MARCO AURELIO GONCALVES DA SILVA TEIXEIRA (OAB 23123/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815484-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO GUILHERME ANDRADE DA SILVA Advogado(s): MARCO AURELIO GONCALVES DA SILVA TEIXEIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0815484-19.2025.8.20.0000 Paciente: João Guilherme Andrade da Silva Impetrante: Marco Aurelio Gonçalves da Silva Teixeira (OAB/MT 23.123) Autoridade coatora: Juízo da 11ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CIBERNÉTICO, LAVAGEM DE CAPITAIS, NA FORMA ASSOCIATIVA (ARTS. 171, §2º, 288 DO CP E 1º, §4º, DA LEI 9.613/98). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (FRAUDES VIRTUAIS PRATICADAS POR GRUPO INTERESTADUAL MINUCIOSAMENTE ORQUESTRADO, COM USO DE LARANJAS, IMAGENS E DOCUMENTOS FALSOS, EM FACE DE DIVERSAS VÍTIMAS, ALÉM DA ELEVADA MONTA DE VANTAGENS ILÍCITA).
CAUTELAR MÁXIMA EM CONTEMPORANEIDADE COM OS ATOS INVESTIGATÓRIOS. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS. PREMATURIDADE DO PROGNÓSTICO DE EVENTUAL APENAMENTO EM PERSPECTIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de João Guilherme Andrade da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0833039-81.2025.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 171, §2º, 288, do CP E 1º, §4º, da , manteve sua prisão preventiva (ID 33415228).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) escassez de fundamentos concretos e atuais a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP; e 2.2) desproporcionalidade frente a pena em perspectiva (ID 33415225).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 33415226 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 33559571).
6. Parecer da 3ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 33663523).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Precipuamente, importante rememorar, a prescindibilidade de fundamento exaustivo no decreto mantenedor da segregadura (subitem 2.1), quando inalteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras do decisum primevo (cláusula rebus sic stantibus), na esteira dos precedentes do STJ: “... Além disso, no que tange a alegação de que a decisão de denegação da liberdade repete o mesmo fundamento utilizado no decreto de segregação cautelar, entende-se que se não há qualquer alteração no substrato fático ou jurídico do caso, não há justificativa para alteração das razões de decidir, motivo pelo qual não há deficiência na fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de liberdade provisória.
A parte impetrante aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a existência de condições subjetivas favoráveis. Em relação ao argumento de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, uma vez ser primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, é cediço que "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
11. Ora, instado a analisar pleito revogatório, o Douto Julgador entabulado na inalterabilidade das circunstâncias fáticas-probantes, sobretudo pelo exíguo lapso temporal, manteve a segregadura, porquanto no decreto primevo já havia precisamente fundamentado (ID 33415227): "... cumpre destacar que as investigações demonstraram que os requeridos LILIANA MAILIN NAVAS LOPEZ, ALÍRIO ALBERTO ROMERO LINAREZ, JOÃO GUILHERME ANDRADE DA SILVA e EDUARDO AUGUSTO SOARES ADDOR JUNIOR integram possível associação criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, a partir da criação de anúncios fraudulentos em plataformas de vendas online, com a utilização de imagens de veículos reais, ofertando preços abaixo do valor de mercado para atrair vítimas.
Após contato inicial, os representados conduziam negociações via WhatsApp, se passando por vendedores legítimos. Durante a interação, forneciam contas bancárias criadas em nome de terceiros (abertas com documentos falsos ou obtidas por meio de "laranjas") para que a vítima realizasse depósitos/transferências. Dessa maneira, os elementos probatórios que acompanham a representação da autoridade policial, constitui material suficiente para formação fumus comissi delicti, em relação aos representados LILIANA MAILIN NAVAS LOPEZ, ALÍRIO ALBERTO ROMERO LINAREZ, JOÃO GUILHERME ANDRADE DA SILVA e EDUARDO AUGUSTO SOARES ADDOR JUNIOR.
VÊ-se que são detentores da periculosidade concreta, o que demonstra forte perigo à ordem pública. Outrossim, além da necessidade de impedi-los de cometer outros crimes dessa mesma natureza, há de se levar em consideração a interestadualidade dos Representados e o constante deslocamento dos mesmos em várias partes do Brasil, o que exige também e se sobressai a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal...
No que tange aos fundamentos da preventiva – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal –, entendo ser necessário o decreto preventivo para garantia da ordem pública, sobretudo para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas. In casu, quanto ao periculum libertatis, justifica-se a custódia cautelar dos representados com fundamento na garantia da ordem pública, bem como para evitar novas vítimas e estancar a prática desse tipo de delito que só vem a crescer no Brasil nos últimos anos...".
12. Convém mencionar, as informações prestadas pelo Juízo a quo, noticiando o regular iter processual, com fase instrutória já deflagrada pelo recebimento da denúncia.
13. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 3ª PJ (ID 33663523): "... A esse respeito, analisando-se o decreto originário (ID 33415227) e o último (ID 33415228), verifica-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes imputados ao paciente estão satisfatoriamente comprovados através das provas colhidas no âmbito do Inquérito Policial nº 20513/2024. A partir das diligências e provas amealhadas pela Autoridade Policial, constata-se que o paciente foi indiciado e denunciado por, junto aos corréus, participar de uma associação criminosa voltada à prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, sendo ele, conforme a denúncia, um dos principais destinatários dos valores ilícitos repassados pela corré Liliana Mailin, além de ter movimentado R$ 2.027.200,00 em suas contas no período investigado, valor incompatível com sua renda declarada.
Assim, pode-se concluir, sem dúvidas, pela existência de indícios suficientes da autoria e comprovação da materialidade dos delitos, sendo certo que qualquer análise que suplante os referidos aspectos não se mostra adequada pela via eleita, que obsta o exame aprofundado de provas que sequer foram juntadas (inquérito policial não foi juntado). Assim, no respeitante à adequação da medida, a aplicação de outra providência, diversa da prisão, não se revelaria suficiente no caso em análise, notadamente diante da necessidade de interromper as atividades da associação criminosa da qual, em tese, o paciente faz parte.
A propósito, extrai-se dos autos que: a) só na ação penal de origem foram denunciadas outras 3 pessoas além do paciente, em virtude da prática de crimes em detrimento de três vítimas distintas; b) o grupo criminoso utiliza um modus operandi bastante elaborado (anúncios fraudulentos em plataformas de vendas online com a utilização de imagens de veículos reais, seguidos de interação via WhatsApp e utilização de contas de terceiros ou criadas com documentos falsos para enganar as vítimas); c) a associação possui atuação interestadual, com constante movimentação de seus membros entre os distintos Estados da Federação, e movimentou vultosa quantia de dinheiro, especialmente através das contas bancárias do paciente, indicando que podem haver inúmeras outras vítimas.
Nesse sentido, aliás, acerca da possibilidade de decretação da prisão preventiva para interromper ou, no mínimo, diminuir as atividades de grupo criminoso estruturado como na hipótese..."
14. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, diante da gravidade concreta, consistente em fraudes virtuais praticadas por grupo interestadual minuciosamente orquestrado, com uso de laranjas, imagens e documentos falsos, em face de diversas vítimas, além da elevada monta da vantagem ilícita, daí sobressaindo o risco da liberdade.
15. Em casos desse jaez, já decidiu o STJ, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CRIMES CIBERNÉTICOS. NECESSIDADE PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . Manutenção de prisão preventiva que se justifica, como forma de assegurar a ordem pública, diante das evidências de que o agravante ocuparia posição de liderança em organização criminosa voltada à prática de sofisticados crimes cibernéticos, causando relevantes prejuízos para instituições financeiras e clientes destas... A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95 .024/SP, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) .
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n . 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra óbice na gravidade concreta da conduta delituosa imputada, indicando que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente . Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.5 . Desprovimento do agravo regimental. (STJ - AgRg no RHC: 192461 RJ 2024/0006814-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
16. Outrossim, no tocante as retóricas envolvendo a (in) compatibilidade dos movimentos financeiros, reputo inviável o debate na via estreita do HC, inadequada ao maior incursionamento de fatos e provas.
17. Ademais, o fato de o Custodiado ostentar referências benéficas não constitui justificativa, per si, a ensejar a revogatória e/ou as medidas do art. 319 do CPP, institutos, aliás, incompatíveis e insuficientes com as circunstâncias suso delineadas, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
18. Avançando ao tópico da contemporaneidade, calha constar que esta relatoria sempre simpatizou com a corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, em consonância com a Corte Cidadã: ... A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime...” (AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
19. Aliás, o critério temporal fora implementado após minucioso trabalho investigativo, com supedâneo em dados concretos, atuais e na probabilidade de recalcitrância, sobretudo pela dinâmica reportada nos autos, conforme suso pormenorizada, restando preenchido o requisito do art. 315, §1º do CPP.
20. Por fim, reputo prematuro falar em desproporcionalidade do encarceramento provisório (subitem 2.2), não se podendo olvidar da cristalina evidência do substrato acautelatório em exame.
21. A propósito, perfilhando o STJ, “(...) trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (...)” (HC 554.111/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
22. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2025.