PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815768-27.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA NADIR DA SILVA Advogado(s): OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA Polo passivo CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a alegação de prescrição parcial demandaria dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível o reconhecimento da prescrição parcial das cotas condominiais em sede de exceção de pré-executividade, diante da alegação de ausência de causa válida de interrupção do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, bem como arguida em qualquer fase processual, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída, conforme Súmula 393 do STJ.
4. O prazo prescricional das cotas condominiais é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Tema 949 do STJ. Ajuizada a execução em 24/02/2025, estão prescritas as cotas anteriores a 24/02/2020.
5. A matéria é passível de verificação a partir de elementos objetivos, datas de vencimento e de ajuizamento, dispensando dilação probatória.
6. O ônus de comprovar a causa interruptiva da prescrição incumbia ao exequente, o qual não demonstrou que o pedido de habilitação de crédito em execução fiscal tenha sido deferido ou produzido efeitos jurídicos aptos a interromper o prazo prescricional.
7. Diante da ausência de prova inequívoca de causa interruptiva e da demonstração documental da prescrição, é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição parcial.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição das cotas condominiais vencidas anteriormente a 24/02/2020. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.318.051/DF (Tema 949); STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022 (Tema 1.076).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Nadir da Silva, representada por seu curador, em face de decisão (Id. 162024617 da origem) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0810938-50.2025.8.20.5001 ajuizado pelo Condomínio Parque Residencial Serrambi II, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “A ação foi ajuizada em 24/02/2025, o que, em tese, prescreveria as dívidas anteriores a 24/02/2020.
No entanto, o exequente alega que a prescrição foi interrompida devido à sua habilitação como credor no processo de Execução Fiscal nº 0852441-95.2018.8.20.5001. O Código Civil, em seu art. 202, estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, ainda que praticado perante juízo incompetente (inciso I), ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (inciso VI).
Apesar da alegação do exequente de que a Execução Fiscal foi ajuizada em 2018, a informação constante nos dados do processo 0852441-95.2018.8.20.5001 indica que a "última distribuição" ocorreu em 08/02/2023. Essa divergência de datas, somada à necessidade de verificar a efetiva data da habilitação do condomínio como credor naquele processo e o alcance de tal ato interruptivo em relação a todas as parcelas anteriores, demanda uma análise mais aprofundada de fatos e documentos que extravasam os limites da Exceção de Pré-Executividade, a qual se destina a questões que possam ser verificadas de plano.
A comprovação de tais fatos, para fins de interrupção da prescrição, exigiria dilação probatória, incompatível com o rito processual eleito pela executada. Assim, não sendo possível a análise da questão da prescrição parcial de forma inequívoca pelos documentos já constantes nos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de consulta aprofundada a outro processo, a Exceção de Pré-Executividade não é o instrumento processual adequado para discutir a matéria neste momento. (...)
2. Rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada, no tocante à alegação de prescrição parcial das taxas condominiais, por entender que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com o rito eleito.
3. Defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente. Assim, determino a expedição de ofício ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação (Comarca de Natal), para que se abstenha de liberar qualquer valor remanescente em favor da executada Maria Nadir da Silva nos autos do Processo nº 0852441-95.2018.8.20.5001, até o limite do crédito exequendo na presente ação, que atualmente soma R$ 37.692,56 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), a fim de resguardar o direito do exequente.
4. Determino o prosseguimento da presente execução pelo valor integral atualizado, cabendo à executada, querendo e caso garantido o juízo, opor os meios de defesa adequados (Embargos à Execução), nos quais poderá discutir a fundo a alegação de prescrição e sua interrupção, com a devida instrução probatória.” Em suas razões (Id. 33502942), sustenta, em síntese, que parte substancial do débito encontra-se prescrita, tendo em vista que a execução somente foi ajuizada em 24/02/2025, motivo pelo qual as parcelas anteriores a 24/02/2020 estão alcançadas pelo prazo quinquenal.
Alega, ainda, inexistir causa válida de interrupção da prescrição, pois o pedido de habilitação formulado pelo condomínio na execução fiscal em referência foi indeferido de plano, não configurando ato idôneo para tal finalidade. Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na origem. Tutela suspensiva deferida (Id. 33591428). Sem contrarrazões (Id. 34290706). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 34376520).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se era cabível o reconhecimento da prescrição parcial em sede de exceção de pré-executividade, ou se, como entendeu o juízo a quo, a matéria demandaria dilação probatória incompatível com o rito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e arguida em qualquer fase do processo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano, por prova documental pré-constituída, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das cotas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme fixado no Tema 949/STJ (REsp 1.318.051/DF). Assim, ajuizada a execução em 24/02/2025, resta evidente que todas as cotas anteriores a 24/02/2020 estão prescritas. Tendo a execução sido ajuizada em 24/02/2025, resulta evidente que todas as cotas anteriores a 24/02/2020 estão prescritas, o que, de plano, afasta a cobrança de parte substancial do débito.
O juízo de origem afastou a alegação sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória. Todavia, tal entendimento não se sustenta. A prescrição, como matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício e pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos apelados, reconhecendo a prescrição do crédito tributário executado e extinguindo a Execução Fiscal.
2. Pretensão recursal voltada à reforma da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição e à redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 231.561,88.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a exceção de pré-executividade é a via adequada para suscitar a prescrição executiva;(ii) se a prescrição do crédito tributário foi corretamente reconhecida com base no art. 174 do CTN; e (iii) se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença pode ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de ser arguida por meio de Exceção de Pré-Executividade, desde que demonstrada de plano, conforme Súmula 393 do STJ.
2. No caso concreto, a prescrição foi devidamente comprovada com base nos autos administrativos constitutivos do crédito, considerando-se como termo inicial a data da ciência do contribuinte relativamente ao julgamento do correspondente processo administrativo fiscal. Ajuizamento da Execução Fiscal após o transcurso do prazo de cinco anos, sem causas interruptivas.
3. A alegação de violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não procede, por se tratar de prescrição inicial e não intercorrente.
4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação observou os critérios escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, com a aplicação progressiva dos percentuais correspondentes aos diferentes patamares de condenação, conforme determinado no § 5º deste mesmo artigo, não se enquadrando nas hipóteses de arbitramento por equidade previstas no seu § 8º.
5. Não é permitida a fixação por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados (Tema 1.076, STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A prescrição do crédito tributário pode ser reconhecida por meio de Exceção de Pré-Executividade, desde que demonstrada de plano, nos termos da Súmula 393 do STJ.
2. Ocorre a prescrição da pretensão executiva quando a Execução Fiscal é ajuizada após transcorrido mais de 5 anos da data em que o título executivo foi definitivamente constituído.
3. A fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar os critérios escalonados do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 8º; Lei nº 6.830/1980, art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022 (Tema 1.076).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804385-70.2019.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) No caso, a análise decorre de elementos objetivos e incontroversos, a saber: a data do ajuizamento da execução e o vencimento das parcelas cobradas, dispensando qualquer instrução probatória complexa.
Ademais, a alegação do exequente quanto à existência de causa interruptiva, baseada em requerimento de habilitação de crédito em execução fiscal, não altera tal conclusão. Primeiro, porque o ônus da prova do fato impeditivo da prescrição incumbia ao próprio exequente. Segundo, porque não há prova inequívoca de que o pedido tenha sido deferido ou produzido efeitos jurídicos aptos a interromper a prescrição.
Ao contrário, os elementos disponíveis indicam que o pleito foi indeferido, reforçando a ausência de causa interruptiva válida (Id. 33502957). A ausência de prova inequívoca da alegada causa interruptiva não justifica a rejeição da exceção, sendo a prescrição parcial demonstrada de plano, o que evidencia a relevância da fundamentação.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição parcial das taxas condominiais vencidas anteriormente a 24/02/2020, reformando, em consequência, a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.