Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RANIERE COSME FILHO
- Advogado
- EDILSON CIPRIANO DE LIMA JUNIOR (OAB 14322/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Procedimento Comum Cível nº 0815917-23.2025.8.20.0000 Peticionante: Raniere Cosme Filho Advogado: Edilson Cipriano de Lima Junior (OAB/RN 14.322)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raniere Cosme Filho em face de sentença da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0100346-30.2017.8.20.0163, movida por Francisco Bezerra da Silva e outra. É a síntese do essencial.
Decido. Consoante aduz o próprio peticionante ao Id 33626097, “o recurso foi protocolado diretamente no e. Tribunal de Justiça (Segundo Grau de Jurisdição), quando, na verdade, deveria ter sido interposto no juízo de origem (Primeiro Grau), conforme determina o art. 1.003, §3º, do CPC”. VÊ-se, portanto, que o causídico do peticionante, confessadamente, inobservou a forma de interposição do apelo fixada na norma de regência, pelo que se torna cogente o cancelamento da presente distribuição.
Consigno ser impossível a devolução dos autos “ao juízo de origem, para que este proceda à análise da admissibilidade do recurso interposto”. Primeiro, porque não há o que ser devolvido, dado que o protocolo foi inaugurado nesta instância recursal. Segundo, porque a remessa dos autos ao juízo de origem importaria no trâmite paralelo do feito originário (nº 0100346-30.2017.8.20.0163) e da presente distribuição, inaugurando discussão acerca de qual deverá prosseguir.
Terceiro, porque o juízo de admissibilidade do apelo é realizado exclusivamente pelo tribunal, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo singular o mero processamento do recurso, intimação da parte adversa para contrarrazoar, certificação de tempestividade e recolhimento de preparo. De igual forma, também deve ser rechaçado o pleito de determinação de “aproveitamento do recurso protocolado no Tribunal”, dado que tal possibilidade deverá ser objeto de valoração por parte do(a) Relator(a)/Câmara Cível ao qual for, regularmente, distribuída a apelação (se o for).
