PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815289-97.2026.8.20.0000 Agravante: Alfredo Carneiro da Silva Agravados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Carneiro da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824162-31.2020.8.20.5001, promovido pelo IPERN e pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante, mas manteve o dever de restituição dos valores de contribuição previdenciária cuja isenção parcial havia sido reconhecida por medida liminar posteriormente revogada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do quantum devido, a ser restituído mediante descontos mensais limitados a 30% (trinta por cento) dos proventos do Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 692/STJ ao seu caso, por se tratar de militar estadual inativo, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e não ao Regime Geral (RGPS), disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam reconhecido tal distinção em favor de militares; b) a existência de boa-fé e legítima expectativa de titularidade do direito, decorrente da sucessão de decisões favoráveis (liminar e sentença de mérito), circunstância que, à luz da jurisprudência sobre "dupla conformidade", afastaria o dever de restituir; c) contradição na decisão agravada, que teria fundamentado a cobrança em precedentes cujo teor, segundo alega, favoreceria o próprio servidor.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do crédito e obstar atos de cobrança até o julgamento do mérito.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 932, II, do mesmo diploma, compete ao Relator apreciar monocraticamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a cumulação de dois requisitos: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro, quanto ao mérito recursal, a probabilidade de provimento da insurgência. No que concerne à tese principal, inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 692/STJ por se tratar o Agravante de militar, observo que os precedentes trazidos pelo próprio recorrente cuidam de situação fática distinta, porquanto tratam da remuneração de militar do Exército reintegrado ao serviço ativo por força de tutela antecipada, qualificada como contraprestação laboral por efetivo exercício de atividade, e sobre pensão por morte de ex-combatente, hipóteses em que a verba discutida decorre diretamente do exercício de atividade ou de vínculo de dependência.
Divergem, portanto, nesse ponto, da controvérsia ora em exame, que trata da isenção, por força de liminar posteriormente revogada, do recolhimento de contribuição previdenciária por militar estadual inativo. De mais a mais, ainda que não se identifique a perfeita identidade entre o caso em apreciação e o precedente vinculante acima referido, há de se ter em mente que a jurisprudência da Corte Superior acerca do dever de restituição de verbas recebidas por força de liminares posteriormente revogadas não discrepa do entendimento adotado pelo magistrado a quo.
A corroborar, confira-se o aresto abaixo (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal, objetivando "declarar a ilegalidade dos descontos em face da impossibilidade de se exigir a cobrança de valores percebidos e usufruídos, de boa-fé, pelos substituídos em razão da concessão da ordem no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000" - no qual o TRT/1ª Região, em processo de competência originária, deferira liminar, confirmada por acórdão concessivo do writ, pela Corte Regional, para garantir, aos servidores ora substituídos, que exerciam o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no aludido Tribunal, o pagamento, a partir do ajuizamento do mandamus, a título de VPNI, da diferença remuneratória entre o cargo em comissão CJ-1 e a função comissionada FC-5 -, tendo o TST, em acórdão transitado em julgado, dado provimento ao Recurso Ordinário da UNIÃO e denegado a segurança.
Na presente Ação Coletiva requereu-se também a anulação do Ofício-Circular 358, de 05/12/2017, do Diretor-Geral do TRT/1ª Região, que intimou os servidores ora substituídos de que o seu recurso administrativo - interposto contra a determinação de devolução dos valores recebidos por força do Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, que restou denegado pelo TST, com trânsito em julgado - fora improvido, e de que a reposição seria feita, mediante desconto em folha de pagamento, de forma parcelada, a partir de janeiro de 2012, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90.
III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, na presente Ação Coletiva, para "determinar à União que se abstenha de efetuar descontos ou qualquer outro tipo de cobrança dos valores relativos à reposição ao erário de parcelas de VPNI que foram pagas por força das decisões proferidas no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000 e apensos (n° 0017948-83.2012.5.01.0000 e n° 0000050-23.2013.5.01.0000), com anulação do Ofício Circular n° 358/2017-SEP/CPPE (TRTPROAD 6072/2017)".
O acórdão recorrido manteve a sentença, ao fundamento de que os valores foram recebidos, pelos servidores, de boa-fé, por força de liminar, confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, e de que a jurisprudência do STJ consagra a irrepetibilidade dos créditos recebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de interpretação errônea da lei, de erro ou equívoco da Administração.
O presente Recurso Especial aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90, 53 da Lei 9.789/99 e 884 do Código Civil, bem como às Súmulas 473/STF e 235/TCU.
IV. Por força da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário (ou no âmbito administrativo, pelo TCU, no caso da Súmula 235/TCU), não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais.
Não conhecimento do Recurso Especial, no particular.
V. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido").
Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.
VI. O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro, no sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores recebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou a segurança deferida pelo TRT/1ª Região. O presente feito não envolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte sua, mas apenas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada.
VII. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.
VIII. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
IX. A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança, proferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso Ordinário, com trânsito em julgado. Não há, portanto, que se falar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da primeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp 1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014).
X. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) No que concerne à tese subsidiária, boa-fé qualificada decorrente de “dupla conformidade”, a própria decisão agravada já enfrentou expressamente o ponto, consignando que a denegação da segurança adveio já no julgamento da apelação.
Nesse sentido, as próprias razões recursais confirmam que a sentença de mérito favorável ao Agravante foi reformada pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal em 06/12/2022, com trânsito em julgado. Não há, portanto, duas decisões sucessivas e convergentes aptas a caracterizar a legítima expectativa qualificada exigida pelos próprios precedentes invocados pelo Agravante para o afastamento do dever de restituir, ao contrário, o que se verifica é a reforma, ainda em segundo grau de jurisdição, do provimento que lhe era favorável, não servindo à comprovação desta “dupla conformidade” a existência de dois pronunciamentos formulados pelo mesmo Juízo ao deferir a liminar e julgar o mérito da lide por sentença.
Por fim, quanto à alegada contradição da decisão agravada, verifica-se que os precedentes nela mencionados foram invocados para delimitar os critérios de distinção entre as hipóteses em que a restituição é ou não devida, tendo o Juízo a quo, à luz desses mesmos critérios, concluído pela ausência de dupla conformidade no caso concreto, o que afasta, neste juízo preliminar, a alegação de incoerência lógica na fundamentação.
Ausente, pois, a probabilidade de provimento do recurso, desnecessária a análise do perigo da demora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator