PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815212-59.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TELMA RODRIGUES BOULITREAU ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE BARROS PINTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30570558) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29239476) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO.
DECISÃO
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão da Agravante no polo passivo de execução fiscal, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão de pessoa no polo passivo da execução fiscal sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância ao devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, nos arts. 133 a 137, procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a necessidade de requerimento próprio e a garantia do contraditório e da ampla defesa. A inclusão de sócios ou terceiros no polo passivo de uma execução fiscal, sem a observância do procedimento previsto, viola o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser feita de ofício pelo juízo ou Tribunal, devendo ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público, quando aplicável, conforme os arts. 133 e 134 do CPC. A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece a necessidade de observância do incidente como condição para a inclusão de sócios ou terceiros no polo passivo de ações executivas, conforme precedente citado (AI 0810354-87.2021.8.20.0000).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão de pessoa no polo passivo de execução fiscal exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, observando o contraditório e a ampla defesa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de prévio requerimento da parte ou do Ministério Público, sendo vedada sua instauração de ofício pelo juízo ou Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133, 134, 135, 136 e 137. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810354-87.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 15.12.2021. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 8º, 9º, 16, §1º e 40 da Lei nº 6.830/1980; e aos arts. 919, §1º, 982, I, §5º, e 987, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), estes que versam sobre o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR).
Pugna, ainda, pela necessidade de sobrestamento dos autos, com base do Tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 31799091).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. De início, registro que o Tema 1209/STJ tem como questão submetida a julgamento, definir se existe, ou não, compatibilidade entre o rito especial da Execução Fiscal e a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), além de buscar identificar as hipóteses de imprescindibilidade para sua instauração.
No caso dos autos, a matéria tratada, em que pese alicerçada na necessidade de prévia instauração do IDPJ, tal incidente deve ser instaurado no primeiro grau, o que ainda não foi requerido e nem realizado. Destarte, a suspensão pleiteada pelo ora recorrente, não pode recair em processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, que estejam versando sobre a matéria decidida nos autos da execução fiscal, no juízo de 1º grau.
Seguindo com o juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, a pretensão do recorrente passa, necessariamente, pela revisão dos documentos comprobatórios de atos praticados com excesso de poderes ou, ainda, com infração de dispositivos legais, cláusulas do contrato social ou do estatuto, procedimento que tem seu momento no âmbito do 1º Grau de Jurisdição, com observância do devido processo legal, garantindo sempre o contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, para alcançar o objetivo traçado no presente recurso especial, cujas razões apontam afronta ao art. 135 do CTN que delimita as pessoas responsáveis pelas obrigações tributárias no contexto destes autos, é de rigor a reanálise do acervo fático-probatório conforme retro descrito, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560 / RS - Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Julg.: 04/02/2020 - DJe 18/02/2020) (Grifos acrescidos) O voto condutor do julgado retro, aponta o entendimento sobre a possibilidade, ou não, revisar cálculos em sede de recurso especial, in verbis: "Inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a ocorrência, ou não, de preclusão, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ." (Grifos acrescidos) Para além, no que tange à assinalada violação aos arts. 8º, 9º, 16, §1º, e 40 da Lei nº 6.830/1980 e aos arts. 919, §1º, 982, I, §5º, e 987, §1º, do CPC, tais dispositivos sequer foram suscitados no recurso de apelação, nem tratados no acórdão, também não questionados via embargos de declaração, tratando-se, portanto, de razões dissociadas, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, haja vista que a recorrida, não foi alvo do respectivo IDPJ para considerá-la como parte executada, nem a questão de fundo enseja a instauração de IRDR.
A propósito, o acórdão recorrido (Id. 29239476) assim fundamentou: "[...] Portanto, com a entrada em vigor do atual CPC, este estabeleceu procedimento específico para fins de se buscar a desconsideração da personalidade jurídica e culminar com a efetiva inclusão de sócios na lide, conforme previsão insculpida nos arts. 133 a 137 do referido diploma legal. Desse modo, resta claro que é obrigatória a aplicação do referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que diga-se, depende de prévio requerimento da própria parte ou do Ministério Público, quando couber a este intervir no processo.
Desse modo, tem-se que a partir da entrada em vigor do atual do CPC, estando a parte representada por advogado ou procurador (caso dos autos) caberá a ela promover os atos executivos, inclusive eventual pedido de instauração de IDPJ, tendo em vista que não mais é permitida a execução de ofício nem a iniciativa do juiz ou Tribunal na instauração de incidentes em execução. [...]" (Grifos acrescidos) Assim, não havendo a escorreita associação entre os dispositivos ventilados como violados, as razões recursais e o teor do acórdão recorrido, não é possível extrair a devida compreensão da controvérsia, especialmente porque não foi tratada na origem.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 510