art. 64, §1º, do CPC); (vi) saber se dispositivos da LDB (arts. 9, IX; 16, II; 24, VII; 48, §1º; 53, f; 80, §1º) foram violados; (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c; e (viii) saber se o dissídio é prejudicado diante da incidência de óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência é estadual em demandas indenizatórias por publicidade enganosa envolvendo instituições privadas; o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses sobre ônus da prova, legitimidade e revisão do quantum demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Alegações genéricas de violação da LDB configuram deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado pela incidência de óbices sumulares.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide, em ação indenizatória por publicidade enganosa, pela competência da Justiça Estadual em consonância com a orientação do STJ.
2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do ônus da prova, da legitimidade e do quantum dos danos morais assentados com base no acervo probatório.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação da LDB sem correlação específica com a ratio decidendi.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico e resta prejudicado pela incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, 927, III, 1.039, 1.040, 373; CC, art. 944, parágrafo único; Lei n. 9.394/1996, arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, f, 80, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, CC n. 204293/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgados em 11/6/2024; STJ, CC n. 198.201/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025. (AREsp n. 3.041.278/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (Grifos acrescidos) Por fim, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, V e X, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1