PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815212-25.2025.8.20.0000 Polo ativo J.
V. B. R. Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PRESCRITO POR MÉDICO DO SUS. PREVALÊNCIA DO LAUDO INDIVIDUALIZADO SOBRE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE INFANTOJUVENIL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de consulta psicológica especializada, requerida judicialmente em face do Município de Natal. A negativa de primeiro grau baseou-se na Nota Técnica do NATJUS, que afastou a urgência clínica para a quebra da ordem de regulação do SUS. A parte agravante sustenta a urgência do caso e apresenta prescrição médica emitida por profissional da própria rede pública, demonstrando prejuízo educacional e emocional em decorrência da demora no atendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção judicial para garantir o acesso imediato a consulta psicológica prescrita a criança diagnosticada com TDAH, mesmo diante da existência de fila de espera na rede pública; (ii) estabelecer se o laudo médico individualizado emitido por profissional do SUS deve prevalecer sobre parecer genérico do NATJUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de assegurar atendimento efetivo e prioritário a crianças e adolescentes, sobretudo diante de necessidade clínica urgente.
4. O laudo médico individualizado, emitido por profissional da rede pública, comprova a urgência do atendimento psicológico e deve prevalecer sobre a nota técnica genérica do NATJUS, que possui caráter meramente opinativo.
5. A espera superior a um ano na fila do SUS, sem previsão de atendimento, configura omissão estatal inconstitucional, especialmente quando compromete o desenvolvimento neuropsíquico da criança.
6. O risco de dano irreparável está evidenciado pelos prejuízos emocionais, escolares e cognitivos sofridos pelo menor, o que justifica a intervenção judicial imediata.
7. A proteção da saúde mental infantil também encontra amparo em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o PIDESC e o Pacto de San José da Costa Rica, além da Agenda 2030 da ONU.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso provido.
9. Tese de julgamento:
1. O laudo médico individualizado, emitido por profissional da rede pública de saúde, deve prevalecer sobre nota técnica genérica do NATJUS quando evidenciada urgência clínica.
2. A existência de fila de espera no SUS não pode justificar a negativa de tratamento essencial prescrito para criança, diante da prioridade absoluta assegurada aos direitos da infância.
3. A omissão estatal no fornecimento de tratamento psicológico prescrito a criança com TDAH configura violação ao direito fundamental à saúde e autoriza a intervenção judicial imediata para assegurar o atendimento.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com a 15ª Procuradoria de Justiça, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por J.
V. B. R., representado por sua genitora, Amanda Karoline Batista de Lima Rodrigues, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Natal. Na origem, a parte autora pleiteia o fornecimento, pela rede pública de saúde, de consulta psicológica especializada para o menor agravante, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), mediante apresentação de prescrição médica emitida por profissional da rede SUS.
Alega que, embora inserido na fila de regulação há mais de um ano, o atendimento não foi viabilizado, o que vem comprometendo de forma significativa o desenvolvimento psíquico, emocional e educacional da criança. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de comprovação do perigo de dano iminente, considerando, para tanto, a Nota Técnica do NATJUS, segundo a qual não haveria urgência clínica que justificasse o afastamento da ordem cronológica da regulação do SUS.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a urgência da situação clínica do menor e o risco de agravamento do quadro psicológico em razão da omissão estatal. Requereu a concessão de efeito ativo, com a imediata determinação de custeio da consulta requerida. A tutela de urgência foi deferida monocraticamente pela relatora, para determinar ao Município de Natal o custeio da consulta psicológica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas.
O Município de Natal apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da decisão de primeiro grau, destacando a ausência de ilegalidade na manutenção da ordem da fila do SUS, além da inexistência de comprovação da urgência alegada. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id 34060880).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, à análise do mérito. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, cujo objeto é o fornecimento de consulta psicológica especializada para menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
A negativa da medida liminar pelo juízo de primeiro grau fundou-se na ausência de demonstração de urgência que justificasse o afastamento da ordem de regulação da fila do SUS. Contudo, o conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional vinculado à própria rede pública de saúde, revela com clareza a necessidade urgente da intervenção psicológica especializada.
A inércia do ente público em viabilizar a consulta recomendada há mais de um ano – como demonstrado pela espera de mais de 390 dias – configura omissão estatal gravemente lesiva à saúde e ao pleno desenvolvimento do agravante, em manifesta afronta aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. No caso concreto, o direito revela-se ainda mais evidente diante do laudo médico emitido por profissional que acompanha diretamente o infante, com prescrição clara de acompanhamento psicológico imediato.
Essa prova clínica, individualizada e fundamentada, deve prevalecer sobre a nota técnica genérica do NATJUS, cuja natureza orientativa não afasta o dever do Estado de garantir o tratamento indicado. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado por diversos tribunais no âmbito da judicialização da saúde, conforme bem ilustrado no seguinte precedente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. URGÊNCIA MÉDICA. PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o fornecimento de medicação essencial ao tratamento de saúde.
II - Questão em Discussão Exame da necessidade de intervenção judicial para assegurar o fornecimento imediato do medicamento prescrito, em face da urgência e da ineficácia das alternativas disponíveis pelo Sistema Único de Saúde .
III - Razões de Decidir
1. A saúde é direito social assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado a garantia de acesso universal e igualitário às ações de saúde.
2 . Laudo médico detalhado demonstra a ineficácia de medicamentos tradicionais e a necessidade do uso da medicação pleiteada, sob pena de agravamento da condição clínica e risco à vida da paciente.
3. A prevalência do laudo médico individualizado sobre parecer técnico genérico do NATJUS é justificada em casos em que há risco imediato e evidente à saúde.
4 . O decurso do tempo sem a tutela requerida acarreta graves prejuízos à saúde da agravante, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e provido. O direito à saúde deve ser efetivado de forma concreta, ainda que implique a imposição de obrigações específicas ao poder público para fornecimento de medicação imprescindível ao tratamento de saúde. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08108779420248200000, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2025, Segunda Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . LIMITAÇÃO DE MÉTODOS E CARGA HORÁRIA PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME .
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou métodos e carga horária do tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III. Razões de decidir
3 . O parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico especialista que acompanha o paciente.
4. Cabe ao médico assistente, conhecedor das peculiaridades do caso concreto, definir o melhor tratamento para o paciente, conforme Resolução CFM nº 1.931/09 .
5. O direito à saúde, especialmente de crianças e adolescentes, goza de proteção constitucional e infraconstitucional, devendo ser garantido com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 4º do ECA .
IV. Dispositivo e tese
6. Tese de julgamento: "O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, devendo prevalecer a prescrição médica que melhor atenda às necessidades específicas do caso concreto."
7 . Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109887920248020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Ademais, a negativa administrativa fundada na existência de fila de espera não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde quando evidenciada a iminência de dano irreparável, situação que se apresenta neste caso.
O retardo na consulta psicológica agrava o quadro clínico do menor, compromete seu rendimento escolar e retarda seu desenvolvimento neurocognitivo, consequências que não podem ser mitigadas posteriormente. Importa ainda sublinhar que a saúde mental é reconhecida como direito humano universal e fundamental por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde e as Nações Unidas. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ratificado pelo Brasil, consagra o direito ao mais elevado nível possível de saúde física e mental (art. 12).
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também impõe aos Estados o dever de efetivar progressivamente os direitos sociais, entre os quais a saúde. No mesmo sentido, a Agenda 2030 da ONU, da qual o Brasil é signatário, incorpora a saúde mental e o bem-estar como metas globais no Objetivo 3, e a redução das desigualdades e promoção da inclusão social como metas do Objetivo 10, evidenciando o caráter transnacional do dever de cuidado com a saúde psíquica, sobretudo em relação à infância.
Assim, considerando os elementos constantes dos autos, entendo plenamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica e arcabouço constitucional e legal que garante a assistência integral à saúde, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de prejuízos permanentes ao desenvolvimento da criança.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e manter a tutela de urgência concedida no âmbito deste Tribunal, a qual determinou ao Município de Natal o custeio de consulta psicológica especializada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária ou bloqueio de verbas públicas. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.