PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815577-79.2025.8.20.0000 Polo ativo IRACEMA DE OLIVEIRA ALEXANDRE Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0815577-79.2025.8.20.0000 Impetrante: Iracema de Oliveira Alexandre.
Advogados: Bruno Santos de Arruda (OAB/RN 5644-B) e Outros. Impetrado: Juiz Auxiliar da Divisão de Precatórios do TJRN. Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO SUPERPREFERENCIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE TETO DE 180 (CENTO E OITENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juiz Auxiliar da Divisão de Precatórios do TJRN, que indeferiu pedido de alteração do limite de pagamento superpreferencial nos autos do Precatório nº 0824398-61.2023.8.20.9500.
2. A impetrante, titular de crédito alimentar, sustentou que, tendo sido elevado o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estadual para 60 (sessenta) salários-mínimos, o limite da superpreferência seria automaticamente de 180 (cento e oitenta) salários-mínimos.
3. A decisão combatida manteve o pagamento superpreferencial no limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o teto aplicável ao pagamento do precatório superpreferencial deve ser de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme previsto na legislação estadual, ou se seria automaticamente triplicado para 180 (cento e oitenta) salários-mínimos com fundamento no art. 100, § 2º, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via do mandado de segurança é adequada, sendo desnecessário o exaurimento da instância administrativa, conforme jurisprudência do STF (Súmula 429/STF) e princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988).
6. O art. 100, § 2º, da CF/1988 prevê que o valor da superpreferência será equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do § 3º do mesmo artigo, admitido fracionamento.
7. A Lei Complementar Estadual nº 10.166/2017 fixou o teto da RPV em 20 (vinte) salários-mínimos, com exceção de 60 (sessenta) salários-mínimos para idosos ou portadores de doença grave. Não há previsão expressa de alteração do teto da superpreferência.
8. A declaração de constitucionalidade da LCE nº 10.166/2017 pelo STF na ADI 5706 não estendeu seus efeitos à ampliação do teto da superpreferência. A elevação da RPV estadual não implica, automaticamente, modificação no regime do art. 100, § 2º, da CF/1988.
9. O Tema 1.156 do STF trata da forma de pagamento dos créditos superpreferenciais, e não do seu limite. Portanto, não se aplica à hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O limite para pagamento de crédito superpreferencial previsto no art. 100, § 2º, da CF/1988 deve observar o valor da Requisição de Pequeno Valor fixado em lei estadual, não havendo majoração automática para 180 salários-mínimos.
2. A elevação do teto da RPV não implica alteração do limite da superpreferência sem expressa previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV e LXIX, e art. 100, § 2º; LCE nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5706, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.02.2024; STF, Súmula 429; TJRN, Mandado de Segurança nº 0816963-47.2025.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j. 04.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRACEMA DE OLIVEIRA ALEXANDRE em face de ato supostamente ilegal imputado ao Juiz Auxiliar da Divisão de Precatórios do TJRN, consubstanciado no indeferimento do pedido de alteração do limite do pagamento superpreferencial (Id. 33447923) nos autos do Precatório nº 0824398-61.2023.8.20.9500. A autora sustenta, em síntese, que: a) "(...) é credora de precatório de natureza alimentar expedido em face do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
Tendo mais de 60 anos, requereu nos autos o pagamento da parcela superpreferencial prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o teto de 180 salários-mínimos, resultado da multiplicação do teto da RPV estadual (60 SM) por três, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 10.166/2017."; b) "(...) O pleito fundamentou-se na literalidade da norma estadual, que elevou o limite da RPV para 60 salários-mínimos, e na jurisprudência consolidada do STF (ADI 5706) que declarou a constitucionalidade da referida lei.
Todavia, a autoridade coatora indeferiu o pedido (decisão de ID. 32400729), sob o argumento de que a elevação do teto da RPV não se estenderia à parcela superpreferencial, mantendo como limite para esta o montante de 20 salários-mínimos."; c) "(...) A Lei Complementar Estadual nº 10.166/2017 alterou a LCE nº 8.428/2003 para elevar o teto da RPV estadual para 60 salários-mínimos. Logo, o triplo desse valor corresponde a 180 salários-mínimos.
O STF, na ADI 5706/RN, declarou a constitucionalidade da majoração do teto da RPV promovida por esta lei, reconhecendo sua aplicação plena. Portanto, negar o reflexo desse aumento no cálculo da parcela superpreferencial contraria a literalidade da CF e a orientação consolidada da Suprema Corte."; d) "(...) O argumento utilizado pela autoridade coatora - de que a majoração do teto da RPV não repercute na superpreferência - contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1156, pois esvazia o comando constitucional de vinculação do teto da superpreferência ao valor da RPV vigente na lei local."; e) "(...) com fundamento no art. 1.025 do CPC e no art. 1.035, § 2º, do CPC, expressamente prequestiona a matéria constitucional relativa à correta aplicação do art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, cuja interpretação foi afastada pela decisão recorrida, de forma a viabilizar eventual interposição de Recurso Extraordinário."; f) "(...) O perigo da demora é evidente: a manutenção do ato coator implicará no recebimento da superpreferência com base em valor inferior ao devido, prejudicando de forma irreversível o direito da impetrante." Arremata, pugnando pela concessão do pedido de justiça gratuita assim como da liminar, "(...) para suspender de imediato os efeitos da decisão de ID. 32400712, determinando que a Divisão de Precatórios do TJRN proceda ao pagamento da parcela superpreferencial considerando o teto de 180 salários-mínimos." No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de Id. 33447921 - Id. 33447924. Antes de analisar o pleito liminar foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações necessárias (Id. 33458238). O ente estatal requereu o ingresso no feito (Id. 33703763). Informações prestadas (Id. 33946491), através das quais a autoridade coatora suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que caberia recurso administrativo não interposto.
No mérito, argumenta que a LCE nº 10.166/2017 apenas alterou o limite da RPV, não o da superpreferência. Acrescenta que, para precatórios, segue prevalecendo o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, e que não haveria afronta à ADI 5706, pois esta teria tratado da constitucionalidade da lei, não da sua aplicação ao § 2º do art. 100 CF. Por fim, argumenta que o Tema 1156 não se aplica ao caso, pois apenas definiu que o pagamento superpreferencial deve se dar via precatório, não alterando o limite.
Mais adiante, a impetrante apresentou a petição de Id. 33965352, afirmando que a preliminar não merece prosperar, uma vez que “(...) as legislações mencionadas cuidam tão somente da estrutura administrativa e de cargos do Tribunal de Justiça, disciplinando matérias relativas à organização interna e nomeações de cargos em comissão. Não há nelas qualquer previsão de “recurso administrativo” aplicável a decisões da Presidência em matéria de precatórios.
A bem da verdade, a referência ao suposto art. 70 revela-se manifestamente equivocada, uma vez que inexiste tal dispositivo tanto na LCE nº 242/2002 quanto na LCE nº 305/2005. Trata-se, portanto, de fundamentação incorreta, incapaz de sustentar a preliminar arguida.” Segue afirmando: "(...) Ademais, ainda que houvesse recurso administrativo previsto em norma própria – o que não ocorre – é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a impetração de mandado de segurança (Súmula 429/STF; Tema 350/STF).
O que se exige é apenas a existência de ato ilegal ou abusivo que atente contra direito líquido e certo, hipótese verificada no presente caso." Quanto ao mérito, pontua que: a) “(...) a tese não se sustenta:
1. Texto constitucional expresso: O § 2º do art. 100 da CF dispõe que a preferência dos idosos e portadores de doença grave será garantida “até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º”. Ou seja, o teto da superpreferência vincula-se diretamente ao limite da RPV estabelecido em lei local.2. Lei estadual aplicável: A LCE nº 10.166/2017 elevou o teto da RPV no RN para 60 salários-mínimos.
Logo, o triplo equivale a 180 salários-mínimos. Negar esse reflexo é esvaziar a própria literalidade da norma constitucional.3. STF – Tema 1156 (RE 1323633/DF, rel. Min. Cristiano Zanin): O Supremo fixou tese no sentido de que o parâmetro da superpreferência é o valor da RPV fixado em lei local.4. ADI 5706/RN: O STF reconheceu a constitucionalidade da majoração da RPV estadual para 60 salários-mínimos.
Esse precedente demonstra que o novo limite possui plena eficácia e deve ser considerado em todos os efeitos constitucionais dele decorrentes, inclusive no cálculo da superpreferência.”; b) "(...) ao restringir indevidamente a superpreferência a um teto de apenas 100 salários mínimos, a autoridade coatora não apenas contraria o texto constitucional, mas também descumpre tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro, que exigem a prestação jurisdicional efetiva e integral, sobretudo em matéria de natureza alimentar e de proteção à pessoa idosa.
Portanto, a tese de “excepcionalidade” sustentada pela autoridade deve ser integralmente afastada, pois revela-se incompatível não apenas com a Constituição Federal, mas também com as normas internacionais de proteção dos direitos humanos, que reforçam o dever estatal de garantir prioridade e efetividade na satisfação dos créditos alimentares de credores idosos e enfermos."; c) "(...) O art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ostenta natureza de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de lei integrativa para produzir efeitos.
Ao determinar que os créditos alimentares de credores idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência serão pagos com preferência até o valor equivalente ao triplo do limite fixado em lei para fins de RPV, o constituinte vinculou automaticamente a superpreferência ao valor atualizado da RPV local. Assim, a partir da edição da LCE nº 10.166/2017, que elevou a RPV no RN para 60 salários-mínimos, passou a ser direito da impetrante receber sua preferência até o teto de 180 salários-mínimos." Ao final, requer: "(...) a) O afastamento da preliminar levantada pela autoridade coatora; b) O rejeitamento integral das informações prestadas (Id. 33946491), por estarem em desacordo com a CF e a jurisprudência do STF; c) A concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao pagamento da parcela superpreferencial de seu precatório até o limite de 180 salários- mínimos, conforme o art. 100, §2º, CF/88, a LCE nº 10.166/2017 e o Tema 1156/STF." Nova petição apresentada (Id. 34210172), reafirmando a adequação da via eleita.
Decisão proferida pelo então relator, Des. Vivaldo Pinheiro, indeferindo a liminar requerida (Id. 34040404). Instada a se manifestar (Id. 35851165), a 7ª Procuradoria de Justiça não opinou, por entender o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRACEMA DE OLIVEIRA ALEXANDRE em face de ato supostamente ilegal imputado ao Juiz Auxiliar da Divisão de Precatórios do TJRN, consubstanciado no indeferimento do pedido de alteração do limite do pagamento superpreferencial (Id. 33447923) nos autos do Precatório nº 0824398-61.2023.8.20.9500. Inicialmente, observo que não há que se falar na inadequação da via eleita, preliminar esta suscitada pela autoridade coatora, ao argumento de que caberia recurso administrativo não interposto.
É que, consoante orientação consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a impetração do mandado de segurança, sendo suficiente a demonstração de ato ilegal ou abusivo apto a violar direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Súmula nº 429/STF, caso contrário restaria configurada afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Em igual sentido (TJRN, Mandado de Segurança nº 0816963-47.2025.8.20.0000, Rel. Desª BERENICE CAPUXU, Tribunal Pleno, julgamento em 04.02.2026). Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à definição do teto aplicável ao pagamento da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, especificamente se tal limite deve corresponder a 180 (cento e oitenta) salários-mínimos (triplo do teto da RPV estadual de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 10.166/2017) ou se permanece em 20 (vinte) salários-mínimos.
O art. 100, § 2º, da Constituição Federal assim dispõe: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (grifos nossos) JÁ no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 10.166/2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003, estabelece que: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;
II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. (...)." (grifos nossos) O § 3º do mesmo artigo dispõe que: "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." A impetrante sustenta que, tendo a LCE nº 10.166/2017 elevado o teto da RPV estadual para 60 (sessenta) salários-mínimos, o limite da superpreferência passaria automaticamente para 180 (cento e oitenta) salários-mínimos.
Entendo, contudo, que essa interpretação não encontra respaldo jurídico adequado. Primeiramente, é necessário compreender que a finalidade dessa alteração legislativa foi ampliar o rol de créditos que poderiam ser pagos pela via mais célere da RPV, desonerando o sistema de precatórios. Não houve qualquer menção expressa ou implícita à alteração do regime dos precatórios ou, especificamente, do limite da parcela superpreferencial.
Assim, se o Estado pretendesse elevar o teto dos pagamentos de precatórios superpreferenciais para 180 (cento e oitenta) salários mínimos certamente teria feito de forma expressa, mas não o fez. Acrescente-se, por oportuno, que declaração de constitucionalidade da LCE nº 10.166/2017 pelo STF na ADI 5706/RN limitou-se a reconhecer a competência estadual para fixar o valor das obrigações de pequeno valor e a compatibilidade da elevação do teto com o sistema constitucional de precatórios.
Não houve qualquer pronunciamento quanto à repercussão automática dessa majoração sobre o limite da superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Confira-se, à propósito: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 10.166/2017 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA PARTE EM QUE ACRESCENTOU OS INCISOS I E II AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 8.428/2003. AUMENTO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTADUAIS.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS DE CONDENAÇÕES PROVENIENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE TENHAM NATUREZA ALIMENTAR COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO DO VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 66, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CADUCIDADE OU PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS PARA FINS DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIOS.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO MEDIANTE REQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AOS LEGISLADORES ORDINÁRIOS DE CADA ENTE FEDERATIVO COMPETE TÃO SOMENTE FIXAR OS VALORES-TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA DISPENSA DE PRECATÓRIOS PARA OUTRAS HIPÓTESES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A inobservância do prazo previsto no artigo 66, § 4º, da Constituição Federal para o Poder Legislativo apreciar o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei acarreta tão somente a inclusão da matéria na ordem do dia da sessão imediata e o sobrestamento das demais proposições até sua votação, não se podendo extrair do texto constitucional a caducidade ou preclusão desta prerrogativa do Poder Legislativo.
2. A Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisões judiciais deverão se dar por meio de precatórios (artigo 100, caput, CRFB). Nada obstante, o texto maior exclui de tal sistemática os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, CRFB), podendo ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, § 4º, CRFB).
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o teto provisório das obrigações de pequeno valor para os entes subnacionais até a publicação das respectivas leis sobre a matéria (artigo 87, ADCT).
3. Não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Pode Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), nem tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB). As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 4.727, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023; ADI 2.421, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2020; ADI 2.177, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/2019; ADI 5.293, Plenário, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/11/2017; ARE 878.911-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2016, Tema 917; ADI 2.803, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2014; ADI 3.394, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24/8/2007.
4. O inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, não havendo nenhum vício de constitucionalidade nesta disposição.
5. O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, estabelece que serão considerados obrigações de pequeno valor os “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. A norma não versa valor-teto de obrigações de pequeno valor, mas elege uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública estadual cujo pagamento se dará sem a observância do regime de precatórios, independentemente do valor do débito, configurando exceção ao regime de precatórios não prevista na Constituição Federal.
6. As causas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que inicialmente se submetam ao limite de sessenta salários mínimos (Lei federal 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem acarretar valores superiores ao limite inicial.
7. O pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas estabelecidas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio.
8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003.” (STF, ADI 5706, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024) (grifos nossos) Sob esse prisma, conclui-se que a interpretação literal e isolada do dispositivo constitucional, desvinculada de sua finalidade e do contexto normativo em que se insere, conduz a resultado incompatível com a sistemática dos precatórios.
Por derradeiro, também não prospera o argumento de que a decisão da autoridade impetrada está em descompasso com o Tema 1.156 do STF, onde ficou definido que o pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor, pois a discussão do feito está circunscrita à definição do teto de pagamento, e não a sua forma, sendo evidente a distinção (distinguishing) das matérias.
Em igual sentido, recente julgamento desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do mandado de segurança da relatoria da em. Desª BERENICE CAPUXÚ, cuja ementa segue transcrita: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRECATÓRIO SUPERPREFERENCIAL. DELIMITAÇÃO DO TETO PARA PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA NORMA ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido para fixar o teto de pagamento de precatório superpreferencial em 180 (cento e oitenta) salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o teto estadual para pagamento de precatório superpreferencial é de 60 (sessenta) salários mínimos ou se este limite deve ser triplicado por força do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração da ação mandamental não está condicionada ao esgotamento das vias recursais administrativas.
4. O teto para pagamento dos precatórios superpreferenciais deve observar o limite fixado na lei estadual.
5. A definição deste limite é excepcional e, por isso, mostra-se equivocado o argumento de que deve ser triplicado por força da regra contida no art. 100, §2º, da Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio federativo.
IV.
DISPOSITIVO
6. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º e 100, §2º; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, inciso I." (TJRN, Mandado de Segurança nº 0816963-47.2025.8.20.0000, Rel. Desª BERENICE CAPUXU, Tribunal Pleno, julgamento em 04.02.2026) (grifos nossos)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, DENEGO a segurança. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.