JOAO PAULO ASSAGORO KADOTA, DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO, PAULA MARIA DOS SANTOS
Advogados
LUIZ HENRIQUE HIGASHI (OAB 344288/SP), ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES (OAB 8608/RN), VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO (OAB 10540/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815872-19.2025.8.20.0000 Polo ativo DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO e outros Advogado(s): ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES, VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO Polo passivo JOAO PAULO ASSAGORO KADOTA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE HIGASHI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou aos réus, atuais administradores da sociedade, a apresentação de documentos necessários à realização de perícia contábil, sob pena de prosseguimento da perícia com os elementos disponíveis e eventual presunção favorável ao autor/agravado.
2. Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, proposta pelo demandante, que alega ter sido excluído irregularmente da administração da empresa e privado de acesso aos documentos necessários à verificação de seus haveres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pela guarda e apresentação de documentos societários recai sobre os réus, que permaneceram na administração da sociedade após a saída do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade pela guarda e conservação da documentação societária recai sobre os administradores que permaneceram à frente da sociedade, conforme disposto nos .018, 1.020 e 1.065 do CC/2002.
2. Os réus não apresentaram elementos concretos que comprovem a impossibilidade de fornecer os documentos requisitados ou que demonstrem retenção dolosa de documentos pelo agravado.
3. A decisão impugnada organiza o procedimento da prova pericial, sem inviabilizar sua produção, permitindo que a perícia prossiga mesmo na ausência de alguns documentos.
4. Não há irregularidade ou excesso na determinação judicial, que se mostra juridicamente adequada e alinhada à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.018, 1.020 e 1.065. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803803-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, julgado em 26.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0815872-19.2025.8.20.0000 interposto por DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO e PAULA MARIA DOS SANTOS (Id. 33543323) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 160858668), nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres n° 0857692-94.2018.8.20.5001, movida por JOÃO PAULO ASSOGORO KADOTA, redigida nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido para fornecimento de documentos por terceiro porque a responsabilidade pela gestão documental da empresa é dos réus, que permaneceram à frente dela desde a saída do autor, o que contempla antes disso e desde então --- pois a empresa não deixou de funcionar nem de ter as obrigações legais acessórias de documentar sua atividade.
INTIMEM-SE uma última vez os réus para juntar a documentação requisitada pelo perito contador em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir a perícia sereidjm os itens, presumindo-se a favor do autor em caso de dúvida quando se tiver de apreciar o laudo resultante. Anexados ou não os documentos, ao perito para confecção em 30 (trinta) dias. (...)” Em suas razões (Id. 33543323), alega que, diante da ausência de prestação de contas, o Agravante Domingos Terciliano passou a acompanhar a administração da empresa por meio de sua irmã, constatando que o Agravado João Paulo Assogoro Kadota não realizou os aportes financeiros devidos, o que justificou o atraso na conclusão da obra e a falta de faturamento.
Sustenta que não houve fraude nas assinaturas dos aditivos contratuais, afirmando serem autênticas e de conhecimento do Agravado, inclusive quanto à inclusão de Paula Maria dos Santos como sócia. Afirma que todos os custos operacionais, trabalhistas e financeiros foram arcados exclusivamente por Domingos Terciliano, sem qualquer contribuição do Agravado, inclusive nas reclamações trabalhistas que resultaram em condenações e bloqueios de contas.
Alega ainda que a sociedade não gerou lucros, apenas dívidas, inexistindo, portanto, haveres a serem pagos. Formulou pedido contraposto para que o Agravado seja condenado a restituir R$ 495.000,00, correspondentes à sua quota não integralizada, além dos valores pagos nas ações trabalhistas, devidamente corrigidos e apurados em liquidação de sentença. Defende que Domingos Terciliano atuou apenas como sócio investidor, sem acesso aos documentos contábeis da empresa, cuja administração era exercida integralmente pelo Agravado e seu genitor, que detinham a posse e o controle das informações financeiras e operacionais.
Assim, requer que a obrigação de apresentar os documentos necessários à perícia contábil recaia sobre o Agravado, responsável pela gestão da sociedade no período correspondente. Sustenta que a decisão de primeiro grau, ao transferir aos Agravantes o dever de apresentar documentos que nunca estiveram em sua posse, configurou inversão indevida do ônus da prova, em violação ao art. 373, §1º, do CPC, e aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Argumenta que não se pode presumir a veracidade das alegações do Agravado nem impor presunção desfavorável aos Agravantes pela ausência de documentos cuja guarda cabia exclusivamente àquele. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, evitando prejuízos irreparáveis e assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando que o Agravado apresente os documentos contábeis sob sua posse e afastando qualquer presunção automática em seu favor. Preparo recolhido em dobro, em razão de não ter sido efetuado de forma simultânea à interposição do recurso (Id’s. 33578393, 33578394, 33789661 e 33789665). Foi proferida decisão (Id. 34755823), indeferindo a liminar pretendida.
Nas contrarrazões (Id. 34966240), o agravado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de documentos por terceiro, ao fundamento de que a responsabilidade pela gestão, guarda e disponibilização da documentação empresarial é dos réus, que permaneceram à frente da sociedade após a retirada do autor. Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, proposta pelo autor sob a alegação de que teria sido excluído irregularmente da administração da empresa Moinho Padaria Artesanal Ltda. e privado de acesso aos documentos e informações contábeis necessários à verificação de seus haveres.
Segundo afirmou, após sua saída da sociedade, a administração permaneceu sob controle exclusivo dos réus, que, por essa razão, seriam os responsáveis naturais pela guarda, conservação e apresentação dos documentos essenciais ao desenvolvimento da perícia contábil. O juízo de primeiro grau acolheu essa compreensão, registrando que os réus continuaram a exercer a administração societária, conforme demonstra o Aditivo Contratual nº 02 (Id. 34294932).
A partir desse elemento, concluiu que a guarda documental deve recair sobre quem, de fato, administra a sociedade no período ao qual se referem os registros. Tal entendimento se harmoniza com o disposto nos arts. 1.018 e 1.020 do Código Civil, que conferem aos administradores o dever de manter a escrituração regular e conservar a documentação da sociedade, bem como com o art. 1.065, que impõe aos sócios o dever de lealdade e transparência nas relações societárias.
Embora os agravantes sustentem que não detêm os documentos requisitados e afirmem que a guarda caberia exclusivamente ao agravado, não trouxeram aos autos qualquer elemento mínimo que comprovasse tal alegação, seja indício de retenção dolosa de documentos pelo autor, seja prova de transferência formal da responsabilidade documental. À míngua de demonstração concreta, não é possível afastar a presunção natural de que os administradores detêm - ou deveriam deter - a documentação empresarial referente ao período em que exerceram a gestão.
Importa ressaltar que a decisão impugnada não restringe nem inviabiliza a produção da prova pericial, mas apenas organiza seu procedimento, condicionando sua completude à apresentação dos documentos que, em tese, estão sob responsabilidade dos réus. O magistrado, inclusive, foi expresso ao permitir que a perícia prossiga mesmo na ausência de alguns documentos, o que evidencia zelo pelo regular andamento do processo.
Eventuais questionamentos quanto ao ônus probatório, à suficiência dos documentos apresentados ou à impossibilidade concreta de fornecê-los poderão ser debatidos oportunamente no curso da instrução, não sendo este o momento processual adequado para intervenção desta instância revisora. Diante desse contexto, não há razão para reformar a decisão agravada. A solução adotada pelo juízo de origem mostra-se juridicamente adequada e coerente com os deveres legais atribuídos aos administradores societários, que incluem a guarda, conservação e disponibilização da documentação contábil e fiscal da empresa.
Além disso, o entendimento está alinhado com a orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual a parte que permaneceu na condução e gestão da sociedade é quem detém melhores condições de apresentar os documentos indispensáveis à realização da perícia. Assim, não se evidencia qualquer irregularidade ou excesso na determinação impugnada, impondo-se sua manutenção. Nesse sentido, o precedente desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação, pela atual administração da empresa, de documentos contábeis, financeiros e administrativos referentes ao período de janeiro de 2019 a janeiro de 2024, no âmbito de ação de exigir contas.
2. O agravante sustenta que a obrigação de apresentar os documentos deveria recair sobre o agravado, que era o administrador da empresa no período em questão, alegando, ainda, que a decisão agravada teria esgotado o objeto da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a obrigação de prestar contas, na primeira fase do procedimento bifásico, deve recair sobre a atual administração da empresa, mesmo em relação a períodos pretéritos; e (ii) se a decisão agravada esgota o mérito da demanda principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A obrigação de prestar contas, na primeira fase do procedimento bifásico, recai sobre a atual administração da empresa, que detém acesso aos documentos contábeis e operacionais, ainda que relativos a períodos anteriores.
2. O agravado, não estando mais à frente da administração, encontra-se impossibilitado de atender à determinação judicial, por não dispor dos meios materiais necessários. Não há demonstração de que os documentos foram retidos pelo agravado.
3. A decisão agravada não esgota o mérito da demanda principal, pois a ação de exigir contas é procedimento bifásico, e a determinação judicial refere-se apenas à primeira fase, que se limita à análise da existência da obrigação de prestar contas.
4. As razões recursais não apresentam alegações que justifiquem a revogação da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
6. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:
1. Na primeira fase do procedimento bifásico da ação de exigir contas, a obrigação de prestar contas recai sobre a atual administração da empresa, que detém acesso aos documentos contábeis e operacionais, ainda que relativos a períodos pretéritos.
2. A determinação judicial de apresentação de documentos na primeira fase da ação de exigir contas não representa julgamento definitivo da demanda, mas apenas o encerramento da fase inicial do procedimento. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 552.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora. Pela mesma votação, julgar prejudicado o exame do agravo interno.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803803-52.2025.8.20.0000, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Assim, permanecendo os réus na administração da sociedade após a saída do autor e sendo responsáveis pela guarda da documentação necessária à perícia, mostra-se correta a determinação do juízo de origem para que a apresentem, sem qualquer prejuízo à continuidade da prova técnica. Não se verifica vício ou ilegalidade que justifique a reforma da decisão.
Dessa forma, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO PAULO ASSAGORO KADOTA, DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO, PAULA MARIA DOS SANTOS
Advogados
LUIZ HENRIQUE HIGASHI (OAB 344288/SP), ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES (OAB 8608/RN), VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO (OAB 10540/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815872-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO PAULO ASSAGORO KADOTA, DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO, PAULA MARIA DOS SANTOS
Advogados
LUIZ HENRIQUE HIGASHI (OAB 344288/SP), ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES (OAB 8608/RN), VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO (OAB 10540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815872-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO, PAULA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES, VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO AGRAVADO: JOAO PAULO ASSAGORO KADOTA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0815872-19.2025.8.20.0000 interposto por DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO e PAULA MARIA DOS SANTOS (Id. 33543323) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 160858668), nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres n° 0857692-94.2018.8.20.5001, movida por JOÃO PAULO ASSOGORO KADOTA, redigida nos seguintes termos: “ INDEFIRO o pedido para fornecimento de documentos por terceiro porque a responsabilidade pela gestão documental da empresa é dos réus, que permaneceram à frente dela desde a saída do autor, o que contempla antes disso e desde então --- pois a empresa não deixou de funcionar nem de ter as obrigações legais acessórias de documentar sua atividade.
INTIMEM-SE uma última vez os réus para juntar a documentação requisitada pelo perito contador em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir a perícia sereidjm os itens, presumindo-se a favor do autor em caso de dúvida quando se tiver de apreciar o laudo resultante. Anexados ou não os documentos, ao perito para confecção em 30 (trinta) dias. (...)” Em suas razões (Id. 33543323), alega que, diante da ausência de prestação de contas, o Agravante Domingos Terciliano passou a acompanhar a administração da empresa por meio de sua irmã, constatando que o Agravado João Paulo Assogoro Kadota não realizou os aportes financeiros devidos, o que justificou o atraso na conclusão da obra e a falta de faturamento.
Sustenta que não houve fraude nas assinaturas dos aditivos contratuais, afirmando serem autênticas e de conhecimento do Agravado, inclusive quanto à inclusão de como sócia. Afirma que todos os custos operacionais, trabalhistas e financeiros foram arcados exclusivamente por Domingos Terciliano, sem qualquer contribuição do Agravado, inclusive nas reclamações trabalhistas que resultaram em condenações e bloqueios de contas.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO, PAULA MARIA DOS SANTOS
Advogados
ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES (OAB 8608/RN), VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO (OAB 10540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0815872-19.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO e outros ADVOGADO(A): ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES, VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO PARTE RECORRIDA: JOAO PAULO ASSAGORO KADOTA ADVOGADO(A):
DESPACHO
Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Alega ainda que a sociedade não gerou lucros, apenas dívidas, inexistindo, portanto, haveres a serem pagos. Formulou pedido contraposto para que o Agravado seja condenado a restituir R$ 495.000,00, correspondentes à sua quota não integralizada, além dos valores pagos nas ações trabalhistas, devidamente corrigidos e apurados em liquidação de sentença. Defende que Domingos Terciliano atuou apenas como sócio investidor, sem acesso aos documentos contábeis da empresa, cuja administração era exercida integralmente pelo Agravado e seu genitor, que detinham a posse e o controle das informações financeiras e operacionais.
Assim, requer que a obrigação de apresentar os documentos necessários à perícia contábil recaia sobre o Agravado, responsável pela gestão da sociedade no período correspondente. Sustenta que a decisão de primeiro grau, ao transferir aos Agravantes o dever de apresentar documentos que nunca estiveram em sua posse, configurou inversão indevida do ônus da prova, em violação ao art. 373, §1º, do CPC, e aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Argumenta que não se pode presumir a veracidade das alegações do Agravado nem impor presunção desfavorável aos Agravantes pela ausência de documentos cuja guarda cabia exclusivamente àquele. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, evitando prejuízos irreparáveis e assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando que o Agravado apresente os documentos contábeis sob sua posse e afastando qualquer presunção automática em seu favor. Preparo recolhido em dobro, em razão de não ter sido efetuado de forma simultânea à interposição do recurso (Id’s. 33578393, 33578394, 33789661 e 33789665).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de tutela provisória em sede recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia central consiste em verificar a correção da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de documentos por terceiro, ao fundamento de que a responsabilidade pela gestão e guarda documental da empresa é dos réus, que permaneceram à frente da sociedade após a saída do autor, determinando-se, assim, a intimação destes para apresentar a documentação solicitada pelo perito contador no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da perícia sem os referidos elementos e de presunção favorável ao autor em caso de dúvida na análise do laudo pericial.
Na origem, o autor ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres em face dos réus, alegando ter sido indevidamente excluído da administração da empresa Moinho Padaria Artesanal Ltda. e impedido de acessar documentos e informações contábeis da sociedade. Sustentou que, após sua saída, os réus permaneceram na condução do negócio, motivo pelo qual seriam responsáveis pela guarda e apresentação dos documentos necessários à perícia contábil destinada à apuração dos haveres.
O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de fornecimento de documentos por terceiro e atribuiu aos réus o dever de apresentar os documentos requisitados pelo perito, fixando prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da perícia sem os itens faltantes e de presunção favorável ao autor em caso de dúvida quanto ao conteúdo do laudo. O agravo de instrumento foi interposto contra essa decisão, visando afastar a imposição de responsabilidade aos agravantes pela apresentação de documentos que afirmam não possuir e impedir a aplicação de presunção desfavorável.
No caso em análise, não se vislumbram, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal. Quanto ao fumus boni iuris, embora os agravantes sustentem que não possuem os documentos solicitados pelo perito e que a guarda caberia exclusivamente ao agravado, observa-se que o juízo de origem fundamentou de forma adequada a atribuição dessa obrigação aos réus, ao destacar que permaneceram na administração da sociedade após a saída do autor (Id. 34294932 – aditivo n° 02), sendo, portanto, os responsáveis naturais pela guarda e conservação da documentação contábil e fiscal da empresa.
No tocante ao periculum in mora, também não se identifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a decisão impugnada não impede a produção da prova pericial, apenas condiciona sua realização à apresentação, pelos réus, dos documentos que estariam sob sua responsabilidade, prevendo, inclusive, a continuidade da perícia caso não haja a juntada. Eventual inconformismo quanto à distribuição do ônus probatório poderá ser amplamente debatido no curso do processo, não se justificando, portanto, a intervenção liminar do Tribunal neste momento.
Dessa forma, inexistindo elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado nem o risco de prejuízo irreversível ao resultado útil do processo, não há fundamento para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Nesse sentido, cito o precedente desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação, pela atual administração da empresa, de documentos contábeis, financeiros e administrativos referentes ao período de janeiro de 2019 a janeiro de 2024, no âmbito de ação de exigir contas.
2. O agravante sustenta que a obrigação de apresentar os documentos deveria recair sobre o agravado, que era o administrador da empresa no período em questão, alegando, ainda, que a decisão agravada teria esgotado o objeto da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a obrigação de prestar contas, na primeira fase do procedimento bifásico, deve recair sobre a atual administração da empresa, mesmo em relação a períodos pretéritos; e (ii) se a decisão agravada esgota o mérito da demanda principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A obrigação de prestar contas, na primeira fase do procedimento bifásico, recai sobre a atual administração da empresa, que detém acesso aos documentos contábeis e operacionais, ainda que relativos a períodos anteriores.
2. O agravado, não estando mais à frente da administração, encontra-se impossibilitado de atender à determinação judicial, por não dispor dos meios materiais necessários. Não há demonstração de que os documentos foram retidos pelo agravado.
3. A decisão agravada não esgota o mérito da demanda principal, pois a ação de exigir contas é procedimento bifásico, e a determinação judicial refere-se apenas à primeira fase, que se limita à análise da existência da obrigação de prestar contas.
4. As razões recursais não apresentam alegações que justifiquem a revogação da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
6. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:
1. Na primeira fase do procedimento bifásico da ação de exigir contas, a obrigação de prestar contas recai sobre a atual administração da empresa, que detém acesso aos documentos contábeis e operacionais, ainda que relativos a períodos pretéritos.
2. A determinação judicial de apresentação de documentos na primeira fase da ação de exigir contas não representa julgamento definitivo da demanda, mas apenas o encerramento da fase inicial do procedimento. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 552.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora. Pela mesma votação, julgar prejudicado o exame do agravo interno.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803803-52.2025.8.20.0000, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida até ulterior deliberação do colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão, solicitando as informações de praxe, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento.