PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815580-34.2025.8.20.0000 Polo ativo SERGIO MAIA GUIMARAES Advogado(s): ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0815580-34.2025.8.20.0000 Agravante: Sérgio Maia Guimarães. Advogado: Dr. Elton Olímpio de Medeiros Maia.
Agravado: Município de Extremoz. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO NA METRAGEM DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz para cobrança de IPTU, rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o processo administrativo que reconhece erro na metragem do imóvel e determina o relançamento do IPTU constitui prova pré-constituída suficiente para o acolhimento da exceção de pré-executividade e para a declaração de nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo administrativo demonstra de forma inequívoca que houve erro da Administração Pública quanto à metragem do imóvel, com cobrança de IPTU calculada sobre área muito superior à real.
4. A metragem do terreno constitui elemento indissociável da base de cálculo do IPTU, de modo que o equívoco na sua definição contamina o próprio lançamento tributário.
5. O vício verificado não configura mero erro material passível de simples correção, mas defeito substancial que invalida o lançamento e, por consequência, a Certidão de Dívida Ativa.
6. A prova constante do processo administrativo é pré-constituída e suficiente para embasar a exceção de pré-executividade, tornando indevida a manutenção da execução fiscal.
7. A jurisprudência reconhece que a cobrança de tributo com base em área equivocada do imóvel enseja a nulidade da CDA e impede a continuidade da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0003103-68.2009.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJSP, AC nº 1571424-30.2015.8.26.0090, Rel. Desª Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Maia Guimarães em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0803091-38.2021.8.20.5162 movida pelo Município de Extremoz, rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da ausência de provas pré-constituídas, Em suas razões, o agravante explica que o agravado ajuizou Ação de Execução Fiscal cobrando dívida de IPTU de imóvel com 14.570 m², no valor de R$ 20.472,84.
Acentua que moveu Processo Administrativo, o qual reconheceu o excesso de área, constando a retificação de área do agravante, além do lançamento do tributo da área correta na ficha do imóvel. Destaca que a decisão do magistrado a quo é injusta pois a prova pré-constituída é evidente, porquanto demonstra de maneira cabal que o lançamento do tributo se deu de modo errôneo, devendo prosperar o pedido de desconstituição do tributo.
Acrescenta que o erro ou omissão na indicação do valor da dívida gera nulidade da inscrição. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão vergastada. No mérito, requer o provimento do recurso para modificar integralmente a decisão declarando a nulidade das CDA’s. Em decisão que repousa no Id 33539531 o pedido liminar restou deferido. Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação da liminar recursal. Contextualizando, para melhor compreensão, o Município de Extremoz ajuizou Ação de Execução Fiscal em desfavor do agravante cobrando IPTU de imóvel com área de aproximadamente 14.000m², contudo, conforme restou demonstrado no Processo Administrativo, o imóvel possui área de apenas 4.800m².
Além disso, consta, no processo administrativo, determinação para relançamento dos débitos levando em consideração a nova área do imóvel. De fato, é incontroverso que houve, por parte da administração pública municipal, um equívoco quanto à metragem do terreno do imóvel tributado, o que gerou cobrança de IPTU a maior e o processo administrativo é prova pré-constituída suficiente para embasar a exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, o lançamento do tributo está em desacordo com a área do terreno, o que teria majorado o valor devido indevidamente, de maneira que deve ser anulada a cobrança do respectivo crédito tributário, considerando que a metragem do terreno é elemento indissociável da base de cálculo do IPTU/TLP. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS UTILIZANDO-SE DE BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. LANÇAMENTO QUE SE ENCONTRA EM DESACORDO COM A ÁREA DO TERRENO. AUSÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA COBRANÇA QUANDO O VÍCIO ATINGE O PRÓPRIO LANÇAMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA. NULIDADE DA CDA E DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O lançamento do tributo está em desacordo com a área do terreno, o que teria majorado o valor devido indevidamente, de maneira que deve ser anulada a cobrança do respectivo crédito tributário, considerando que a metragem do terreno é elemento indissociável da base de cálculo da TLL, não se tratando de simples erro material a ensejar tão somente a correção do lançamento.” (TJRN – AC n.º 0003103-68.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “APELAÇÃO – Execução Fiscal – IPTU – Exercício de 2014 – Exceção de Pré-Executividade acolhida – Extinção da execução fiscal, ante o reconhecimento de nulidade da CDA – Admissibilidade – Equívoco na área do imóvel tributado, gerando cobrança do imposto em valor superior ao efetivamente devido – Impossibilidade de substituição da CDA, não se tratando de erro passível de correção – Vício decorrente do próprio lançamento – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11, CPC)– Recurso não provido.” (TJSP – AC n.º 1571424-30.2015.8 .26.0090 - Relator Adriana Carvalho - 14ª Câmara de Direito Público - j. em 05/02/2023 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a nulidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.