PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0815236-87.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, ANA CRISTINA OTHON DE OLIVEIRA, PROCURADORA FEDERAL Agravada: MARIA ELIZANI SILVA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN proferiu decisão interlocutória nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0801121-82.2023.8.20.5113, movida por MARIA ELIZANI SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e do INSS, nos termos que seguem (Id 130221830): “Desta forma, resta clara a possibilidade de o INSS ser introduzido ao feito para figurar no polo passivo da demanda, posto que esta se coloca como autarquia reguladora, cabendo a ela o repasse dos valores dos empréstimos que possuam natureza de consignado.
Não obstante, quanto a competência deste juízo para julgar o presente feito, o art. 109, da Constituição Federal limita em seu texto quais matérias competem ao julgamento da justiça federal. No entanto, em consonância com a jurisprudência pátria, a integração do INSS não o coloca como parte em litisconsorte passivo necessário da presente demanda, já que o contrato firmado foi com a instituição financeira e não com a autarquia, ou seja, sua relação é apenas de executor dos descontos, como preceitua o trecho do julgado a seguir: (…) Desta forma, defiro o pedido da parte autora, e determino à Secretaria Judiciária que proceda com a inclusão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda.” Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 27734479), alegando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que apenas desempenhava o papel de agente repassador dos valores pactuados entre a parte autora e a entidade sindical, sem participação na relação jurídica de direito material estabelecida entre estas partes.
O INSS também sustentou, de forma subsidiária, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa do processo à Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, caso fosse mantido no polo passivo da demanda. Requereu, assim, além do efeito suspensivo ao inconformismo, a reforma da decisão interlocutória para que fosse declarada sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que esta Corte Estadual não tem competência para conhecer e julgar o presente apelo. Com efeito, a atuação do Juízo de inferior instância no julgamento do executivo fiscal de tributos da competência da União e de suas autarquias deu-se por delegação de jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66, uma vez que na Comarca de Areia Branca não há Vara da Justiça Federal.
Sendo assim, a teor do que dispõe o § 4.º do já citado art. 109 da Carta Magna, a instância revisora da decisão do magistrado a quo é o "Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (in casu o da 5.ª Região, sediado em Recife/PE). A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 109, § 3.°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual.
2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito." (STJ – 1.ª Seção - CC 56914/RJ – Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON - j. em 14-3-2007 – DJU 9-4-2007, p. 219). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL SUSCITADA 'EX OFFICIO'. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
MAGISTRADO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3.º, CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (ART. 109, § 4.º, CF). ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 109, § 4.º, da Constituição Federal, os recursos das decisões tomadas pelos juízes estaduais investidos da jurisdição federal delegada prevista no § 3.º do mesmo dispositivo constitucional serão sempre dirigidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado de primeiro grau, e não ao Tribunal Estadual respectivo, daí porque evidenciada a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o presente apelo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.” (TJRN – 3.ª
C. Cível – AC 2017.019338-3 – Rel. Des, AMÍLCAR MAIA – j. 29-5-2018). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CREMERN. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N° 66 DA SÚMULA DO STJ.
CAUSA DECIDIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA ANALISAR O RECURSO. ART. 108, II, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.” (TJRN – 2.ª
C. Cível – AC 2016.015381-2 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 29-11-2016). Pelo exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC, declaro a incompetência desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso de apelação e, em consequência, determino a remessa destes autos ao TRF da 5.ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora