PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815834-07.2025.8.20.0000 REQUERENTE: ALBERTO ISAAC BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON MAIA LEANDRO, JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO REQUERIDO: ANTONIO LUIZ DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em Apelação Cível formulado por ALBERTO ISAAC BATISTA DE OLIVEIRA e outro, no processo originário de nº 0806204-22.2018.8.20.5124, em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, julgou procedente os pleitos contidos na exordial, nos seguintes termos (Sentença de Id 161375029 dos autos originais): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral.
Determino a reintegração do autor na posse da área invadida, correspondente a 1,70m (um metro e setenta centímetros), de seu imóvel, nos limites apontados no laudo pericial (Id. 123221071). Ordeno aos réus que desocupem a área indevidamente ocupada, promovendo, às suas expensas, a remoção de quaisquer construções ou obstáculos, inclusive o muro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado e demais medidas cabíveis.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.” O peticionante alega, em síntese, que (ID 33520566): a) “A drástica medida, contudo, decorre de um manifesto error in judicando, pois a decisão, proferida em sede de ação possessória, fundamentou-se exclusivamente em questões de domínio, ignorando por completo a ausência de comprovação dos requisitos essenciais para a proteção possessória.”; b) “A sentença desconsiderou a prova dos autos que demonstra que o Apelante adquiriu seu imóvel em 2011, com o muro divisório já existente, exercendo desde então posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé.”; c) o apelado não comprovou a posse; d) o periculum in mora está comprovado nas consequências irreversíveis da demolição do muro.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, em razão dano irreparável e probabilidade da reforma da decisão. É o que importa relatar.
Decido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) ocorreu substancial alteração no procedimento destinado ao exercício do juízo de admissibilidade das apelações cíveis interpostas, porquanto, na forma do artigo 1.010, §3º, do citado texto normativo, "o juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer do recurso de apelação cível." Logo, este juízo deve ser realizado em segundo grau de jurisdição, aplicando o Relator as regras contidas no artigo 1.012 do NCPC.
No caso concreto, entendo ter a peticionante demonstrado os requisitos dispostos no §4º do NCPC, cuja redação abaixo transcrevo: § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto ao argumento de violação ao contido no parágrafo segundo do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.), cumpre anotar que a mensagem do legislador dirige-se a pedido de cumprimento provisório a ser eventualmente formulado pelo apelado.
Tal hipótese não se confunde com a atuação de ofício do magistrado que, por óbvio, sentindo a real necessidade da demanda em análise, poderá determinar a realização de medidas imediatas de modo a realizar o direito material reconhecido na sentença (artigo 139 do CPC). Desta feita, em análise aos autos, não constato a demonstração do requisito da relevância de sua fundamentação, pois, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos (Sentença de Id 161375029 dos autos originais): “In casu, tem-se que a posse do autor e a data do esbulho restou demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial (Id.27502553 e 27502574).
Ademais, durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia técnica no local, cujo laudo (Id. 123221071) apontou, de forma inequívoca, que houve um avanço de 1,70m, das construções dos réus, sobre o terreno do autor, confirmando o esbulho possessório alegado na inicial. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação, defendendo a inexistência de irregularidades. No entanto, não lograram êxito em afastar as conclusões do laudo pericial, tampouco demonstraram justo título ou boa-fé na ocupação da área.” Constata-se, ainda, que o laudo técnico fundiário (Id 27502553) declarou que a área mede 1.321,00 m² de superfície, e está situada a Rua Celso Freire de Paiva no Bairro de Bela Vista e pertence aos lotes 1.493, 1.495, 1.497 da quadra 49 do loteamento Bela Vista II, Constatei ainda que na divisa de seu imóvel, existe a construção de uma casa que foi iniciada por cima do seu muro.
Bem como, destaca que o levantamento foi efetuado dentro a dentro de seus muros, uma vez que as divisas são bem clara, não deixando dúvidas quanto a existência de uma obra irregular que sobrepõe suas divisas de propriedade”. Portanto, diante das conclusões acima, entendo que deve mantida a sentença, em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido para sobrestar os efeitos da sentença. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento do mérito. Intimem-se. presentes tais requisitos deve o pedido de atribuição de efeito suspensivo ser negado.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator