Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- HAYANNY PESSOA SILVA
- Advogados
- FELIPE TANAKA MOREIRA (OAB 10518/RN), HAYANNY PESSOA SILVA (OAB 19548/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815909-97.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA EXECUTADO: THAISA MAMBELLY DE MELO SILVA DE SANTANA
SENTENÇA
Vistos em correição. Relatório dispensado nos termos do art. 38 de Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito sempre que se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso dos autos. Em análise de prevenção, observa-se que a parte exequente já protocolou ação anterior, distribuída a este mesmo Juízo, ostentando as mesmas partes, pedido e causa de pedir destes autos (nº 0805154-24.2019.8.20.5124), tendo sido a ação arquivada, sem prejuízo de reativação, em razão de não apresentada certidão de inteiro teor sobre o imóvel gerador do débito condominial e sobre o qual se pediu a penhora.
Desta forma, entendo que não há interesse jurídico que justifique o manejo da presente ação, visto que o título ora discutido já foi alvo de demanda buscando a sua satisfação, bem como que, repiso, esta não foi avante em razão de inércia da parte exequente. Assim, entendo que compete ao exequente requerer o desarquivamento do processo acima referido, após a obrigatória apresentação de certidão de inteiro teor do imóvel gerador dos débitos condominiais discutidos.
ISTO POSTO, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas, nem honorários. P.R.I. Arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
