PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0815376-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ANTONIA PAIVA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0864273-81.2025.8.20.5001 ajuizada pela impetrante ANTONIA PAIVA DUARTE (ora, agravada), deferiu a medida liminar para determinar a Autoridade Impetrada que procedesse à revisão do valor da pensão por morte calculada com base na remuneração integral percebida pelo instituidor na data do óbito, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido liminar formulado por ANTÔNIA PAIVA DUARTE no presente MANDADO DE SEGURANÇA nº 0864273-81.2025.8.20.5001, impetrado em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, para DETERMINAR à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à revisão do valor da pensão percebida pela impetrante, para que seja calculada com base na remuneração integral percebida pelo instituidor na data do óbito, excluindo-se, da base de cálculo dos proventos, a dedução oriunda da aplicação do teto remuneratório, o qual poderá ser aplicado ao final do cálculo, caso o valor definido ultrapasse o teto remuneratório constitucionalmente estabelecido, até ulterior decisão neste feito.”.
Alega a parte impetrada, ora agravante, que “o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou o Tema de Repercussão Geral nº 1167, pendente de julgamento, para a “Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 41/2003.”. Logo, inexiste pacífico entendimento do STF acerca da aplicação ou não do teto constitucional remuneratório à base de cálculo de pensão.”.
Afirma que “além do mais, o ato da Administração, goza de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, no caso dos autos, para o reconhecimento de violação de direito líquido e certo não amparado por mandado de segurança, cabe à autora apresentar norma que lhe assegurasse a remuneração integral do instituidor como base de cálculo do valor da pensão por morte, o que não foi feito nos autos”. Relatou, ainda, que “o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio determina que todo benefício ou serviço da seguridade social só pode ser criado, majorado ou estendido quando a sua fonte de custeio for devidamente determinada pelo gestor público, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, nos termos do art. 40, caput, e 195, §5º da Constituição Federal.”.
Disse, também, que “permitir que a pensão seja calculada sem o abate-teto equivale a legitimar o auferimento de benefício sem a respectiva fonte de custeio e sem a contraprestação previdenciária necessária do segurado, em nítida violação ao caráter contributivo que rege o sistema previdenciário.”. Requer, o deferimento da tutela de urgência. No mérito, o provimento do presente recurso para, confirmando o efeito suspensivo, conceder provimento ao presente recurso, de modo a reformar a decisão recorrida.
É o relatório. Examina-se o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferimento de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento encontra respaldo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pleiteada no recurso, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 294 a 311 do CPC, especialmente aqueles relativos à tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão nos casos em que houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo artigo. No caso, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que ordenou à revisão do valor da pensão percebida pela impetrante (é beneficiária de pensão por morte devido ao falecimento de seu esposo), para que seja calculada com base na remuneração integral percebida pelo instituidor na data do óbito, excluindo-se, da base de cálculo dos proventos, a dedução oriunda da aplicação do teto remuneratório, o qual poderá ser aplicado ao final do cálculo, caso o valor definido ultrapasse o teto remuneratório constitucionalmente.
A controvérsia central reside em saber se, ao definir o valor da pensão por morte da impetrante, deve ser aplicado o teto constitucional na base de cálculo do benefício. De fato, ao analisar o ARE 1314490 (Tema 1167) o STF entendeu pela repercussão geral da matéria. Contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que tratem sobre o referido objeto. Desta feita, considerando a ausência de determinação em sentido contrário, acosto-me ao entendimento lavrado pela 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste TJRN que, em caso análogo, entendeu que: a) O cálculo da pensão por morte deve observar a remuneração integral do segurado falecido na data do óbito, sem a aplicação do teto constitucional como redutor da base de cálculo; e b) O teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se apenas ao valor final do benefício previdenciário, não sendo utilizado como limitação prévia na apuração da pensão por morte.
Nesse sentido, é oportuno citar os seguintes julgados, cujo teor guarda estreita pertinência com a presente controvérsia: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL APENAS COMO LIMITE DO MONTANTE A SER PAGO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que concedeu a segurança, determinando a revisão do benefício de pensão por morte da impetrante, aplicando como base de cálculo a totalidade dos proventos percebidos pelo instituidor na data do óbito, afastando a incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se, para o cálculo da pensão por morte concedida à impetrante, deve-se aplicar o teto constitucional remuneratório como redutor da base de cálculo do benefício ou apenas como limite máximo do valor final a ser pago.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de benefícios previdenciários rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito do segurado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.O teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal não constitui parâmetro para a definição da base de cálculo da pensão por morte, mas apenas para o limite final do benefício a ser recebido pelo pensionista.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais pátrios, bem como a legislação aplicável, estabelecem que a pensão por morte deve ser calculada com base na remuneração integral do segurado falecido, sem a dedução prévia do teto constitucional.O Tema 639 da Repercussão Geral do STF trata exclusivamente da incidência do teto para fins tributários e previdenciários, não sendo aplicável à definição da base de cálculo da pensão por morte.A Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020 reafirma que a pensão por morte deve ser calculada sobre a totalidade dos proventos do segurado falecido, impondo-se o teto constitucional apenas no momento do pagamento final do benefício.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O cálculo da pensão por morte deve observar a remuneração integral do segurado falecido na data do óbito, sem a aplicação do teto constitucional como redutor da base de cálculo.O teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se apenas ao valor final do benefício previdenciário, não sendo utilizado como limitação prévia na apuração da pensão por morte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, e 40, § 7º; EC Estadual nº 20/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1297934 AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.04.2021; STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1369832/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12.06.2013 (Tema 643); TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.335987-4/001, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, j. 27.11.2024; TJRN, Apelação Cível 0838847-19.2015.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21.07.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802075-33.2024.8.20.5101, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025)”. “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APELO DO IPERN: BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS PROVENTOS NA DATA ANTERIOR AO ÓBITO. ART. 2º, I DA LEI FEDERAL Nº 10.887/04 E ART. 57, I DA LCE Nº 308/05. ABATE-TETO. EVENTUAL INCIDÊNCIA APÓS OBTENÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO, ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 11/2013.
ATUAL TETO ESTADUAL. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TJRN. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA: INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO IPERN. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0838847-19.2015.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A base de cálculo para a incidência do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição, é a renda bruta percebida pelo servidor público ou pensionista.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 1297934 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021)”. “APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SÚMULA 340 DO STJ - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO - ART. 40, §7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 - BASE DE CÁCULO - INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - UTILIZAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL COMO BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA
1. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Em observância às regras previstas no artigo 40, §7º, I, da Constituição da República de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, deve ser tomado como base de cálculo o valor total dos proventos que o instituidor da pensão percebia na data de seu falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
3. O teto remuneratório constitucional foi inserido no ordenamento jurídico para que se estabelecesse um limite máximo para o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos e de suas pensões, não para servir como base para o cálculo das pensões.
4. De acordo com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, sobre o valor devido incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento era devido, e juros de mora desde a citação, segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), até 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 113/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, uma única vez. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.335987-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024)”.
Diante desse cenário, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado pelo agravante, muito menos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não se mostra cabível a suspensão da decisão liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao agravo de instrumento, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator em substituição 11