PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0810918-95.2023.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogado: Dr.
Wagner Soares Ribeiro de Amorim (3.432/RN) Agravado: Município de Pau dos Ferros Procurador: Dr. Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (5.805/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade, interposto pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo MUNICÍPIO DE ENCANTO na ação ordinária n.º 0803854-02.2024.8.20.5108, estabelecendo o seguinte (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar que a promovida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a ligação de energia monofásica na Unidade da Quadra de Esportes do Sítio Conceição, no município de Encanto/RN , sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a hipótese de descumprimento, a ser revertido em favor da parte autora, sem prejuízos da adoção de outras medidas coercitivas. (...) Nas razões do seu recurso, a COSERN sustentou que a ordem judicial não considerou adequadamente as exigências técnicas para a ligação da unidade esportiva.
Alegou que o pedido foi feito em um padrão monofásico, enquanto o local possui infraestrutura trifásica, o que demandaria adaptações técnicas complexas e a observância de regulamentos específicos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Aduziu também que a execução da obra implica a necessidade de passagem por áreas de terceiros, exigindo autorizações prévias e cumprimento de normas técnicas e de segurança, as quais não foram atendidas.
Citou a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, que impõe requisitos para conexões novas, incluindo a obrigatoriedade de apresentação e aprovação de projetos técnicos e a realização de vistorias antes da ativação do fornecimento de energia. Argumentou que, sem a apresentação desses documentos pelo Município, a conexão não pode ser realizada em conformidade com as normas regulatórias. Ademais, afirmou que, caso não seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, enfrentará prejuízos significativos, pois além dos custos da instalação, a concessionária poderá arcar com a multa diária imposta, sem que haja conformidade com as exigências regulatórias necessárias para a segurança da operação.
Ao final, requereu que o agravo seja recebido também no seu efeito suspensivo, a fim de sobrestar a ordem de imediata ligação de energia elétrica no local almejado pelo ente público, com a suspensão das astreintes arbitradas e o condicionamento da ativação da unidade à apresentação prévia de projeto e vistoria técnica. No mérito, pugnou pela revogação da decisão vergastada, confirmando-se a medida liminar pleiteada neste agravo.
É o relatório.
Decido. Em princípio, observando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Creio que o pleito de suspensividade formulado pela agravante deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC.
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante. É que, como destacado pela COSERN, não me parecem estar reunidos os requisitos para a concessão da liminar deferida ao agravado.
Do exame dos autos de origem, observo que, de fato, o Município agravado solicitou à concessionária a ligação monofásica de energia elétrica na Quadra de Esportes localizada no Sítio Conceição, zona rural de Encanto/RN, através do Ofício n.º 114/2022, datado de 27/09/2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano. No entanto, analisando as alegações contidas nas razões deste recurso, parece-me que qualquer nova ligação à rede de distribuição de energia elétrica operada e mantida pela COSERN há de obedecer às disposições da Lei n.º 8.987/1995 e às normas técnicas do setor elétrico, expedidas pela ANEEL, sendo certo que a REN n. 1.000/2021 desta agência reguladora prescreve a necessidade de apresentação e aprovação de projeto de instalações elétricas, além de vistoria prévia pela concessionária, para o início do fornecimento de energia elétrica, de sorte a garantir a eficiência, qualidade e segurança do serviço.
Ora, no caso, o Município agravado não fez prova, com a inicial, de que tenha apresentado à COSERN os projetos exigidos para a ligação solicitada à rede da concessionária. Tampouco demonstrou ter pago a taxa relativa à extensão da rede e ativação da unidade cuja ligação fora solicitada, de sua responsabilidade, nos termos do art. 110, I, da REN ANEEL n. 1.000/2021, a qual deve ser custeada inclusive se o novo consumidor integrar a Administração Pública.
Ademais, também parecer ser necessário avaliar a informação de que se faz necessária a modificação da estrutura técnica do local para receber uma ligação de energia elétrica na modalidade trifásica, além da alegação de que tal conexão deverá passar por terrenos pertencentes a terceiros. Logo, resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação à agravante, que terá de arcar com os custos decorrentes da extensão da rede elétrica e ativação da nova unidade consumidora num prazo extremamente exíguo, sob pena de pagamento de astreintes que podem chegar a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave à agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora