Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- ALEXANDRE FERNANDES ROBERTO, ROMULO PAULO RIBEIRO ALVES, ORLANDO FREIRE DA SILVA
- Advogado
- ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA (OAB 17362/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0815397-97.2024.8.20.0000 Pacientes: Orlando Freire da Silva, Alexandre Fernandes Roberto e Rômulo Paulo Ribeiro Alves Impetrante: Antônio Douglas de Sousa Pereira (OAB/RN 17.362) Autoridade Coatora: UJUDOCrim Relatora em Substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada)
DECISÃO 1.Supervenientemente à impetração, em pesquisa ao PJe - 1º grau (ID 135739967), verificou-se haver o dominus littis oferecido a denúncia, sob os seguintes fundamentos: “... A autoria é inequívoca, uma vez que os denunciados foram presos em flagrante delito, enquanto transportavam as armas de fogo e munições nos veículos abordados, bem como diante da confissão, perante o Delegado de Polícia Civil, dos denunciados ALEXANDRE FERNANDES ROBERTO, ORLANDO FREIRE DA SILVA E RÔMULO PAULO RIBEIRO ALVES.
É mister asseverar que, embora o fuzil calibre 5,56mm, modelo T4, número de série ADG 536109, esteja registrado em nome do denunciado ORLANDO FREIRE DA SILVA (policial militar), ele não possui autorização para transportá-lo nas condições descritas, especialmente para uso em atividades de segurança privada ou no cometimento de outros ilícitos. Isso porque o ORLANDO FREIRE DA SILVA estava fora de suas funções regulares e acompanhado de civis que portavam armas de maneira ilegal, em evidente violação às exigências legais para o porte de arma de fogo de uso restrito descritas na Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023.
Outrossim, no que tange à espingarda calibre .12, nº de série APE4184977, registrada em nome de Eliosmar Gomes da Silva, e à carabina de calibre .44, nº de série ADL941041, pertencente a Fabrício Lima Pires de Sousa, os respectivos proprietários, ambos policiais militares, estes afirmaram, em depoimento perante o Delegado de Polícia, que não autorizaram o uso dos armamentos pelos denunciados nas circunstâncias apuradas...”.
2. Em linhas pospositivas, restou imputado aos Pacientes os delitos dos “, parágrafo único, do Código Penal, e e 16, caput, ambos da , observado o disposto no aput, do Código Penal”.
