PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0815710-24.2025.8.20.0000 Polo ativo NADSON CARVALHO DA SILVA Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal 0815710-24.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Nadson Carvalho da Silva Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA EM CRIMES GRAVES (HOMICÍDIO E ROUBO MAJORADO). EXAME PSICOLÓGICO APONTANDO COMPORTAMENTO DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO STF. FALTA GRAVE RECENTE (2022) PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Nadson Carvalho da Silva Paulo em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0815710-24.2025.8.20.0000, indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto (ID 33484664).
2. Sustenta, em linhas gerais (ID 33484662): “... Em regime prisional fechado desde 26/maio/2022, o sentenciado não possui qualquer registro de infrações disciplinares durante o efetivo cumprimento da pena, desde então; o último fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti) está em apuração nos autos de n. 0101006-11.2020.8.20.0101, não se tem, entretanto, solução de mérito, e qualquer ilação negativa sobre tal fato, no curso da Execução Penal, é violação do vetor constitucional da presunção de inocência.
Não há registro de qualquer fato criminoso desde o início de 2020. Como demonstrado na petição de Seq. 328, o requisito temporal objetivo foi atingido desde agosto/2024, tratando-se de um ano de excesso de execução penal...”.
3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
4. Contrarrazões pela mantença do decisum (ID 33484666).
5. Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 34441406).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do AgEx.
8. No mais, improsperável.
9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o requisito subjetivo, traduzido na reiteração de condutas delitivas de natureza violenta e diversificada (homicídios, roubo majorado e organização criminosa), ser integrante de orcrim, constar no PIP a classificação do apenado como de alta periculosidade, exame criminológico demonstrando que "... o risco de reincidência é classificado como moderado, com necessidade de acompanhamento técnico contínuo, especialmente no que se refere ao manejo da efetividade e da responsabilização emocional..."(evento 333.2), conforme destacado pelo Juízo Executório (ID 33484664): “...
Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio, um roubo majorado e por ser integrante de organização criminosa, respondendo, ainda, por outro homicídio, o que sugere maior cautela do Estado para progressão de regime. Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 281, dando conta de sua alta periculosidade.
Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 333.2, apontando que o apenado apresenta risco moderado de reincidência, além de baixa elaboração afetiva e empatia reduzida, o que pode favorecer a repetição de condutas violentas em contexto relacionais conflituosos. Cabe destacar ainda que, conforme consta no processo criminal nº 0101006-11.2020.8.20.0101, sendo o apenado líder de facção criminosa, sua inclusão no regime semiaberto harmonizado pode ser um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa.
Ademais, considerando que pertencer a organização criminosa é crime e também demonstra falta de condições para progredir a um regime mais brando, conforme se denota HC 131.649/RJ do STF, não entendo compatível o regime semiaberto para o apenado...”.
10. No mesmo sentido a douta 5ª Procuradoria de Justiça, acrescentando o fato de a defesa sequer haver juntado a este caderno processual certidão de bom comportamento do apenado (ID 34441406): “... Tal histórico, sem dúvida alguma, evidencia a ausência de comprometimento do preso com o processo de ressocialização no qual está inserido, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e disciplina, sendo certo que há necessidade de um período maior de observação, antes de lhe ser concedido tal benefício.
Registre-se que a ilustre Defensoria Pública sequer acostou aos autos certidão atestando o bom comportamento carcerário do apenado. Nesse contexto, como bem destacou o Ministério Público em sede de contrarrazões, “... o processo de execução deve permitir ao Juízo segurança de que o retorno do apenado ao convívio social não trará malefícios e que, posto em regime mais brando, cumprirá a sua pena integralmente.
Associado a isso, no Exame Psiquiátrico Forense datado de 15/05/2025, restou consignado que ‘a repetição de condutas violentas em contextos relacionais conflituosos. O risco de reincidência é classificado como moderado, com necessidade de acompanhamento técnico contínuo, especialmente no que se refere ao manejo da afetividade e da responsabilização emocional’ (evento 333.2)" (ID 33484666, pág. 5)...”
11. Assim, malgrado a não obrigatoriedade do exame criminológico para fins de avanço de regime, nada obsta, em face das particularidades do crime, sua feitura e análise pelo Magistrado no afã de avaliar o quadro psicossocial do Apenado, conforme enunciado da súmula vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
12. A bem da verdade, o laudo técnico tem por escopo auxiliar o Juiz das Execuções, fornecendo parâmetros mais seguros quanto à personalidade e conduta do condenado, de sorte a permitir sua reinserção harmônica na sociedade.
13. Nessa linha o STJ:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.
4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
14. Amalgamado a tudo isso, convém destacar ser a última homologação de falta grave do apenado datado em 26/05/2022 (ID 33484663), evidenciando, uma vez mais, a sua inaptidão para progredir de regime.
15. Destarte, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NADSON CARVALHO DA SILVA
Advogado
PEDRO VITOR MAIA PEREIRA (OAB 14149/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815710-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.