PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0815095-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: DAURIA DA SILVA CAETANO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0863880-30.2023.8.20.5001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré parte ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação da presente decisão, promova a realização do tratamento médico prescrito para a autora (IDs nºs 110166444 e 110166449), sob pena de comunicação do fato à ANS e bloqueio de valores, sem prejuízo das providências criminais cabíveis”.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a falta de cobertura contratual para o fornecimento da medicação vindicada pela agravada em primeiro grau de jurisdição. Argumenta que “o entendimento de que os procedimentos listados no aludido rol seriam exemplificativos vai diretamente de encontro à redação do citado art. 2º da RN nº 465/21 da ANS, que assim dispõe: "considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos".
Aduz que a negativa não foi indevida, mas porque o referido tratamento não está previsto no rol de procedimentos da Agência nacional de Saúde – ANS, não sendo, assim, obrigatório. Sustenta que não há periculum in mora em desfavor doa agravada. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da limitação ao fornecimento da medicação solicitada pela agravada, tendo em vista que se funda em função da exclusão de cobertura contratual por não constar no rol da ANS. Importa notar, contudo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamento vindicado pela agravada. Em casos similares, todavia, os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister. Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da agravada, bem como do nascituro, entendo como preenchidos os preceitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela de urgência ora vindicada nesta instância recursal. Nessa esteira de raciocínio, e especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AGRAVADA. CLEXANE. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ.
2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades.
3. A invocada Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS traz um rol meramente exemplificativo de procedimentos que integram a cobertura mínima obrigatória.
4. Não é admitido à Agravante definir o tratamento ao qual deve ser submetida a beneficiária. Nulidade da cláusula limitativa de cobertura, em sintonia com o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte de Justiça. (AI nº 2017.007624-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN, relator Dr. Ricardo Tinôco de Góes – Juiz convocado, j. 08/03/2018)
EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, SENDO, PORTANTO, DE DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O medicamento CLEXANE, pleiteado pela agravada, requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, o que demonstra que se trata de remédio de uso ambulatorial/hospitalar, e, portanto, afasta a alegação do plano de saúde no sentido de que o contrato não prevê o fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
2. A estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa, posto que os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor e a jurisprudência, através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
3. Precedentes quanto ao fornecimento do mesmo medicamento CLEXANE (Ag 2016.014654-9, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel. Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016).
4. Agravo conhecido e desprovido. (AI nº 2017.000389-5, na 2ª Câmara Cível do TJRN, relator Desembargador Virgílio Macêdo Junior, j. 04/07/2017) Cumpre ponderar, ainda, que não vislumbro risco de irreversibilidade da medida ora concedida, na medida em que, acaso na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, esta poderá arcar financeiramente com os custos do fornecimento ora autorizado, devendo prevalecer, no momento, a proteção ao direito à saúde.
Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância. Verificada a ausência da chamada 'fumaça do bom direito', inviabiliza-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, restando dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator