PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815664-69.2024.8.20.0000 Polo ativo JAILMA MARA DE OLIVEIRA LEMOS Advogado(s): FABIANO MORAES PIMPINATI Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento CANNFLY NEUROGUARD 7,435 mg à base de canabidiol, não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, consolidada nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, estabelece requisitos cumulativos para a concessão judicial excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS.
4. O parecer do NATJUS concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação do medicamento solicitado no presente caso.
5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos nos precedentes do STF, notadamente quanto à inexistência de alternativas fornecidas pelo SUS e à presença de evidências científicas de alto nível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e
61.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em revogar a decisão concessiva da medida liminar e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAILMA MARA DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0862574-89.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento CANNFLY NEUROGUARD 7,435 mg à base de canabidiol.
Nas razões de ID 27876917, a agravante alega que o medicamento é imprescindível para o tratamento de fibromialgia e neuropatia diabética, existindo laudo médico circunstanciado que comprova a necessidade e urgência do tratamento, bem como a ineficácia dos tratamentos convencionais. A agravante aduz que possui 34 anos e foi diagnosticada com fibromialgia (CID10 M79.7) e Neuropatia Diabética (CID10 G63.2) há aproximadamente um ano, sofrendo com dores crônicas intensas que a impedem de realizar atividades básicas.
Ressalta que já tentou diversos tratamentos farmacológicos e complementares sem sucesso, tendo inclusive desenvolvido quadro de depressão severa com tentativa de autoextermínio. Argumenta que possui autorização da ANVISA para importação do medicamento e que o alto custo do tratamento (R$ 220.629,12 anuais) torna impossível seu custeio particular, sendo beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que os agravados forneçam o medicamento prescrito.
Foi deferida a liminar (ID 28030984). Nas contrarrazões (ID 28240867), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 29666208).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso, a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento CANNFLY NEUROGUARD 7,435 mg à base de canabidiol. Examinando os autos, e revendo o posicionamento adotado na decisão que concedeu a liminar (ID 28030984), entendo que a irresignação não merece acolhimento. Isso porque a pretensão recursal esbarra na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, em especial nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, as quais estabelecem: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Assim, impõe-se examinar os Temas 6 e 1.234, indicados nas referidas súmulas. No julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 de Repercussão Geral), em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Contudo, no referido julgamento restou fixado, ainda, a possibilidade excepcional de concessão judicial de tais medicamentos desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação: “2. [...] (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” [grifos acrescidos] Em seguida, a tese fixada no Tema 6 estabelece: “3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” [grifos acrescidos] Por sua vez, o item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral do STF –referenciado no item 2, “a”, do Tema 6 –, que disciplina a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamentos pelo SUS, estabelece: “4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Nota-se que, a partir da leitura conjunta dos Temas 6 e 1.234 do STF, que o Judiciário, em processos que discutem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém, não incorporados ao SUS, deve se limitar a examinar a legalidade do ato administrativo que negou a incorporação do fármaco à lista do SUS ou negou o seu fornecimento, não podendo adentrar no mérito administrativo. In casu, há parecer negativo do NATJUST (ID 131783739 – autos de origem) quanto à concessão do medicamento requerido: “Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de FIBROMIALGIA E NEUROPATIA DIABÉTICA, conforme relatório médico anexado ao processo.
CONSIDERANDO que a fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica, sem exames específicos confirmatórios mas com necessidade de investigação e exclusão de diversas outras patologias reumatológicas, metabólicas, hematológicas e endocrinológicas que possam ter quadro semelhante. CONSIDERANDO que foram detalhados os tratamentos prévios com drogas, mas não com suas doses e período dos medicamentos previamente utilizados.
CONSIDERANDO que o tratamento farmacológico da fibromialgia é apenas parte do tratamento multidisciplinar da fibromialgia e que quando realizado de forma isolada frequentemente é inefetivo. CONSIDERANDO que até o momento, em literatura médica, os estudos avaliando os efeitos do tetraidrocanabinol e do canabidiol no tratamento da dor crônica são baseadas principalmente em estudos observacionais ou estudos com número reduzido de pacientes, sem evidência científica clara de benefício da droga nestas condições; CONSIDERANDO que na literatura médica há descrição frequente dos efeitos colaterais do uso da substância como sonolência, letargia além do quadro de dependência química, efeito adverso importante a ser considerado em pacientes com dor crônica; CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação do medicamento solicitado, no presente caso.
Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina (CFM).”. Assim, evidencia-se que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos nos mencionados precedentes do STF, notadamente quanto à inexistência de alternativas fornecidas pelo SUS e à presença de evidências científicas de alto nível, razão pela qual não está presente a probabilidade do direito da parte.
Diante disso, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 28030984 e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Abril de 2025.