Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0815775-53.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0815775-53.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Entre partes: Luza Acessórios e Bijuterias Ltda.
Entre Partes: Lais da Silva Bastos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO CABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N° 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que contestou a decisão de declinação de competência territorial de ofício pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal em Ação Monitória registrada sob o nº 0852759-68.2024.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar se o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, ao declarar de ofício a incompetência territorial, agiu de acordo com a legislação processual aplicável, ou se a competência relativa deveria ser arguida pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a competência territorial relativa deve ser arguida pelas partes e não declarada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Conhecido e acolhido o conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar a Ação Monitória nº 0852759-68.2024.8.20.5001, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa deve ser arguida pelas partes, não podendo ser declarada de ofício pelo Juízo, nos termos da Súmula nº 33 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, e IV; CPC, ; Súmula nº 33 do STJ.
