PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0815902-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: R. P. D. S. R. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS AGRAVADO: J. R. D. S. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por R. P. D. S. R., nos autos da ação de divórcio ajuizada em desfavor de J. R. D. S. (processo nº 0882849-59.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que determinou a retificação do valor da causa e inverteu o ônus da prova da reconvenção para atribuir à agravante o encargo de “arrolar, discriminar e comprovar todos os bens que compõe o patrimônio dos consortes, juntando as escrituras públicas ou particulares dos bens imóveis, CLRV do veículo, e demais documentos necessários a apuração da massa conjunta”.
Alega que: “a distribuição dinâmica do ônus da prova, justamente por alterar de forma relevante - e por vezes decisiva - a estratégia probatória das partes, deve ser precedida de efetivo debate, sob pena de nulidade”; “a mesma norma que autoriza o juiz a agir de ofício não o dispensa do dever de consulta prévia às partes, dever esse que decorre diretamente da cláusula geral do contraditório (art. 9º, caput, c/c art.
10) e do princípio da cooperação (art. 6º, CPC)”; “a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, deve ser fixada antes do encerramento da instrução, com antecedência suficiente para que a parte onerada possa dela se desincumbir”; “Ao decidir a matéria unicamente no bojo do saneamento - sem qualquer manifestação prévia das partes sobre o tema específico da inversão - e ao mesmo tempo cominar consequência gravosa e praticamente imediata (prazo de apenas 15 dias, sob pena de quebra de sigilo), o Juízo a quo desnaturou a própria função de regra de conduta que o instituto deveria desempenhar, transformando-o, na prática, em verdadeira regra de julgamento antecipada e surpreendente, incompatível com o modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC/2015 e com a própria razão de ser do instituto”; “o próprio Agravado, em sua Contestação e Reconvenção, já trouxe aos autos ampla documentação sobre esse histórico - extratos bancários, CTPS, decisões proferidas nas ações trabalhistas - , demonstrando, na prática, que é ele quem efetivamente dispõe de acesso direto e prioritário à prova do fato controvertido central, e não a Agravante, terceira estranha àquela relação empregatícia e àqueles processos trabalhistas”; “a regra geral e estática de distribuição do ônus da prova, tal como estabelecida no art. 373, I e II, do CPC, já era, por si só, suficiente e adequada para a correta instrução do feito, sem necessidade de qualquer intervenção excepcional do julgador”; “se a reconvenção é ação distinta, com valor da causa próprio - e a decisão agravada assim o reconheceu ao determinar sua retificação individualizada - , não há fundamento jurídico para que o mesmo conteúdo econômico (a pretensão de partilha) seja também exigido como retificação do valor da causa da ação principal”; “cominar a sanção mais grave do ordenamento processual - extinção da ação sem resolução de mérito - em razão de circunstância provocada por iniciativa da parte contrária, e não por erro ou omissão da própria autora, viola a lógica de proporcionalidade que deve orientar a aplicação de sanções processuais, e coloca a Agravante na posição de arcar com o ônus de uma escolha estratégica que não foi sua”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “Quanto à inversão do ônus da prova: (i) declará-la nula por violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC, determinando-se a reabertura de oportunidade de manifestação das partes antes de nova deliberação sobre a distribuição do ônus da prova; ou, subsidiariamente, (ii) afastar integralmente a inversão determinada, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC quanto ao fato controvertido da origem dos recursos utilizados na aquisição dos bens, por ausência dos requisitos legais do art. 373, §1º, e por já se encontrar tal fato adequadamente alocado ao Agravado pela regra geral; ou, ainda mais subsidiariamente, (iii) delimitar de forma específica e proporcional o alcance de eventual inversão, restringindo-a a fatos determinados, afastando-se a cominação de quebra de sigilo como sanção automática e substituindo-a por medida menos gravosa - tal como a observância do procedimento próprio de exibição incidental de documentos (arts. 396 a 404, CPC) ou a fixação de multa cominatória razoável - , aplicando-se, ademais, tratamento simétrico e equânime a ambas as partes quanto a eventuais exigências probatórias adicionais, concedendo-se prazo compatível com a complexidade, a antiguidade da documentação a ser localizada e a condição de saúde da Agravante, e determinando-se, ainda, que a questão seja reapreciada após a definição da produção de prova pericial contábil já requerida pela própria Agravante; Quanto à retificação do valor da causa da ação principal: (iv) afastar a determinação de retificação do valor da causa da ação principal, mantendo-se o valor originalmente atribuído (correspondente ao pedido de alimentos efetivamente formulado pela Agravante), reconhecendo-se que o conteúdo econômico da partilha, por decorrer de pedido formulado exclusivamente pelo Agravado, deve refletir-se unicamente no valor da causa da reconvenção, já objeto de determinação de retificação autônoma; ou, subsidiariamente, (v) caso mantida, ainda que em parte, a necessidade de retificação do valor da causa da ação principal, seja afastada a cominação de indeferimento da petição inicial, por desproporcional e por decorrer de circunstância não imputável a erro ou omissão da própria Agravante, substituindo-se por prazo mais dilatado e sem sanção extintiva”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A definição do valor da causa não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.758/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXEGESE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801748-36.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022). Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que no mencionado julgamento ficou estabelecido que a matéria acerca do valor da causa não se reveste de urgência capaz de justificar o cabimento do agravo de instrumento.
Eis os fundamentos do voto condutor:
6) RESOLUÇÃO DA HIPÓTESE EM EXAME. CABIMENTO DO AGRAVO EM QUE SE DISCUTE COMPETÊNCIA E VALOR DA CAUSA. Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. (...) No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa.
Ainda que haja cominação de indeferimento da petição inicial, a medida não foi concretamente adotada, de sorte que somente do eventual ato de indeferimento é que caberia o recurso. Portanto, descabe o exame da matéria nesta via recursal. No que se refere à distribuição dinâmica do ônus da prova, por ser ato processual expressamente determinado no Código de Processo Civil, não há falar em necessidade de prévia intimação das partes para manifestação.
Consequentemente, a inversão do ônus da prova na decisão saneadora não implica violação ao princípio da não surpresa encartado nos art. 9º e 10 do CPC. A propósito, o art. 357, inciso III, aponta a decisão saneadora como o momento adequado para “definir a distribuição do ônus da prova”, o que demonstra o acerto da decisão agravada. A inversão do ônus em desfavor da agravante se relaciona aos bens integrantes do patrimônio comum, que, segundo a decisão, estão quase na totalidade em sua posse e administração, o que de fato se ajusta à hipótese que autoriza a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
Sobre os alegados direitos ou obrigações decorrentes de ações trabalhistas manejadas pelo agravado, não foram incluídos nessa distribuição, que se ateve aos “bens que compõe o patrimônio dos consortes”. Quanto à cominação de pena de quebra de sigilo para o caso de não apresentação da documentação pertinente, seriam inócuas as medidas alternativas propostas pela agravante, como a adoção do procedimento de exibição de documentos ou a cominação de multa.
Ora, a exibição de documentos é justamente o que está sendo exigido na decisão agravada, ao passo que a cominação de multa não teria efeito prático para o objetivo perseguido, que é a apuração dos bens sujeitos à partilha. Por fim, a idade e a condição de saúde informadas não interferem na produção da prova, notadamente diante da possibilidade de empreender eventuais diligências por meio de procurador habilitado.
Por isso, não há o que rever na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 29 de julho de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora