Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARIA DE LOURDES DA SILVA, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
- Advogados
- MARIANA NOGUEIRA CARVALHO (OAB 10756/RN), MARCOS GEORGE DE MEDEIROS (OAB 11915/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0815174-55.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela movida por Maria de Lourdes da Silva em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). A parte autora, na petição inicial (ID 124988641), alega que, desde junho de 2019, vêm sendo realizados descontos em seu benefício, identificados na rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, com valores que se iniciaram em R$ 19,96 e atualmente correspondem a R$ 28,24.
Tais descontos foram destinados à demandada, sem que a autora seja filiada à entidade ou tenha autorizado qualquer desconto em sua aposentadoria. Alega prejuízo financeiro direto, impedindo-a de destinar os valores descontados a despesas essenciais, tratamentos médicos ou melhoria de sua qualidade de vida. O montante total dos descontos indevidos alcança R$ 1.431,64, conforme comprovantes anexos. Diante disso, a autora requer a cessação imediata dos descontos e a reparação pelos prejuízos sofridos.
Concedida antecipação de tutela (ID 149210019) A parte demandada, em contestação (ID 154903435), suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, incompetência do juizado especial, a aplicação da prescrição quinquenal, bem como incompetência material, motivo pelo qual deve essa ação ser enviada para ser processada e julgada na Justiça Trabalhista.
No mérito, alega a legalidade dos descontos promovidos pela ré, a inexistência de danos morais e requer, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Apresentada réplica à contestação (ID 158938926)
