PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815096-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FELIPE DIAS MARTINS Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FELIPE DIAS MARTINS, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL (processo nº 0842921-38.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “pretende-se com a demanda ajuizada o ingresso do(a) médico(a) proponente nos quadros de cooperados da UNIMED NATAL, haja vista o princípio das portas abertas que rege o cooperativismo no Brasil e no mundo, estampado no artigo 4º, I da Lei 5.764/71”; “a jurisprudência pátria e sobretudo a já assentada perante o STJ e por este TJRN é no sentido de que não podem as cooperativas criarem restrições ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a única hipótese restritiva permitida por Lei, isto é, a impossibilidade técnica de prestação de serviços pelo pretenso cooperado”; “não ser médico cooperado da Unimed Natal, em dias atuais, representa um prejuízo imensurável para qualquer esculápio”; “um universo substancial de clínicas em Natal/RN só admite médicos que são credenciados da cooperativa RÉ, uma vez que os demais planos (por serem muito menores) não preenchem a agenda de atendimento dos médicos”; “a Unimed nunca se ateve a demonstrar que existiria uma incapacidade técnica que impossibilitasse a entrada de novos médicos”; “o único critério que a Agravada utiliza é a simples quantidade de cooperados para fins de RESERVA DE MERCADO, o que é proibido, pois caso uma cooperativa venha a praticar tal política, ela estará indo frontalmente de encontro à sua finalidade social, que é a inclusão no mercado de trabalho através do fortalecimento das relações entre trabalhadores e contratantes”; “não há que se falar em impossibilidade técnica, ou qualquer outra margem para dúvida de que o Agravante deve ser admitido na cooperativa, que não sofre qualquer impossibilidade técnica de receber novos cooperados, mormente quando abre diversas vagas que sequer foram ocupadas, como as 22 (vinte e duas) abertas para anestesiologistas”; “o TJRN reconheceu o direito de livre ingresso dos médicos na cooperativa”; “a Agravada deixou de proceder com a realização de estudo técnico, tampouco o divulgou com transparência, impessoalidade e atualidade”; “a parte agravante ficará privada de iniciar suas atividades na condição de cooperado(a), perdendo a oportunidade de realizar consultas médicas a pacientes mediante convênio do plano de saúde, de sorte que a negativa ora combatida invariavelmente importará prejuízo à parte Agravante”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a inclusão no quadro de cooperados na especialidade de urologia, mediante o pagamento do valor vigente da quota-parte. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A matéria em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível desta Corte Estadual em 25/01/2023, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, para efeitos do art. 985 do CPC: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Em regra, a interposição do recurso especial atraia a adoção do efeito suspensivo ao julgado (CPC, art. 982, § 5º c/c art. 987, § 1º), mas não prejudica o exame do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 982, § 2º do CPC. Consolidou-se no Tribunal o entendimento de que o art. 4º, I da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter demonstrado as exigências estabelecidas no Estatuto da cooperativa por meio de processo seletivo prévio.
A impossibilidade técnica e temporária deve restar evidenciada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. Na contestação anexada nos autos de origem, a cooperativa não apresentou estudos técnicos atualizados, eis que instruiu o feito com “estudo para dimensionamento de vagas” datado de 29/07/2021 (ID 111220923), sendo esse o documento mais recente. Tal estudo é vago e superficial, não se prestando a suprir a exigência imposta no precedente vinculativo da Seção Cível.
Também não há qualquer convocação recente para ingresso de médicos cooperados na especialidade de urologia, exercida pelo agravante. Não há, pois, como estabelecer entraves ao ingresso do cooperado, por omissão da própria cooperativa, de sorte que prevalece na forma plena o princípio da livre adesão, desde que integralizada a quota-parte prevista em regulamento específico. O entendimento ora adotado está consoante a solução dada no próprio caso paradigma que deu ensejo ao IRDR (Apelação Cível nº 0814221-28.2018.8.20.5001), em que foi reconhecida a imprestabilidade do estudo realizado dois anos antes da solicitação de ingresso da médica como cooperada, ante o não preenchimento do requisito da atualidade.
Cito o trecho pertinente: Nesse contexto, importante consignar, no julgamento deste recurso, que a Unimed Natal informa a existência de um estudo supostamente validador da negativa de ingresso, ou limitação de oferta de vagas para a especialidade médica da autora, sendo que esse estudo teria sido realizado no ano de 2016, enquanto o pedido autoral foi formulado em 2018, o que fere a necessária atualidade do estudo potencialmente limitante.
A cooperativa, em muitos momentos de suas manifestações, descreve a volatilidade das condições de mercado, e a própria alternância de condições estruturais da associação, razão pela qual não se revela razoável aceitar que um estudo lastreado na realidade de 2016 interfira, necessariamente, na oferta de vagas do ano de 2018. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízo progressivo ao agravante, por limitar o exercício de sua atividade profissional.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão do agravante no quadro de médicos cooperados da Unimed Natal, na especialidade de urologia, condicionada à integralização da quota-parte no valor vigente. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 12ª Vara Cível de Natal para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 6 de dezembro de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator