PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815057-56.2024.8.20.0000 Polo ativo EVANIA LUCIA DANTAS Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à limitação à 30% dos descontos em folha decorrentes de empréstimos, baseado na tese de superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo e a consequente autorização para se limitar os descontos mensais a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de comprovação da situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial. Necessidade de dilação probatória, também, quanto à natureza dos contratos e, ainda, se foram celebrados dolosamente, ou seja, sem o propósito de realizar os pagamentos correspondentes.
4. Inexistência dos requisitos necessários ao deferimento do pleito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a situação de superendividamento que justifique a limitação dos descontos em folha, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo porque não preenchidos os requisitos legais”. Dispositivos relevantes citados: art. 995 do Código de Processo Civil. Lei 14.181/21. Art. 104-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tema 1085 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Evania Lucia Dantas ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido liminar nº 0801481-35.2024.8.20.5128 com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a repactuação de dívidas por si contraídas junto ao banco credor, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ao examinar a pretensão de urgência, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Santo Antônio indeferiu-a após considerar “inexistente a probabilidade do direito” (Id 27674526, págs. 02/04).
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 27674524, págs. 01/20): a) “diante de infortúnios e por força maior, se viu obrigado a contrair empréstimos pessoais, empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial, utilização dos limites de cartão de crédito, tudo na tentativa de tentar solucionar e honrar seus compromissos, sem, contudo, obter êxito de forma satisfatória”; b) é Professora e única responsável pela sua subsistência e de seus familiares, possuindo renda mensal bruta de R$ 5.182,83 (cinco mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), entretanto, “devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais, R$ 882,63 (oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), possui renda líquida de R$ 4.300,20 (quatro mil, trezentos reais e vinte centavos), dos quais serão descontados os empréstimos consignados e empréstimos não consignados, esses compromissos financeiros, somam, MENSALMENTE o valor de R$ 3.494,01 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo)”, ao passo que possui despesas mensais que totalizam R$ 2.800,74 (dois mil e oitocentos reais e setenta e quatro centavos); c) as dívidas contraídas pela parte agravante junto ao agravado estão consumindo substancialmente sua renda, comprometendo sua subsistência e a de sua família, bem como colocando em risco sua saúde mental e física; d) “o total de sua dívida corresponde a 146,38% da sua remuneração líquida”, logo, evidente a não preservação do mínimo existencial; e) “diante do estado de superendividamento que se encontra atualmente a parte agravante, não lhe resta outra possibilidade senão, à luz da jurisprudência, da Lei n° 14.181/2021, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal de 1988, requer a limitação dos descontos do patamar correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos ora agravados”.
Pediu, então, além da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito, em sede de liminar, com o deferimento de limitação das dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da recorrente, conforme Plano de Pagamento, o que equivale ao valor de R$ 1.290,06 (um mil duzentos e noventa reais e seis centavos).
Requereu, ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, de forma a cessar os descontos em salário; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo menos até a realização da audiência de conciliação; a fixação de multa, no caso de descumprimento, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e, ainda, a abstenção de restrições nominais e cobranças judiciais referentes aos contratos discutidos na ação de repactuação.
Por fim, disse esperar a condenação do agravo ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido em decisão de Id 27866111 (págs. 01/10). Em contrarrazões, o agravado refutou as teses da recorrente e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 27967086, págs. 01/02). O Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 28017728).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objetivo de Evania Lucia Dantas é suspender a decisão de origem que negou a limitação das dívidas por ela contraídas junto à financeira a 30% (trinta por cento) do valor líquido que aufere para sua subsistência e, consequentemente, autorizar que os adimplementos sejam realizados, no máximo, até a referida proporção. Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, o Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) expôs de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão, com o que concordo. Por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) para conceder a pretensão vindicada, é preciso restar demonstrada a observância aos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Porém, a princípio, examinando superficialmente os autos virtuais, verificado que a probabilidade do direito vindicado não restou demonstrada pelas, porquanto, ao negar a pretensão da consumidora, o Juízo a quo adotou as seguintes premissas, que levo em consideração nesta etapa preambular: (...) a prova existente nos autos, ao menos neste momento processual, não é indene de dúvidas sobre os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial (que a levou se tornar, supostamente, uma pessoa superendividada), o que deverá ser melhor analisado por ocasião do oferecimento de defesa e da instrução probatória.
Outrossim, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o art. 104-A do CDC, sendo indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas.
Observa-se que a previsão de suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento, o qual não foi apresentado de forma detalhada pela parte autora, ocorrerá quando o credor demandado não comparecer à audiência de conciliação, de forma injustificada (art. 104-A, § 2º, CDC). Acrescente-se, por conseguinte, que, a concessão de tutela provisória de urgência, neste momento processual, importaria em verdadeiro atropelamento do rito procedimental previsto no art. 104-A do CDC. (...) Com efeito, o art. 104-A, caput, § 1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente (grifo acrescido): Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ocorre que, no caso concreto, a despeito de a consumidora alegar que possui dívidas cujo somatório de parcelas consignadas e não consignadas chega a R$ 1.478,55 e R$ 2.015,46, respectivamente (Id. 27674531, pág. 01), apresentou apenas contracheque de julho/24 (Id. 27674527, pág.
01) que, de fato, noticia o desconto de 02 (dois) empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil, os quais, somados, totalizam R$ 1.478,55 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), do que se conclui, a priori, que as demais contratações não são provenientes de descontos em folha. Logo, é preciso haver dilação probatória para se aferir quais montantes foram, realmente, tomados a título empréstimo, quem são os credores e, também, qual a natureza de cada transação, especialmente porque, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese em relação ao limite de desconto em folha a título de empréstimo e sua aplicação analógica a empréstimos comum em conta corrente (destaques à parte) “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1
Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (STJ, REsp 1.863.973/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 15/03/2022) Além disso, evidencia-se que a agravante se qualifica como solteira e na tentativa de comprovar seus gastos mensais, trouxe apenas 02 (duas) faturas, sendo uma de água (R$ 55,38) e uma de luz (R$ 135,36), 01 (um) comprovante de pagamento via pix no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) que atribui a gastos mensais com vestimenta e, por fim, mencionou que possui, ainda, despesas ao mês com gás (R$ 200,00), medicamentos (R$ 300,00) e alimentação (R$ 2.000,00), estes últimos, todavia, sem qualquer elemento concreto.
Ocorre, entretanto, que apesar de defender que os descontos financeiros excedem o valor que aufere para sua subsistência, observa-se nos extratos acostados junto à ação de origem referente aos meses de abril, maio, junho e julho, todos do ano em curso, que somente o último apontou saldo inexistente (R$ 0,00), enquanto os demais apresentaram saldo, ao final do mês, de R$ 1.174,66, R$ 2.940,84 e R$ 1.967,02 , respectivamente.
Desse modo, é preciso haver dilação probatória, também, para verificar se, de fato, as despesas de Evania Lucia Dantas chegam ao montante que afirma e, consequentemente, se é verdadeira a tese de que os valores tomados junto à instituição financeira comprometem, significativamente, a quantia que aufere para sua subsistência a fim de impedir-lhe o mínimo existencial. Outra prova a ser produzida é se os contratos sem desconto direto em contra-cheque, portanto, não consignados (que totaliza, de acordo com a agravante, a quantia mensal de R$ 2.015,46, portanto, configura a maior parte das avenças), foram celebrados dolosamente, ou seja, sem o propósito de realizar os pagamentos correspondentes, o que impediria sua incursão no processo de repactuação, como estabelece o art. 104-A, § 1º, do CDC.
Por último, mas não menos importante, o juízo de origem considerou pertinente que a medida de urgência fosse examinada após a audiência de conciliação baseado na legislação de regência, precisamente no § 2º do referido dispositivo, assim redigido: Art. 104-A. omissis. § 1º. omissis. § 2º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, inclusive com base em precedentes da Corte Potiguar que destaco:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à limitação dos descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, alegando situação de superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de comprovação da situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial. Aquisição de novos produtos bancários há meses do ajuizamento da causa.4. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Não comprovada a situação de superendividamento que justifique a limitação dos descontos em folha, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência face ao não preenchimento dos requisitos do artigo 300, CPC."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Lei 14.181/2021. (TJRN, AI 0806522-41.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 11/10/2024)
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801913-66.2023.8.20.5103, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/10/2024, publicado em 14/10/2024) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.