PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815832-37.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDA RIBEIRO DE MELO Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN e outros Advogado(s): Embargo de Declaração em Agravo de Instrumento n.° 0815832-37.2025.8.20.0000. Embargante: Município de Nísia Floresta.
Embargada: Fernanda Ribeiro de Melo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. RENDA MENSAL SUPERIOR A OITO MIL REAIS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Nísia Floresta em face de decisão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante, Sra. Fernanda Ribeiro de Melo. O embargante sustenta omissão quanto à real capacidade financeira da parte, notadamente pela existência de segundo vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da comprovação de duas fontes de renda que totalizam mais de R$ 8.000,00 mensais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatam-se nos autos elementos que evidenciam a existência de segundo vínculo empregatício da agravante com a Prefeitura de Parnamirim/RN, além do vínculo mantido com o Município de Nísia Floresta.
4. Verifica-se que a renda mensal de R$ 3.500,00 refere-se apenas a um dos vínculos, sendo acrescida de aproximadamente provenientes do segundo vínculo, totalizando rendimentos superiores a mensais.
5. Conclui-se que, diante da renda global auferida, não restam demonstrados os pressupostos de hipossuficiência exigidos para a concessão da gratuidade judiciária.
6. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos legais.
7. Reconhece-se que, embora as custas processuais correspondam a R$ 1.248,13, admite-se a possibilidade de parcelamento perante o juízo de origem, sem prejuízo da subsistência da parte e de sua família.
8. Alinha-se o entendimento aos precedentes do TJRN que afastam a concessão da justiça gratuita quando não comprovada a carência financeira.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0803805-90.2023.8.20.0000, Relator Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2023; TJRN, AI n.º 0800723-94.2021.8.20.5117, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2023. .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Município de Nísia Floresta, em face de Decisão de Id 33670145, que conheceu e deu provimento ao recurso no sentindo de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante. Em suas razões, o Embargante aduz que "Juízo deixou de acolher ou rejeitar informações/provas suscitadas tanto pelo Juízo a quo, quanto pela parte embargante/agravada, no sentido de que a renda líquida média da primeira não é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas sim de R$ 9.836,8 (nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), uma vez que, para além da embargada/agravante possuir vínculo funcional com o Município de Nísia Floresta/RN no valor de R$ 5.409,57 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) do Município de Nísia Floresta/RN, aquela ainda possui vínculo funcional com o Município de Parnamirim/RN, dessa vez no importe de R$ 4.427,23 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), conforme já apontado nos documentos de ID's nº 144531133, 144531134, além dos hiperlinks indicados às Contrarrazões ao Agravo de Instrumento." Afirma que houve omissão quanto à análise correta da renda da embargada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar as omissões para que seja reformado a Decisão. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 34063292).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Município de Nísia Floresta, em face de Decisão de Id 33670145, que conheceu e deu provimento ao recurso no sentindo de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante. Pois bem. Após análise mais aprofundada da questão suscitada pelo embargante, verifica-se que a agravante, ora embargada, de fato mantém um segundo vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN (Id 144529893 - dos autos originários).
Constata-se que a renda mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) refere-se apenas ao vínculo com o Município de Nísia Floresta, ao passo que a remuneração percebida junto à Prefeitura de Parnamirim gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, somadas as duas fontes de renda, seus rendimentos mensais ultrapassam o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante desse contexto, embora as custas processuais correspondam a valor considerável - R$ 1.248,13 (mil duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos) - , entende-se que é possível o seu pagamento de forma parcelada, desde que assim seja requerido ao Juízo de primeiro grau, de modo a não comprometer a subsistência da parte nem de sua família.
Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, devido as omissões apontadas, indefiro o benefício de justiça gratuita da Sra. Fernanda Ribeiro de Melo por não se enquadrar nos parâmetros de hipossuficiência desta Egrégia Corte. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI n.º 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para indeferir o benefício da justiça gratuita concedido em favor da Sra. Fernanda Ribeiro de Melo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815832-37.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDA RIBEIRO DE MELO Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN e outros Advogado(s): Embargo de Declaração em Agravo de Instrumento n.° 0815832-37.2025.8.20.0000. Embargante: Município de Nísia Floresta.
Embargada: Fernanda Ribeiro de Melo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. RENDA MENSAL SUPERIOR A OITO MIL REAIS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Nísia Floresta em face de decisão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante, Sra. Fernanda Ribeiro de Melo. O embargante sustenta omissão quanto à real capacidade financeira da parte, notadamente pela existência de segundo vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da comprovação de duas fontes de renda que totalizam mais de R$ 8.000,00 mensais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatam-se nos autos elementos que evidenciam a existência de segundo vínculo empregatício da agravante com a Prefeitura de Parnamirim/RN, além do vínculo mantido com o Município de Nísia Floresta.
4. Verifica-se que a renda mensal de R$ 3.500,00 refere-se apenas a um dos vínculos, sendo acrescida de aproximadamente R$ 5.000,00 provenientes do segundo vínculo, totalizando rendimentos superiores a R$ 8.000,00 mensais.
5. Conclui-se que, diante da renda global auferida, não restam demonstrados os pressupostos de hipossuficiência exigidos para a concessão da gratuidade judiciária.
6. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos legais.
7. Reconhece-se que, embora as custas processuais correspondam a R$ 1.248,13, admite-se a possibilidade de parcelamento perante o juízo de origem, sem prejuízo da subsistência da parte e de sua família.
8. Alinha-se o entendimento aos precedentes do TJRN que afastam a concessão da justiça gratuita quando não comprovada a carência financeira.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0803805-90.2023.8.20.0000, Relator Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2023; TJRN, AI n.º 0800723-94.2021.8.20.5117, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2023. .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Município de Nísia Floresta, em face de Decisão de Id 33670145, que conheceu e deu provimento ao recurso no sentindo de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante. Em suas razões, o Embargante aduz que "Juízo deixou de acolher ou rejeitar informações/provas suscitadas tanto pelo Juízo a quo, quanto pela parte embargante/agravada, no sentido de que a renda líquida média da primeira não é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas sim de R$ 9.836,8 (nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), uma vez que, para além da embargada/agravante possuir vínculo funcional com o Município de Nísia Floresta/RN no valor de R$ 5.409,57 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) do Município de Nísia Floresta/RN, aquela ainda possui vínculo funcional com o Município de Parnamirim/RN, dessa vez no importe de R$ 4.427,23 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), conforme já apontado nos documentos de ID's nº 144531133, 144531134, além dos hiperlinks indicados às Contrarrazões ao Agravo de Instrumento." Afirma que houve omissão quanto à análise correta da renda da embargada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar as omissões para que seja reformado a Decisão. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 34063292).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Município de Nísia Floresta, em face de Decisão de Id 33670145, que conheceu e deu provimento ao recurso no sentindo de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante. Pois bem. Após análise mais aprofundada da questão suscitada pelo embargante, verifica-se que a agravante, ora embargada, de fato mantém um segundo vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN (Id 144529893 - dos autos originários).
Constata-se que a renda mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) refere-se apenas ao vínculo com o Município de Nísia Floresta, ao passo que a remuneração percebida junto à Prefeitura de Parnamirim gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, somadas as duas fontes de renda, seus rendimentos mensais ultrapassam o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante desse contexto, embora as custas processuais correspondam a valor considerável - R$ 1.248,13 (mil duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos) - , entende-se que é possível o seu pagamento de forma parcelada, desde que assim seja requerido ao Juízo de primeiro grau, de modo a não comprometer a subsistência da parte nem de sua família.
Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, devido as omissões apontadas, indefiro o benefício de justiça gratuita da Sra. Fernanda Ribeiro de Melo por não se enquadrar nos parâmetros de hipossuficiência desta Egrégia Corte. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI n.º 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para indeferir o benefício da justiça gratuita concedido em favor da Sra. Fernanda Ribeiro de Melo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA, FERNANDA RIBEIRO DE MELO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN
Advogado
CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS (OAB 2560/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815832-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FERNANDA RIBEIRO DE MELO
Advogado
CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS (OAB 2560/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0815832-37.2025.8.20.0000 Embargante: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN Embargada: FERNANDA RIBEIRO DE MELO Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FERNANDA RIBEIRO DE MELO
Advogado
CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS (OAB 2560/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0815832-37.2025.8.20.0000. Agravante: Fernanda Ribeiro de Melo. Advogado: Dr. Carlos Gondim Miranda de Farias. Agravado: Prefeitura de Nísia Floresta. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fernanda Ribeiro de Melo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Ordinária (n.º 0801255-76.2024.8.20.5145) ajuizada em desfavor da Prefeitura de Nísia Floresta, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “A retroação viola a segurança jurídica e afronta a coisa julgada formal da decisão concessiva do benefício. Assim, a condenação ao pagamento imediato das custas e honorários revela-se ilegal, devendo ser reformada para que se restabeleça a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a autora terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme o artigo 5º, incs.
XXXIV e XXXV da Constituição Federal. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo. O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (STJ - AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 04/11/2015).
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se a agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no do CPC/2015, in verbis: "Art.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0815832-37.2025.8.20.0000. Agravante: Fernanda Ribeiro de Melo. Advogado: Dr. Carlos Gondim Miranda de Farias. Agravado: Prefeitura de Nísia Floresta. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fernanda Ribeiro de Melo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Ordinária (n.º 0801255-76.2024.8.20.5145) ajuizada em desfavor da Prefeitura de Nísia Floresta, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “A retroação viola a segurança jurídica e afronta a coisa julgada formal da decisão concessiva do benefício. Assim, a condenação ao pagamento imediato das custas e honorários revela-se ilegal, devendo ser reformada para que se restabeleça a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a autora terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme o artigo 5º, incs.
XXXIV e XXXV da Constituição Federal. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo. O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (STJ - AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 04/11/2015).
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se a agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no do CPC/2015, in verbis: "Art.
art. 99
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado. Com efeito, embora a agravante aufira renda mensal de aproximadamente R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), deve-se considerar que o valor da causa, fixado em R$ 105.503,51 (cento e cinco mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos), implica custas processuais de R$ 1.248,13 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), montante expressivo mesmo se parcelado.
Assim, é devida a concessão do benefício. Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS. ENTENDIMENTO DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0810892-97.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI n.º 0808127-56.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 – destaquei).
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
art. 99
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado. Com efeito, embora a agravante aufira renda mensal de aproximadamente R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), deve-se considerar que o valor da causa, fixado em R$ 105.503,51 (cento e cinco mil, quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos), implica custas processuais de R$ 1.248,13 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), montante expressivo mesmo se parcelado.
Assim, é devida a concessão do benefício. Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS. ENTENDIMENTO DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0810892-97.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI n.º 0808127-56.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 – destaquei).
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator