PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA D'ANTA/RN
Advogados
ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 16633/RN), PEDRO LINS WANDERLEY NETO (OAB 3632/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0815839-97.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA ADVOGADO: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33453227) interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), "em face de acórdão prolatado pela Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade e negou provimento aos Embargos de Declaração, este último apresentado pelo Município de Lagoa D’Anta, contrariando dispositivo presente na Constituição Federal".
O acórdão impugnado (Id. 27605227) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO ÀS LEIS MUNICIPAIS N.° 201/2009, 253/2013 E 365/2022, TODAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA D’ANTA. CRIAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO SEM A FIXAÇÃO CLARA DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA INVESTIDURA. CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE PREGOEIRO, CUJAS COMPETÊNCIAS NÃO SE COADUNAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
EVIDENTE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 20/TJRN. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS ARTIGOS DE LEI RESPONSÁVEIS PELA INSITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A ESSE RESPEITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS EX NUNC. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ESTRUTURA ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA QUE OS ENTES DEMANDADOS EDITEM NOVA(S) LEI(S) SANEANDO OS VÍCIOS RECONHECIDOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos , 18 e 30, I e II, da CF, com vistas à declaração de constitucionalidade das Leis nº 201/2009, 253/2013 e 365/2022, do Município de Lagoa D'Anta, que criaram diversos cargos na estrutura administrativa do município.
Preparo dispensado, com permissão do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório. Todavia, pelo que se observa dos autos, já houve a interposição de recurso extraordinário (Id. 28251749), o qual teve negado o seu seguimento por decisão desta Vice-Presidência (Id. 28817373) em juízo de admissibilidade, por estar o acórdão em consonância com a tese firmada no Tema 1010 do Supremo Tribunal Federal (STF), de seguinte teor: Tema 1010/STF a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Inclusive contra tal decisão foi interposto agravo em recurso extraordinário (Id. 29883930), o qual não veio a ser conhecido, também por decisão desta Vice-Presidência (Id. 30553142), por ser manifestamente inadmissível, uma vez que manejado contra decisão que havia negado seguimento ao recurso extraordinário, cujo recurso cabível era o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, e não o agravo em recurso extraordinário, a que alude o art. 1.042 do CPC.
Assim, incabível a interposição de novo recurso extraordinário, não devendo, portanto, sequer ser conhecido. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO COM A QUESTÃO DECIDIDA NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, tampouco novo recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem que analisa, em juízo de retratação, a adequação da matéria discutida no feito com a questão decidida no regime da repercussão geral.
II – Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2°, 3° e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (RE 1565624 AgR, Relator(a): Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil.
Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que exerceu juízo de retratação aplicando a sistemática da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal entende que “(n)ão é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral” (ARE 1.370.036-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1334636 AgR, Relator(a): Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) (Grifos acrescidos)
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Acórdão proferido em julgamento de agravo interno. Confirmação da aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposição de novo recurso extraordinário ou de recurso extraordinário com agravo. Não cabimento. Precedentes.
1. Não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão de agravo interno por meio do qual o tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral.
2. Agravo regimental não provido.
3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1493318 AgR, Relator(a): Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) (Grifos acrescidos) Isso porque, tal agir processual fere a segurança jurídica, bem como, ainda milita contra as regras processuais e repercute, quiçá, em abuso do direito de recorrer, notadamente pelo fato de que a decisão que é alvo do recurso extraordinário é fruto de análise que não se deu, absolutamente, em juízo ordinário, mas sim na condição judicante de mera triagem de encaminhamento ao juízo natural ad quem (no caso o STF).
Por fim, ressalto que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura indubitável abuso do direito de recorrer, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes.
3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt no AgInt no AREsp 2447391 / RJ - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 16/9/2024 - DJe 19/9/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. Na hipótese, é o segundo agravo interno sucessivamente manejado contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma.
3. "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.248/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
4. Agravo interno não conhecido, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2137314 / RS - Relator: Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 11/03/2024 - DJe 02/04/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal.
4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1925707 / MS - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA - Julgamento: 11/12/2023 - DJe 18/12/2023) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário, por manifesta inadequação. Ato contínuo, DETERMINO à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e dê baixa imediata com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN
Advogado
ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 16633/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815839-97.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN ADVOGADO: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Id. 30553142) opostos em face da decisão proferida por esta Vice-presidência (Id. 15870216) que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por reputar manifestamente inadmissível. Em suas razões, o embargante aponta a existência de obscuridade e omissão na decisão, alegando que este julgador cometeu error in judicando, ao argumento de que deixou de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, de modo a reconhecer o agravo em recurso especial (AREsp) como sendo agravo interno (AgInt), resultando em não conhecimento do AREsp.
É o relatório. Prima facie, é de rigor equalizar a informação sobre cada espécie recursal é cabível para cada tipo de decisão após o recebimento dos recursos excepcionais, conforme expressa previsão legal no Código de Processo Civil (CPC). Assim, contra a decisão que negar seguimento, cabe o AgInt (CPC, art. 1.030, §2º), o qual será regulado nos termos do art. 1.021, do CPC. Por outro lado, contra a decisão que inadmitir os recursos especiais e extraordinário, caberá agravo ao respectivo tribunal superior, de acordo com a espécie recursal interposta e inadmitida (CPC, art. 1.030, §1º).
Neste segundo caso, será possível manejar o AREsp ou o ARE, ambos regulados pelo art. 1.042 do CPC. Dito isso, o argumento segundo o qual o embargante sustenta a eventual obscuridade e omissão, é de que, nos autos nº 0805454-90.2023.8.20.0000, esta Vice-Presidência aplicou a fungibilidade e reconheceu/recebeu o AgInt como sendo ARE e deu seguimento, com a remessa à instância superior. Tal argumento não merece prosperar pois, naqueles autos, a decisão atacada havia inadmitido o RE e a peça recursal estava de acordo com a espécie cabível contra a natureza da respectiva decisão atacada, ou seja, o ARE, em que pese o cadastro do tipo de documento quando juntou ao PJE está como AgInt.
Assim, o mero erro de cadastro na juntada da petição, cujo nomen iuris e o seu conteúdo era ARE, não configura aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Noutro giro, nestes autos, a decisão negou seguimento ao RE interposto, motivo por que a espécie recursal para combater referida decisão é o AgInt, no entanto, o embargante trouxe aos autos um ARE, em desacordo com a expressa previsão legal (CPC, art. 1.030, §2º), já descrita alhures.
Portanto, tendo em conta que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, não assiste razão ao embargante. Conforme detida análise dos argumentos trazidos pelo embargante em confronto com a previsão legal das espécies recursais para cada decisão em sede de juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, verifico mero inconformismo provocado pelo manejo inadequado do tipo recursal inadmissível para o caso, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, firme na fundamentação retro, NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a decisão retro (Id. 30553142).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 5/10
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN
Advogado
ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 16633/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0815839-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN ADVOGADO: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão (Id. 28817373) que negou seguimento ao recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas (Id. 30459616).
É o relatório, no essencial. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1010 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0815839-97.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de março de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN
Advogado
ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 16633/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0815839-97.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN ADVOGADO: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28251746) interposto com fundamento no art. 102, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 27605227) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO ÀS LEIS MUNICIPAIS N.° 201/2009, 253/2013 E 365/2022, TODAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA D’ANTA. CRIAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO SEM A FIXAÇÃO CLARA DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA INVESTIDURA. CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE PREGOEIRO, CUJAS COMPETÊNCIAS NÃO SE COADUNAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
EVIDENTE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 20/TJRN. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS ARTIGOS DE LEI RESPONSÁVEIS PELA INSITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A ESSE RESPEITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS EX NUNC. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ESTRUTURA ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA QUE OS ENTES DEMANDADOS EDITEM NOVA(S) LEI(S) SANEANDO OS VÍCIOS RECONHECIDOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Por sua vez, o recorrente "visa o exame valorativo e interpretativo, especificamente no tocante ao reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Municipais 201/2009, 253/2013 e 365/2022, cujo motivo para o acolhimento do presente recurso está fundado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0815839-97.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 28251746) dentro prazo legal.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN
Advogado
ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 16633/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0815839-97.2023.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN e outros Advogado(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0815839-97.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Lagoa D’Anta Requerido: Prefeito do Município de Lagoa D’Anta Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO ÀS LEIS MUNICIPAIS N.° 201/2009, 253/2013 E 365/2022, TODAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA D’ANTA. CRIAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO SEM A FIXAÇÃO CLARA DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA INVESTIDURA. CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE PREGOEIRO, CUJAS COMPETÊNCIAS NÃO SE COADUNAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
EVIDENTE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 20/TJRN. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS ARTIGOS DE LEI RESPONSÁVEIS PELA INSITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A ESSE RESPEITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS EX NUNC. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ESTRUTURA ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA QUE OS ENTES DEMANDADOS EDITEM NOVA(S) LEI(S) SANEANDO OS VÍCIOS RECONHECIDOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei Municipal n° 201/2009 e, por arrastamento, dos demais artigos da referida lei; dos anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022, e, por fim, dos a 5º, 9º e 10 da Lei Complementar Municipal nº 253/2013, o que deverá repercutir, por arrastamento, nos anexos III (naquilo que diga respeito ao cargo de pregoeiro) e XIV da mesma Lei, por contrariedade ao e V, da Constituição Estadual, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à Administração Pública municipal, concedendo aos entes demandados, assim, o lapso de até 1 (um) ano para que editem nova(s) lei(s) saneando os vícios reconhecidos.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
MUNICIPIO DE LAGOA DANTA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815839-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de setembro de 2024.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - Grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXU Vice-Presidente E18
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, no que diz respeito ao pleito de julgar inconstitucional as Leis Municipais nº 201/2009, 253/2013 e 365/2022, é possível verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.041.210/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1010/STF), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1010/STF - Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. – grifos acrescidos.
Veja-se, ainda, sua ementa: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. HÁ repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Nesse ponto, pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 27605227): [...] Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 1.041.210/SP, fixou parâmetros específicos para aferição da compatibilidade da criação de cargo de provimento em comissão com as regras constitucionais, oportunidade na qual restaram definidas as seguintes teses: Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça a questão também já foi pacificada nos termos da Súmula n.º 20, segundo a qual: "é inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências". Trazendo tal discussão ao caso concreto e passando à análise das impugnações de forma individualizada, entendo inicialmente que assiste razão à parte autora quanto à inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal n° 201/2009 e anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022, pois o legislador dispôs acerca de 98 (noventa e oito) cargos em comissão e 23 (vinte e três) funções gratificadas no âmbito da estrutura administrativa do Município sem, contudo, apresentar uma descrição mínima das atribuições e requisitos de investidura dos cargos, não estando, portanto, cumpridas as diretrizes acima expostas.
A ausência de qualquer definição concreta dos referidos cargos, além de violar os requisitos constitucionais e legais mínimos para criação de cargos público, torna impossível a análise de sua compatibilidade com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do que dispõe o art. 26, V, da CE/RN. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Pleno é recorrente na declaração de inconstitucionalidade de leis criadoras de cargos públicos em casos tais, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 14/2017 DO MUNICÍPIO DE MACAU. (...). MÉRITO: CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E EFETIVOS SEM INDICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N.º 20 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35, II, E 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS II E X DO ART. 4º, BEM COMO DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 14/2017.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPARAM OS CARGOS PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0804215-85.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PASSA E FICA/RN. ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 454/2015. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI QUE INSTITUI HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO EM CARGOS DIVERSOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA OS CARGOS. ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS ABRANGENTES E QUE PODERIAM SER EXERCIDAS POR SERVIDORES EFETIVOS. CARGOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
AFRONTA AO ART. 26, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803590-17.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Assim, verificado que as atribuições e requisitos de investidura dos cargos em comissão e funções gratificadas em questão não foram fixadas de modo claro e objetivo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para julgar pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal n° 201/2009 e dos anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022, por violar o disposto no art. 26, incisos I, II e V, da CE/RN (equivalentes ao art. 37, incisos II e V, da CF) segundo interpretação dada à temática pelo STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema 1.010/STF), provimento jurisdicional que deverá repercutir, por arrastamento, na correspondente inconstitucionalidade dos demais dispositivos da Lei Municipal n° 201/2009, dado que estes não se revestirão de qualquer coerência jurídica após a decretação da inconstitucionalidade daqueles. [...] Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no RE 1.041.210/SP (Tema 1010/STF), em sede de repercussão geral, o presente recurso extraordinário não deve ter seguimento, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
arts. 3º
art. 26, I, II
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça em face dos art. 1º da Lei Municipal n.° 201/2009, arts. 3º a 10 da Lei Complementar Municipal n.º 253/2013 e anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal n.º 365/2022, do Município de Lagoa d’Anta/RN. Narra a exordial que nos autos do Procedimento Administrativo n.º 02.23.2227.0000103/2022-06 se constatou a existência de vício de inconstitucionalidade material nos dispositivos dos diplomas impugnados, pois contrariam os termos do art. 26, caput e incisos I, II, V e X, e art. 37, inciso VI, da Constituição Estadual, visto que criam diversos cargos de natureza comissionada fora das hipóteses legais.
Relata que o art. 1º da Lei Municipal n.° 201/2009 e os arts. 3º a 10 da LCM n.º 253/2013 dispõem sobre a criação de cargos comissionados destituídos da função de direção, chefia, assessoramento e sem a previsão das respectivas atribuições funcionais, enquanto os anexos I a XVII da LCM n.º 365/2022 alteram ou criam 98 (noventa e oito) funções de provimento em comissão. Defende que embora a LCM n.º 365/22 disponha em seu art. 9º que “As competências e atribuições dos cargos criados por meio da presente Lei poderão ser complementados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal”, tais competências e atribuições devem constar “na própria lei que os instituir”, por força do precedente qualificado da Suprema Corte (Tema 1010).
Acrescenta que a LCM n.º 365/2022 cria cargos de assessoria sem o adequado pré-requisito de escolaridade, restringindo-se a exigir “Ensino Fundamental”, sem qualquer exigência de conhecimento especializado. Aduz que a Lei n.º 253/2013, em seus arts. 3º a 5º, cria o cargo de “pregoeiro”, desenvolvendo atividades “de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser providas por servidores públicos admitidos mediante concurso público, posto dispensarem a necessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante, nos termos do disposto no art. 26, incisos II e V, da Constituição Potiguar.” Pede a procedência da ação para “que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material dos arts. 1º da Lei Municipal n° 201/2009, 3º a 10 da LCM nº 253/2013 e anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022, todas do Município de Lagoa D’Anta”.
O Município de Lagoa d’Anta apresentou manifestação (Num. 23704824), na qual defende a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pois, segundo afirma, existem outras normas que os complementam, dando-lhes legitimidade e levando em consideração a realidade local. Em seguida, ressalta que as normas são aplicadas há bastante tempo, devendo ser mantidas em razão da garantia da segurança jurídica.
Intimada, a Câmara Municipal de Lagoa d’Anta deixou de se pronunciar (Certidão Num. 23819936). A Procuradoria-Geral do Estado se manifestou pelo “regular andamento do feito, observando-se ainda que, no presente caso, as demais intimações sejam direcionadas à Câmara Municipal de Lagoa D’Anta” (Num. 24094612). Em manifestação final nos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça trouxe petição na qual, objetivamente, reitera os termos da petição inicial (Num. 24361349).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos pertinentes à espécie, conheço da ação e passo ao enfrentamento das teses ministeriais. Como relatado, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de questionar a conformidade material dos arts. 1º da Lei Municipal n° 201/2009, 3º a 10 da LCM nº 253/2013 e anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022, todas do Munícipio de Lagoa D’Anta/RN, por ofensa aos arts. 26, caput e incisos I, II, V e X e 37, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ante a irregularidade da criação de cargos de provimento em comissão sem o devido preenchimento dos requisitos constitucionais.
Segundo defende o Ministério Público, a citada legislação teria criado cargos em comissão na estrutura administrativa do Município i) sem a descrição das atribuições dos cargos; ii) sem o delineamento de requisitos técnicos específicos ou nível de escolaridade mínimo, e, em alguns casos, iii) com competências apartadas das funções de direção, chefia e assessoramento. Da leitura dos dispositivos impugnados, vê-se que o art. 1º da Lei Municipal n° 201/2009 dispõe acerca da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, com os órgãos da Administração Municipal e os cargos a ela referentes, ao passo que os anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022 listam os diversos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da mencionada Estrutura Organizacional e, por fim, os arts. 3ª a 10 da Lei Complementar Municipal nº 253/2013 objetivam criar os cargos em comissão de Pregoeiro, Controlador Geral do Município, Controlador de Contas e Inspetor de contas.
Nesse sentido: Lei Municipal n° 201/2009 Art. 1º A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Lagoa d'Anta será composta pelos órgãos constantes dos anexos I a XII, que integram a presente Lei. Parágrafo Único - Os anexos I a XII compõem respectivamente os seguintes Órgãos e as seguintes Secretárias:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria de Finanças;
V - Secretaria de Educação,
VI - Secretaria de Saúde;
VII - Secretaria de Ação Social;
VIII - Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
IX - Secretaria de Agricultura;
X - Secretaria de Transporte;
XI - Secretaria de Cultura,
XII - Secretaria de Esporte Lei Complementar Municipal nº 253/2013 Art. 3º - Fica criado no quadro de provimento em comissão deste Município, 01 (um) cargo de Pregoeiro, de simbologia CC8, a ser ocupado, preferencialmente, por servidor efetivo deste Município e com a fixação de vencimentos correspondente à mencionada simbologia. Art. 4º - São atribuições do cargo de pregoeiro, bem como outras que venham a ser estabelecida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
I - Conduzir a licitação principalmente em sua fase externa, compreendendo a prática de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração pelo sistema do pregão;
II - O credenciamento dos interessados a disputa licitatória;
III - O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
IV - A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes.
V - A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VI- A adjudicação da proposta de menor preço;
VII- A elaboração de atas;
VIII - A condução dos trabalhos da equipe de apoio, bem como o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a futura contratação;
IX - Adoção de procedimentos que acarretem no acompanhamento e orientação de desenvolvimento da fase interna do certame. Art. 5º - O ocupante do cargo de Pregoeiro atuará junto à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração. CAPÍTULO II CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Municipal, que será exercido por meio da Controladoria Geral do Município, que tem como objetivo precípuo efetuar o controle de finanças públicas, nos termos previstos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pela Lei Federal nº 4.320/64 e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 7º - A Controladoria Geral do Município -
C. G. M., tem por finalidade assegurar a legalidade das contas públicas, o equilíbrio de receitas e despesas, analisar as despesas, a legalidade das contratações, das empresas fornecedoras e prestadoras de serviço, o controle orçamentário, os limites de despesas com pessoal, os limites mínimos de despesas com a educação, saúde e os repasses devidos à Câmara Municipal. Art. 8º - Constitui ainda finalidade precípua da Controladoria Geral do Município -
C. G. M., analisar e interpretar as resoluções e instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado, zelar pelas prestações de contas e dar parecer em tomadas de conta especial. Art. 9º - A Controladoria Geral do Município tem os seguintes Cargos:
I - Controlador Geral do Município;
II - Controlador de Contas;
III - Inspetor de Contas; Parágrafo Único. Os cargos previstos nos incisos I a III do Caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, mediante Portaria. Art.
10 - O cargo de Controlador Geral do Município, que será obrigatoriamente ocupado por pessoa portadora de título de graduação em direito, contabilidade, administração ou economia, equipara-se, para todos os efeitos legais, ao cargo de Secretário Municipal. Observando o conteúdo normativo, em contraposição à defesa dos Requeridos, percebe-se que existe irregularidade material evidente em parte das normas questionadas, pela ausência de qualquer referência, mesmo superficial, às atribuições e requisitos dos cargos criados.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 1.041.210/SP, fixou parâmetros específicos para aferição da compatibilidade da criação de cargo de provimento em comissão com as regras constitucionais, oportunidade na qual restaram definidas as seguintes teses: Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça a questão também já foi pacificada nos termos da Súmula n.º 20, segundo a qual: “é inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências”. Trazendo tal discussão ao caso concreto e passando à análise das impugnações de forma individualizada, entendo inicialmente que assiste razão à parte autora quanto à inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal n° 201/2009 e anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022, pois o legislador dispôs acerca de 98 (noventa e oito) cargos em comissão e 23 (vinte e três) funções gratificadas no âmbito da estrutura administrativa do Município sem, contudo, apresentar uma descrição mínima das atribuições e requisitos de investidura dos cargos, não estando, portanto, cumpridas as diretrizes acima expostas.
A ausência de qualquer definição concreta dos referidos cargos, além de violar os requisitos constitucionais e legais mínimos para criação de cargos público, torna impossível a análise de sua compatibilidade com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do que dispõe o art. 26, V, da CE/RN. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Pleno é recorrente na declaração de inconstitucionalidade de leis criadoras de cargos públicos em casos tais, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 14/2017 DO MUNICÍPIO DE MACAU. (...). MÉRITO: CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E EFETIVOS SEM INDICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N.º 20 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35, II, E 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS II E X DO ART. 4º, BEM COMO DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 14/2017.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPARAM OS CARGOS PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0804215-85.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PASSA E FICA/RN. ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 454/2015. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI QUE INSTITUI HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO EM CARGOS DIVERSOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA OS CARGOS. ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS ABRANGENTES E QUE PODERIAM SER EXERCIDAS POR SERVIDORES EFETIVOS. CARGOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
AFRONTA AO ART. 26, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803590-17.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Assim, verificado que as atribuições e requisitos de investidura dos cargos em comissão e funções gratificadas em questão não foram fixadas de modo claro e objetivo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para julgar pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal n° 201/2009 e dos anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022, por violar o disposto no art. 26, incisos I, II e V, da CE/RN (equivalentes ao art. 37, incisos II e V, da CF) segundo interpretação dada à temática pelo STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema 1.010/STF), provimento jurisdicional que deverá repercutir, por arrastamento, na correspondente inconstitucionalidade dos demais dispositivos da Lei Municipal n° 201/2009, dado que estes não se revestirão de qualquer coerência jurídica após a decretação da inconstitucionalidade daqueles.
Quanto à impugnação do Parquet aos arts. 3º a 10 da Lei Complementar Municipal nº 253/2013, entende o Órgão Ministerial que os cargos de Pregoeiro, Controlador Geral do Município, Controlador de Contas e Inspetor de Contas revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público, a violar o disposto no art. 26, II e V, da CE/RN.
Nesse particular, entendo que procede a arguição ministerial quanto aos arts. 3º a 5º da Lei Complementar Municipal nº 253/2013, os quais tratam da criação e da definição das atribuições do cargo de Pregoeiro, que, diferentemente do que consta da Lei, não devem ser preferencialmente ocupados por servidor efetivo, mas sim obrigatoriamente, haja vista a natureza burocrática/operacional do cargo, incompatível com o escopo dos cargos em comissão.
A título de reforço argumentativo, a Lei nº 14.133/2021, norma geral sobre licitação e contratação editada no exercício de competência privativa da União para legislar sobre a matéria, dispõe que as licitações serão conduzidas por agente de contratação, pessoa designada entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, o qual, no caso da licitação na modalidade pregão, será designado Pregoeiro.
Em havendo a criação de cargos públicos de provimento em comissão com atribuições que não se enquadram nas funções de direção, chefia e assessoramento, resta violado não só o disposto no art. 26, V, da CE/RN, como também a regra geral do acesso a cargos públicos mediante concurso (art. 26, II, da CE/RN). Nesse mesmo caminho, veja-se julgado deste colegiado em situação semelhante: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDAS. ATRIBUIÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA TÉCNICA E OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO NA ESPÉCIE. BURLA À REGRA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PRESCRITA NO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF (TEMA 1.010) E DESTA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0804212-33.2022.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) De modo semelhante, entendo que procede a impugnação à criação cargos da Controladoria Geral do Município, pois, da simples leitura da Lei Complementar Municipal nº 253/2013, depreende-se a completa ausência de qualquer menção às atribuições dos cargos de Controlador Geral do Município, Controlador de Contas e Inspetor de contas, a violar as diretrizes estabelecidas no Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF.
Tanto é verdade que o próprio art. 11 da referida Lei dispõe que “as competências e atribuições dos cargos criados por meio da presente Lei serão regulamentadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal”, o que contraria frontalmente o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.010/STF. A respeito, não se ignora o fato de que a arguição ministerial se deu com base em argumentação diversa da que ora se desenvolve, todavia, é preciso ponderar que a causa de pedir na ação direta de inconstitucionalidade é aberta, ou seja, a Corte, ao analisar a ação, não fica restrita aos argumentos trazidos na petição inicial.
Em outras palavras, no processo constitucional, o princípio da congruência sofre temperamentos, sendo possível a própria alteração da causa petendi pelo julgador constitucional, sendo perfeitamente possível a decisão lastreada em motivação distinta da alegada no pedido da ação direta, havendo vinculação apenas em relação aos pedidos formalmente apresentados. Por fim, entendo que não assiste razão à parte autora no questionamento aos arts. 6º a 8º da Lei Complementar Municipal nº 253/2013, uma vez que estes têm por objeto tão somente a instituição do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, bem como a definição das finalidades da Controladoria Geral do Município, o que, inclusive, atende ao disposto no art. 22 da Constituição Estadual, segundo o qual “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal”.
Portanto, cabe acolher parcialmente a pretensão do Parquet, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei Municipal n° 201/2009 e, por arrastamento, dos demais artigos da referida lei; dos anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022, e, por fim, dos arts. 3º a 5º, 9º e 10 da Lei Complementar Municipal nº 253/2013, o que deverá repercutir, por arrastamento, nos anexos III (naquilo que diga respeito ao cargo de pregoeiro) e XIV da mesma Lei, todos por violação ao art. 26, I, II e V, da Constituição Estadual, em linha com o entendimento do STF no RE nº 1.041.210/SP (Tema nº 1.010/STF) e com a enunciado sumular de nº 20 desta Corte.
Contudo, considerando que as normas em análise estão vigentes há muitos anos, com presunção formal de constitucionalidade, o que, inevitavelmente, ocasionou situações jurídicas irreversíveis, faz-se por necessária a modulação dos efeitos da presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à Administração Pública municipal, concedendo ao ente demandado, assim, o lapso de até 1 (um) ano, contado da data da publicação da ata de julgamento, para que editem novas leis delineando de modo concreto as atribuições de cada um dos cargos em comissão criados pela Lei Municipal n° 201/2009, bem como aqueles que compõem a estrutura da Controladoria Geral do Município, e, por fim, que tornem o cargo de Pregoeiro privativo de servidores efetivos do Município.
No mais, os efeitos prospectivos aqui conferidos visam igualmente assegurar a irrepetibilidade dos vencimentos pagos aos servidores eventualmente atingidos, bem como a validade atos administrativos por eles exarados. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei Municipal n° 201/2009 e, por arrastamento, dos demais artigos da referida lei; dos anexos I a XVII da Lei Complementar Municipal nº 365/2022, e, por fim, dos arts. 3º a 5º, 9º e 10 da Lei Complementar Municipal nº 253/2013, o que deverá repercutir, por arrastamento, nos anexos III (naquilo que diga respeito ao cargo de pregoeiro) e XIV da mesma Lei, todos por violação ao art. 26, I, II e V, da Constituição Estadual, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à Administração Pública municipal, concedendo aos entes demandados, assim, o lapso de até 1 (um) ano para que editem nova(s) lei(s) saneando os vícios reconhecidos.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator JL Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.