PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815344-19.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo PEDRO FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Agravo de Instrumento nº 0815344-192024.8.20.0000 Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Dr.
Roberto Dorea Pessoa Agravado: Pedro Fernandes de Carvalho Advogado: Dr. Heitor Fernandes Moreira Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, com o pagamento dos honorários periciais a seu cargo. A controvérsia envolve contrato bancário cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pelo consumidor/agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a decisão que determinou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento dos honorários periciais está em conformidade com a legislação processual e os precedentes aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais devem ser rateados pelas partes quando a perícia for determinada de ofício, mas o benefício da justiça gratuita isenta o consumidor/agravado do pagamento.
4. De acordo com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, na hipótese de o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, inclusive arcando com os custos da prova, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
5. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) nem o perigo de dano (periculum in mora), resta inviabilizada a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a autenticidade de assinatura contestada pelo consumidor em contrato bancário, conforme o Tema 1061 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRN, AI nº 0804482-86.2024.8.20.0000, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 26.09.2024; TJRN, AI nº 0810062-97.2024.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaú Consignado S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800638-61.2024.8.20.5131 promovida por Pedro Fernandes de Carvalho, deferiu o pedido de perícia grafotécnica, a ser custeada pela parte demandada. Em suas razões, alega que o presente recurso tem por finalidade impedir que o agravante seja obrigado a arcar com o ônus probatório, por estar em absoluta desconformidade com os preceitos legais, em flagrante violação aos direitos da agravante.
Alude que o ônus da prova cabe a parte autora/agravada, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa. Assevera que o autor não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar o direito por ele perseguido, de modo que ele não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia. Ressalta que discorda com o pagamento dos honorários periciais, devendo somente a parte autora arcar com tal ônus ou, de forma subsidiária, que seja rateada entre as partes.
Sustenta a necessidade de suspender a decisão agravada e, ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar o pagamento dos honorários periciais. Em decisão que repousa no Id 27779425 o pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28291395). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastado o pagamento da perícia a ser realizada em contrato anexado pela instituição financeira. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, nos termos do art. 95, CPC, os honorários periciais devem ser rateados pelas partes quando a perícia for determinada de ofício.
Com efeito, não obstante a juntada do instrumento contratual, o Juízo a quo deferiu o pedido do autor/agravado para a realização da perícia grafotécnica, determinando que o pagamento seja realizado pelo agravante. De fato, não se mostra possível impor o ônus pelo pagamento dos honorários periciais somente ao agravado, porquanto é isento, em virtude de sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Vale lembrar que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, como cabe a instituição financeira provar a autenticidade da assinatura, a responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais é medida que se impõe.
A propósito, trago a colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BANCO EXECUTADO DE INVERSÃO DO ÔNUS PERICIAL. PARTE EXEQUENTE ALCANÇADA PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIRECIONAMENTO DO ÔNUS DA PROVA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVANTE POR NÃO DETER VULNERABILIDADE FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0804482-86.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/09/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805069-11.2024.8.20.0000, Rel.: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) .
II - Precedentes do STJ: (REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).III - Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0810062-97.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Assim sendo, vejo que as razões recursais não são aptas a reformar a decisão agravada e acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastado o pagamento da perícia a ser realizada em contrato anexado pela instituição financeira. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, nos termos do art. 95, CPC, os honorários periciais devem ser rateados pelas partes quando a perícia for determinada de ofício.
Com efeito, não obstante a juntada do instrumento contratual, o Juízo a quo deferiu o pedido do autor/agravado para a realização da perícia grafotécnica, determinando que o pagamento seja realizado pelo agravante. De fato, não se mostra possível impor o ônus pelo pagamento dos honorários periciais somente ao agravado, porquanto é isento, em virtude de sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Vale lembrar que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, como cabe a instituição financeira provar a autenticidade da assinatura, a responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais é medida que se impõe.
A propósito, trago a colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BANCO EXECUTADO DE INVERSÃO DO ÔNUS PERICIAL. PARTE EXEQUENTE ALCANÇADA PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIRECIONAMENTO DO ÔNUS DA PROVA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVANTE POR NÃO DETER VULNERABILIDADE FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0804482-86.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/09/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805069-11.2024.8.20.0000, Rel.: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) .
II - Precedentes do STJ: (REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).III - Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0810062-97.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Assim sendo, vejo que as razões recursais não são aptas a reformar a decisão agravada e acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.