PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815829-19.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO JOSE DA NOBREGA FREIRE e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO Polo passivo MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
EXTRA PETITA. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PISO POR MATERIAL SEMELHANTE. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a substituição do piso da área de serviço e cozinha do imóvel por material semelhante ao contratado, sob pena de multa.
II - Questão em Discussão: Verificação da ocorrência de decisão extra petita e da possibilidade de determinação judicial de cumprimento da obrigação com material diverso do originalmente contratado.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão de primeiro grau, ao determinar a substituição do piso por material semelhante ao contratado, extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, configurando decisão extra petita.
2. O art. 492 do Código de Processo Civil veda ao magistrado a prolação de decisão que ultrapasse os limites da demanda, sendo imprescindível a observância ao princípio dispositivo.
3. A obrigação originalmente pactuada deve ser cumprida conforme estipulado pelas partes, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda.
4. A substituição do piso por material semelhante, sem a anuência da parte contratante, compromete a harmonia estética do imóvel e impõe ônus indevido ao credor da obrigação.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A decisão judicial não pode impor obrigação diversa da postulada, sob pena de afronta ao princípio dispositivo e ao art. 492 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO JOSÉ DA NÓBREGA FREIRE e TÂNIA MARIA DA SILVA FREIRE contra decisão (Id 134131093 dos autos originários) proferida pelo juízo da 21ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0841618-67.2015.8.20.5001, determinou a substituição do piso da área de serviço e cozinha do imóvel no prazo de 60 dias por piso igual ao contratado ou na sua falta no mercado, por piso semelhante, sob pena de multa.
Os agravantes alegaram que a decisão agravada é nula por ser extra petita, uma vez que o pedido inicial visava exclusivamente à substituição do revestimento cerâmico por material idêntico ao contratado ou, na impossibilidade, à conversão da obrigação em perdas e danos. Afirmaram que a determinação judicial extrapolou os limites do pedido ao admitir a substituição por piso semelhante ao contratado, e não, no pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Argumentaram, ainda, que a decisão agravada desrespeita o princípio da pacta sunt servanda, além de causar-lhes prejuízo material, tendo em vista que o piso sugerido não corresponde ao contratado e compromete a harmonia estética do imóvel. Requereram, em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, postularam o provimento do recurso para que seja determinada a substituição do piso por material idêntico ao contratado ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos.
Na decisão de Id , foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 29186208 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende reforma da decisão para que seja determinada a substituição do piso por material idêntico ao contratado ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos. O direito dos agravantes encontra respaldo na alegação de que a decisão de primeiro grau, ao determinar a substituição do piso da área de serviço e cozinha por piso semelhante ao contratado, extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, violando o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil.
Este artigo veda expressamente ao magistrado a prolação de decisão que ultrapasse os limites da demanda, situação configuradora de decisão extra petita. A petição inicial dos autos originários é clara ao delimitar o pedido dos agravantes, que pleitearam a substituição do revestimento cerâmico por material idêntico ao contratado ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos. Portanto, a determinação de substituição por piso semelhante ao contratado não encontra amparo na manifestação de vontade das partes, evidenciando afronta ao princípio dispositivo, basilar no sistema processual civil brasileiro.
Ademais, o princípio da pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais, reforça o direito dos agravantes de ver cumprido o ajuste tal como pactuado, notadamente quando se trata de contrato de compra e venda de imóvel, no qual a observância à qualidade e às especificações do material contratado reveste-se de especial relevância. Assim, a determinação de substituição por piso de tonalidade semelhante implica desrespeito à vontade contratual, configurando evidente prejuízo à parte contratante.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025.