PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815744-17.2025.8.20.9500 (RCL - APORTES 2026) REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TJRN Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado para em 2026 acompanhar plano de pagamento do Município de Mossoró que estava submetido ao regime especial previsto no art. 101 do ADCT. A Divisão de Precatórios certificou o cálculo do aporte ser realizado em 2026 de acordo com o art. 100, § 23, da Constituição Federal (ID 37121120). Após ser intimado eletronicamente para apresentação de plano de pagamento para 2026, o ente devedor apresentou petição (ID 37430012) para: a) requerer a homologação de compensação de valores pagos em 2025 com a obrigação do exercício de 2026; b) apresentar plano de pagamento para 2026 com a dedução dos valores que entende que devem ser compensados.
É o que importa relatar. Seguindo o disposto no art. 64 da Resolução CNJ n. 303/2019, esta Divisão de Precatórios comunicou o ente devedor, que estava submetido ao chamado regime especial, sobre o percentual da RCL que seria suficiente par liquidação dos precatórios até 2029, conferindo-se prazo (até 20 de setembro) para que pudesse apresentar plano de pagamento. O Ente Devedor peticionou requerendo a adequação do plano de pagamento à EC n. 136/2025, o que foi apreciado e deferido nos autos do acompanhamento do plano de pagamento de 2025 (0810617-35.2024.8.20.9500).
A EC n. 136/2025 foi publicada em 10 de setembro de 2025, modificando profundamente a regulação dos precatórios ao estabelecer, no art. 100, §23, limites de pagamentos em faixas correlacionadas com percentuais da RCL apurada no exercício anterior. Não é difícil perceber que a comunicação expedida, embora válida naquele momento, ficou prejudicada pela superveniente modificação na sistemática constitucional dos precatórios, já que aquela primeira foi encaminhada antes mesmo da promulgação da EC n. 136/2025.
Por outro lado, é de convir que a Divisão de Precatórios não poderia, de imediato, mensurar o limite de pagamento para o município em 2026, já que o cálculo deveria considerar todo o estoque de precatórios em mora do ente federativo, o que significaria apurar os precatórios pendentes de outros tribunais. De qualquer forma, o Comitê Gestor de Contas Especiais logrou consolidar os dados dos precatórios do ente, o que permitiu que se chegasse ao cálculo já exposto nestes autos (ID 37121120), tendo o limite de pagamento sido enquadrado no percentual de 1,5% da RCL que é previsto no art. 100, § 23, II, da Constituição Federal.
Após ser intimado, a municipalidade apresentou plano de pagamento compensando valores que teriam sido pagos a maior em 2025. A pergunta que se coloca é: o montante que excede o limite de pagamento definido pelo art. 100, § 23, da Constituição Federal para um exercício pode ser utilizado como "crédito" para ser contabilizado (compensado) como aporte no exercício seguinte (2026) ? A resposta a essa controvérsia pode ser dada pelo art. 100, § 28, da Constituição Federal que estabelece que os entes federativos "[...] poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo".
Se o ente pode desembolsar recursos em montante superior ao limite, não parece ser possível juridicamente que ele possa creditar do montante pago a maior ao limite de um exercício para exigir a compensação com valores que esteja obrigado a pagar em outro exercício. Aliás, é preciso rememorar o contexto da vigência da EC n. 136/2025. No momento em que a reforma constitucional foi promulgada, o sistema de precatórios vinha seguindo regulação consolidada no exercício de 2025 e foi intensamente modificado enquanto ainda estava vigente o plano de pagamento que havia sido definido antes desse evento.
Até esse marco, o ente, os credores e o Poder Judiciário vinham se comportando de acordo com as expectativas que alimentaram para o exercício de 2025 com aportes que visavam liquidar os precatórios até 2029. Nesse sentido, não se esperava uma mudança tão drástica que importasse em redução na extensão da obrigação do município ainda em 2025. Note-se que os aportes de 2025 foram efetivados num contexto em que os valores estavam corretos e representavam precisamente a dívida que teria que ser honrada ao longo do ano.
Vale dizer, não eram valores cobrados em excesso. Portanto, não aparenta ser desarrazoado ou arbitrário deixar de considerar, para fins de compensação em novo exercício, o excedente desembolsado em 2025 a título de aportes para pagamentos de precatórios diante da abrupta mudança constitucional no regime. Nesse mesmo sentido, a Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, em seu 21º Encontro Nacional, realizado em novembro de 2025, debateu sobre a matéria, tendo aprovado o Enunciado n.º 3, que possui a seguinte redação: "O pleito de readequação da parcela de pagamento de precatórios, a partir do advento da Emenda Constitucional n. 136 (10/09/2025), não gera crédito para compensação quanto aos pagamentos realizados até a repactuação".
Esse, inclusive, tem sido o entendimento adotado pelo Comitê Nacional de Precatórios do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), que possui competência para prestar consultoria técnica aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (art. 8º, inciso X, Res. CNJ n.º 158/2012), nos pareceres 76 e 77, de 05/03/2026, cujas ementas seguem: "PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS – MUNICÍPIOS DE VARZEA ALEGRE e BEBERIBE/CE – PRECATÓRIOS – EC 136/2025 – PROVIMENTO CNJ 207/2025 – REVISÃO DOS PLANOS DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE IMEDIATA DO § 23 DO ART. 100 DA CF – AFASTAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS PLANOS – PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE VALORES REPASSADOS OU BLOQUEADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA – IMPOSSIBILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – IRRETROATIVIDADE – ART. 5º, XXXVI, CF E ART. 6º DA LINDB – MARCO TEMPORAL DO REQUERIMENTO DO DEVEDOR – ART. 7º DO PROVIMENTO CNJ 207/2025 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO RETROATIVA – RISCO DE DESNATURAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DE GERAÇÃO DE “CRÉDITO” EM FAVOR DE ENTES DEVEDORES – ENUNCIADO Nº 3 DA CNGP (2025) – IMPROCEDÊNCIA.
1. Entidades devedoras dos Municípios de Varzea Alegre e Beberibe/CE suscitam o afastamento de ordens de bloqueio, sob o argumento de que a EC 136/2025 e o Provimento CNJ 207/2025 autorizariam a revisão dos planos de pagamento de 2025 com efeitos retroativos, inclusive mediante creditamento de valores repassados ou bloqueados antes da vigência da emenda.
2. A EC 136/2025 entrou em vigor em 10/9/2025, determinando a aplicação imediata do § 23 do art. 100 da CF, inclusive quanto a precatórios já inscritos; e o Provimento CNJ 207/2025 autorizou a revisão dos planos de pagamento do exercício de 2025, desde que haja requerimento do devedor.
3. A suspensão liminar dos bloqueios, deferida pelo Ministro CorregedorNacional, limitouse à necessidade de revisão dos planos, a qual foi realizada pelos tribunais competentes, adequando as alíquotas ao novo regime constitucional.
4. A pretensão dos requerentes, contudo, extrapola a mera revisão dos planos: buscam o creditamento de repasses realizados antes da vigência da EC 136/2025, com o objetivo de gerar compensação para os meses subsequentes – o que configuraria retroação indevida e verdadeira operação de criação de “crédito” em favor de entes devedores.
5. A Constituição veda a retroatividade lesiva a situações jurídicas consolidadas (art. 5º, XXXVI), e a LINDB impõe limite expresso à eficácia imediata da lei nova, que não pode atingir atos jurídicos perfeitos (art. 6º). Valores já repassados ou bloqueados sob o regime anterior não podem ser requalificados por norma superveniente.
6. O Provimento CNJ 207/2025 estabelece, em seu art. 7º, que a readequação eventual do passivo observará o marco temporal do requerimento do ente devedor, o qual constitui gatilho para adaptação aos novos parâmetros – de modo que parcelas anteriores ao requerimento não se prestam a compor o cômputo do limite do § 23 do art. 100 nem podem gerar crédito para compensação.
7. Interpretação sistemática, doutrinária e pragmática revela que admitir tal creditamento desorganizaria o regime constitucional de precatórios, criaria distorções incompatíveis com a moralidade administrativa e transformaria entes inadimplentes em credores, contrariando a lógica do sistema. O Enunciado nº 3 da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios (2025) reforça essa conclusão: “A readequação da parcela de pagamento de precatórios, a partir da EC 136/2025, não gera crédito para compensação quanto aos pagamentos realizados até a repactuação.”
8. Parecer pela improcedência dos pedidos de providências, mantendo-se as ordens de bloqueio." (Parecer FONAPREC Nº 77 de 05/03/2026, Processo n.º 0008268-96.2025.2.00.0000, Parecerista Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro) "PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS – MUNICÍPIOS DE MATUÍPE E CANDEIAS/BA – PRECATÓRIOS – EC 136/2025 – PROVIMENTO CNJ 207/2025 – REVISÃO DOS PLANOS DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE IMEDIATA DO § 23 DO ART. 100 DA CF – AFASTAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS PLANOS – PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE VALORES REPASSADOS OU BLOQUEADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA – IMPOSSIBILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – IRRETROATIVIDADE – ART. 5º, XXXVI, CF E ART. 6º DA LINDB – MARCO TEMPORAL DO REQUERIMENTO DO DEVEDOR – ART. 7º DO PROVIMENTO CNJ 207/2025 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO RETROATIVA – RISCO DE DESNATURAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DE GERAÇÃO DE “CRÉDITO” EM FAVOR DE ENTES DEVEDORES – ENUNCIADO Nº 3 DA CNGP (2025) – IMPROCEDÊNCIA.
1. Entidades devedoras dos Municípios de Matuípe e Candeias/BA suscitam o afastamento de ordens de bloqueio emitidas pelo TJBA e pelo TRT-5, sob o argumento de que a EC 136/2025 e o Provimento CNJ 207/2025 autorizariam a revisão dos planos de pagamento de 2025 com efeitos retroativos, inclusive mediante creditamento de valores repassados ou bloqueados antes da vigência da emenda.
2. A EC 136/2025 entrou em vigor em 10/9/2025, determinando a aplicação imediata do § 23 do art. 100 da CF, inclusive quanto a precatórios já inscritos; e o Provimento CNJ 207/2025 autorizou a revisão dos planos de pagamento do exercício de 2025, desde que haja requerimento do devedor.
3. A suspensão liminar dos bloqueios, deferida pelo Ministro Corregedor-Nacional, limitou-se à necessidade de revisão dos planos, a qual foi posteriormente realizada pelos tribunais competentes, adequando as alíquotas ao novo regime constitucional.
4. A pretensão dos requerentes, contudo, extrapola a mera revisão dos planos: buscam o creditamento de repasses realizados antes da vigência da EC 136/2025, com o objetivo de gerar compensação para os meses subsequentes – o que configuraria retroação indevida e verdadeira operação de criação de “crédito” em favor de entes devedores.
5. A Constituição veda a retroatividade lesiva a situações jurídicas consolidadas (art. 5º, XXXVI), e a LINDB impõe limite expresso à eficácia imediata da lei nova, que não pode atingir atos jurídicos perfeitos (art. 6º). Valores já repassados ou bloqueados sob o regime anterior não podem ser requalificados por norma superveniente.
6. O Provimento CNJ 207/2025 estabelece, em seu art. 7º, que a readequação eventual do passivo observará o marco temporal do requerimento do ente devedor, o qual constitui gatilho para adaptação aos novos parâmetros – de modo que parcelas anteriores ao requerimento não se prestam a compor o cômputo do limite do § 23 do art. 100 nem podem gerar crédito para compensação.
7. Interpretação sistemática, doutrinária e pragmática revela que admitir tal creditamento desorganizaria o regime constitucional de precatórios, criaria distorções incompatíveis com a moralidade administrativa e transformaria entes inadimplentes em credores, contrariando a lógica do sistema. O Enunciado nº 3 da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios (2025) reforça essa conclusão: “A readequação da parcela de pagamento de precatórios, a partir da EC 136/2025, não gera crédito para compensação quanto aos pagamentos realizados até a repactuação.”
8. Parecer pela improcedência dos pedidos de providências, com a consequente manutenção das decisões do TJBA e do TRT-5." (Parecer FONAPREC Nº 76 de 05/03/2026, Processo n.º 0008268-96.2025.2.00.0000, Parecerista Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro) Conclui-se, portanto, que os aportes realizados sob a antiga ordem constitucional foram válidos e devidos, não podendo serem reaproveitados em decorrência da alteração do sistema jurídico, nem serem utilizados como crédito para compensação posterior.
Ademais, tais valores não restam perdidos ou prejudicados, pois, de certa forma, podem ser utilizados para abatimento do acervo de precatório e, por consequência, para o cálculo do limite de comprometimento, o que, em tese, poderia levar à redução do percentual anual a ser pago pelo ente devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido deduzido pelo Município para: a) rejeitar a pretensão de compensar valores pagos a maior em 2025 para o exercício de 2026; b) conceder o prazo de 05 dias para que o Município apresente plano de pagamento para 2026, prevendo a forma pela qual amortizará o limite de pagamento estipulado em 1,5% da RCL de 2025 em conformidade com o art. 100, § 23, da Constituição, ficando ciente de que a não apresentação implicará em estabelecimento do plano de pagamento de ofício por este Tribunal.
Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios