PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0815280-43.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: LUZIA MARJOREEN DE PAIVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZIA MARJOREEN DE PAIVA VALENTIM, em face da decisão de ID 109927120 (número da origem), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação de n.º 0818580-21.2023.8.20.5106, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. As razões do recurso (ID 22543654) são as seguintes: a) “Diante dos valores recebidos com o exercício da função de professora de ensino fundamental, a autora arca com escola da filha, bem como com moradia, alimentação e saúde de 4 pessoas, dentre elas 2 crianças de 13 e 9 anos”; b) “Não se configura como análise razoável a estimativa de que suportar os custos do processo em comento não irá comprometer o mínimo existencial da parte autora e dos que dela dependem”; c) “a decisão agravada carece de fundamentação adequada, pois não leva e consideração a natureza da questão discutida na presente ação, tendo em vista que o benefício reivindicado é necessário à manutenção das condições de dignidade dos envolvidos”.
Por fim, requer, “A concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que a ação principal não seja prejudicada enquanto pendente a análise do mérito deste recurso.” Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sobre a temática, este Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Na espécie, entendo que a situação de hipossuficiência não se encontra bem demonstrada. Consoante exposto pelo magistrado de primeiro grau, “o comprovante de rendimentos da parte autora LUZIA MARJOREEN DE PAIVA, da ordem de R$ 67.689,78 anual denota a sua idoneidade financeira em responder pelas despesas processuais, sem comprometer-lhe o custo pessoal, em razão mesmo da singeleza da presente causa, para a qual, inclusive, foi atribuída o valor de R$ 7.091,60, o que dá azo ao preparo inicial de R$ 204,95, cifra totalmente compatível com a realidade econômica do(a)(s) demandante(s).” Logo, a decisão atacada não merece reparo, haja vista que a agravante não comprova eventuais gastos que possam lhe impossibilitar de arcar com as despesas processuais.
Feitas estas considerações, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, dada a necessidade de simultaneidade de ambos os requisitos para concessão do efeito pretendido. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Des. Cornélio Alves Relator