PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815500-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. F. DOS S. ADVOGADO: LAÉRCIO PEREIRA COSTA JÚNIOR AGRAVADO: H. M. S. D. S. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. F. dos S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da ação de alimentos nº 0801804-76.2024.8.20.5116, ajuizada por H. M. S. D. S., fixou alimentos provisórios em favor da parte agravada, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. O agravante alegou, em suas razões, que a decisão agravada foi proferida com base em informações inverídicas apresentadas pela parte agravada, omitindo-se circunstâncias pessoais e financeiras do recorrente.
Afirmou que está atualmente desempregado, conforme documentação anexada, e que a fixação do percentual indicado é desproporcional às suas condições financeiras. Registrou que possui outra filha, nascida em 25 de agosto de 2022, para quem também presta alimentos, sendo responsável pelo seu sustento e de sua nova família. Argumentou que a decisão compromete a manutenção de um equilíbrio econômico entre os dependentes, sendo imperiosa a redução do percentual fixado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, op provimento do agravo de instrumento para reduzir o percentual dos alimentos provisórios para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão para que sejam reduzidos os alimentos provisórios fixados. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte agravante demonstrou os requisitos para a tutela antecipada pretendida. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil prevê que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, analisando-se os critérios da proporcionalidade.
Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil. É importante destacar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores. Do que dos autos consta, observa-se que o agravado apresentou documento que indica estar desempregado, não havendo comprovação da sua capacidade financeira.
Além disso, possui outra filha, pelo qual também é responsável, o que deve ser levado em conta na apreciação do pedido. Nesse contexto, figura-se prudente a fixação da obrigação alimentar em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, considerando a valoração do conjunto probatório acostado aos autos, o que demonstra ser suficiente para a contribuição das necessidades básicas da parte agravada.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível. Todavia, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente e o dano irreparável, na medida em que 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo pode comprometer a manutenção e o sustento do agravante.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir a pensão alimentícia estabelecida na decisão para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09