PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0815859-20.2025.8.20.0000
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0861461-66.2025.8.20.5001, promovida por MARIA DAS DORES FONTOURA DO NASCIMENTO, representada por MARIA DAS GRAÇAS TOMAZ COSTA, que assim decidiu: (...) Pelo acima exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a UNIMED NATAL, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, autorize e custeie, em favor da autora, o atendimento domiciliar, por meio do PID, com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória, cama hospitalar, alimentação enteral, assistência de enfermagem, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, após o que a continuidade do serviço pela ré fica condicionada à apresentação de nova requisição/solicitação médica por parte da autora.
Fixo, para a hipótese de não cumprimento da medida, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte demandada, por mandado de urgência para cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia. P.
I. Natal/RN, data registrada no sistema. (id 159609634 do processo 0861461-66.2025.8.20.5001) Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que: a) Houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois a decisão foi proferida antes do término do prazo de 05 (cinco) dias concedido no mandado de intimação (ID 159033412), o qual se encerraria em 07/08/2025, porém a decisão foi proferida em 04/08/2025, ou seja, antes do fim do prazo para manifestação da parte ré. b) A decisão é nula de pleno direito, pois o reconhecimento do erro material na contagem de prazo pelo juízo não afasta a nulidade absoluta decorrente do cerceamento de defesa. c) A parte autora já recebe assistência domiciliar por liberalidade da operadora, sem obrigação contratual, incluindo acompanhamento nutricional, médico, de enfermagem e fisioterapia respiratória diária.
Assim, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, pois não há negativa completa de assistência. d) O laudo médico é genérico, não demonstrando de forma específica a real necessidade dos itens pleiteados (fonoaudiologia, fisioterapia motora e cama hospitalar). Além disso, a agravada não preenche os critérios clínicos exigidos para fornecimento da cama hospitalar, tampouco há comprovação de agravamento do quadro clínico que justifique medida urgente.
Argumenta-se, inclusive, que a paciente apresenta quadro crônico e estável, sem risco iminente de agravamento ou morte. e) os critérios de elegibilidade definidos pela operadora destinam cama hospitalar, exclusivamente, a pacientes em uso de sonda nasoenteral e/ou traqueostomia, condição não apresentada pela beneficiária, de acordo com os próprios documentos médicos acostados aos autos, sendo a negativa do fornecimento da cama hospitalar amparada em critérios técnicos e clínicos estabelecidos.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento para reconhecer a nulidade absoluta da decisão agravada por violação ao contraditório e ao devido processo legal, reformando-a e indeferindo-se a tutela de urgência requerida pela parte agravada e, alternativamente, que seja provido parcialmente o recurso para adequar a decisão judicial aos serviços efetivamente necessários e que não estejam já sendo prestados pela operadora.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I). Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal. Com relação à pretensão de nulidade da decisão agravada por entender a parte ré que não transcorreu o prazo de 72 horas, que lhe foi conferido para que se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada, entendo que não procede, porquanto a tutela de urgência pode ser concedida independente de justificação prévia, a teor do §2º do artigo 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Logo, não verifico vício processual a autorizar a nulidade processual defendida pela ré, ora agravante, pois não se evidencia cerceamento ao seu direito de defesa e nem violação ao princípio do contraditório, considerando que a premente urgência da tutela reclamada justifica a sua concessão inaudita altera. Passo a examinar a tutela provisória concedida no Juízo de origem. Na espécie, volvendo-se cuidadosamente os presentes autos, resta incontroversa a existência de enlace contratual entre a parte autora com a operadora de saúde, como também, o cumprimento das obrigações contratuais por parte da usuária.
Compulsando o processo 0861461-66.2025.8.20.5001, verifico que o laudo médico, subscrito pelo médico que acompanha a paciente, noticia que a mesma se encontra com quadro demencial, acamada, restrita ao leito, com alimentação enteral e necessita de cama hospitalar, fisioterapia motora e respiratória, alimentação por gastrotomia, fonoterapia e assistência de enfermagem (id 158984239). Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: (...) De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo, por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido. De acordo com laudo circunstanciado acostado aos autos (ID 158984239), assinado pelo Dr. Deoclécio Rocha, CRM 4461, a autora, idosa de 96 anos de idade, é portadora de com demência com progressão e já em estado avançado, necessitando de tratamento especial através de home care, em face de seu delicado quadro clínico.
Nesse passo, considerando que existe prescrição médica atestando a necessidade do tratamento para a autora, subscrito por médico habilitado junto à ré, este tratamento lhe deve ser assegurado, caso contrário, estar-se-ia negando a prestação adequada do serviço de saúde por ela contratado. A conduta da promovida revela-se, assim, abusiva, pois implica, no plano concreto, na inutilidade do negócio protetivo, ferindo a boa-fé contratual e contrapondo-se à função social do contrato (art. 421 e 422 do CC).
É oportuno lembrar que, mesmo existindo expressa negativa contratual, como aponta a ré em sua manifestação, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE.
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Com efeito, para o STJ, as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care) devem ser sempre suportadas pelo plano, caso haja a indicação terapêutica por profissional habilitado na busca da cura. Confira-se, a propósito, recente precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181543/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) A parte demandada fundamentou que o procedimento solicitado inexiste no rol da ANS. A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…)
11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do Rol Exemplificativo com condicionantes: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Acerca do tema, merece destaque recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS. COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. NEOPLASIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções.
2. A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde.
3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência mais recente do TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”. NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA. APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA. CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO. RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023). No caso presente, o relatório médico de ID. 158984239 é inequívoco em prescrever o fornecimento do home care, para o enfrentamento do quadro clínico da paciente, diante de seu estágio de demência com progressão e já em estado avançado, o que sinaliza de forma satisfatória, ao menos no presente momento de cognição sumária, para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deverá ser desconstituída pelo demandado no curso da instrução processual, observada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608, STJ).
Logo, resguarda-se o direito da autora à assistência médica domiciliar no caso em tela, a despeito de não constar no critério de elegibilidade definido pelo plano visando contemplar as necessidades de atendimento. O TJRN já se manifestou recentemente quanto ao tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ATRAVÉS DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO NO ROL DA ANS. PACIENTE QUE PLEITEIA O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO. EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. PROTEÇÃO AO IDOSO HIPOSSUFICIENTE, SOBRETUDO SE COLOCADO EM RISCO O SEU DIREITO À VIDA. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento de nº 0807210-76.2019.8.20.0000, Julgamento em 18/02/2020, Relatora Desembargadora Judite Nunes). Assim, diante do contexto probatório constante dos autos, entendo presente a probabilidade do direito autoral. Quanto à existência do periculum in mora, considerando a idade avançada da autora (96 anos) e que a tramitação do processo poderá demorar alguns meses até o trânsito em julgado, entendo presente o periculum in mora na espécie, mormente diante da existência de laudo médico.
De outra banda, considerando a prevalência do direito à saúde e à vida, não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem falar que a ré poderá, ao final da lide, e na hipótese de reforma da decisão, cobrar da autora as despesas efetuadas. (...) Natal/RN, data registrada no sistema. (id 159609634 do processo 0861461-66.2025.8.20.5001) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da parte agravante não merecem guarida.
O serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care, muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico.
Inclusive, o laudo médico delimita a necessidade do serviço de home care, conforme detalhadamente descrito no juízo a quo. Saliento que o entendimento firmado em caráter provisório pela Juíza a quo está em consonância com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para quem inclusive é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas dos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
1. (...).
2. (...).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 42 DO CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...).
2. ‘O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado’. (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
3. (...).
4. (...).
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) Registro, ademais, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 29, segundo a qual: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, a plausibilidade do direito restou evidenciada pela parte agravada e apta a concessão da tutela antecipatória pela magistrada de primeiro grau. Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência recursal ora pleiteada. JÁ não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com a não prestação dos serviços de saúde pelo plano agravante é evidente o risco de comprometer o quadro clínico da parte agravada sem receber o tratamento prescrito, conforme os termos da prescrição médica.
Ademais, destaco que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso reste improcedente a pretensão autoral. Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo Juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator