MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA
Advogado
EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN)
Habeas Corpus com Liminar n° 0815768-95.2023.8.20.0000. Impetrante: Dr. E. A. S. B. R.
C. C. E. A. S. B. (OAB nº 3.408/RN). Paciente: A.
C. S. de A. Aut. Coatora: MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO III, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado E. A. S. B. R.
C. C. E. A. S. B. em favor de A.
C. S. D. A., apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 05 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes de estupro (art. 213, caput, do Código Penal) e de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal) em contexto de violência doméstica. A impetração, inicialmente, aduziu que: “Ao decidir pela decretação da prisão preventiva o MM Juízo a quo considerou que o paciente responde a outro processo por supostamente ter descumprido medida protetiva.
Tal premissa se baseou no Processo nº 0803360-80.2023.8.20.5300, cujos dados de autuação e Termo de Audiência de Custódia constam no Id 112027750 - Pág. 8/10”. Ademais, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos. Além disso, afirmou que: “(...) o paciente não possui antecedentes criminais, sendo réu primário, trabalhador, possui residência fixa, não existindo qualquer comprovação de que represente perigo à sociedade, à vítima ou às testemunhas”.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida na Decisão de Id. 22709355. A autoridade apontada coatora prestou informações no documento de Id. 22766707.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou (Id. 22785709) pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente A.
C. S. D. A., sob a alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, pois se encontra com sua liberdade tolhida, apesar de não ser tal medida constritiva necessária, tendo direito à liberdade provisória. À vista da fundamentação contida no decreto prisional e nas negativas da liberdade provisória, é forçoso concluir que a medida combatida se apresenta devidamente fundamentada e necessária, consoante regra autorizadora prevista no art. 313, III, do Código de Processo Penal, vejamos.
Da decisão de Id. 22706079 – fls. 61/68, verifico que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, uma vez que, segundo o magistrada natural, as medidas protetivas decretadas anteriormente não foram suficientes para impedir a violência do paciente, bem como, proporcionar tranquilidade e paz à vida da vítima. Nesse sentindo, destaco fragmento da Decisão de Id. 22706079 – fls. 61/68: “No caso sub oculi, neste momento processual, constato a necessidade da manutenção da prisão do inculpado uma vez que pela análise da documentação juntada aos autos, podemos ver que o custodiado responde a outro processo, tendo contra si medida protetiva de decretada proibindo-o de contato com a vítima, o que não foi obedecido.
Quanto a alegação de ausência de vestígios, verifico a existência de 02 exames periciais na vítima, de modo que a materialidade do delito poderá ser examinada pelo Juízo natural da causa. HÁ a gravidade em concreto dos delitos imputados ao flagranteado e a probabilidade de reiteração da sua conduta, pelo qual necessária a manutenção de sua custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
Encontram-se ainda demonstrados a materialidade e indícios de autoria pelo depoimento das testemunhas. (...)”. Conforme exposto, a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, fazendo-se necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nesse momento, em detrimento à liberdade do paciente. Descabe falar que a segregação ora questionada importa em coação ilegal, pois a mesma está amparada na necessidade de se acautelar a ordem pública, não importando em qualquer violência à restrição a liberdade do paciente, eis que a medida de exceção está devidamente fundamentada.
Ademais, entendo que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, pois a custódia encontra guarida nos preceitos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, mostrando-se imperiosa para o resguardo da ordem pública, o que afasta inclusive a possibilidade nesta oportunidade de aplicação das demais medidas previstas no art. 319 do citado diploma. Por oportuno, destaco que esta Câmara Criminal possui precedentes no sentido de que existindo notícias de periculosidade do agente, reiteração delitiva, risco concreto, notícias de agressões anteriores nos crimes de violência contra a mulher, ou mesmo, descumprimento de medida protetiva, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima.
À propósito, destaco ementários desta Câmara Criminal, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NA AÇÃO PENAL Nº 0108045-73.2017.8.20.0001. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PREVENÇÃO DE DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 28ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. HC 2017.018227-0, Rel. Desembargador Gilson Barbosa; julgado em 19/12/2017).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11.343/06). PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NA AÇÃO PENAL PENAL Nº 0100061-13.2014.8.20.0108.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PREVENÇÃO DE DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 27º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal. HC 2017.005985-4, Rel. Desembargador Gilson Barbosa; julgado em 04/07/2017). Corroborando, a justificativa suso destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, ante o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, impostas anteriormente, somado ao risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outros processos pelos crimes de roubo e de tráfico, havendo, ainda, informações nos autos de seu envolvimento em outro crime de tráfico ocorrido posteriormente ao fato ora analisado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) (RHC 121.208/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
Grifei. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu.
Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar. (...) (HC 559.361/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).
Grifei. Desse modo, não é possível o acolhimento do pleito de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem pleiteada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Janeiro de 2024.